LEI COMPLEMENTAR nº 277, de 10 de março de 2026
Art.1º.
Fica acrescido o inciso VII, no Art. 100, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VII
–
No caso dos subitens 9.01 e 9.02 da lista de serviços do Art. 91, §19, desta Lei, notadamente quando o agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres for efetivado por intermédio de plataformas eletrônicas e/ou congêneres.
Art.2º.
Fica acrescido o §8°, no Art. 107, da Lei Complementar n2 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º
A base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso VII, do Art. 100, desta Lei, dar-se-á pelo somatório dos valores das hospedagens, seguro, natureza salarial e taxas de limpeza, excluída a taxa de serviço de intermediação, esta última devida na sede da intermediadora.
Art.3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação.
Parágrafo único.
Se a contagem de 90 (noventa) dias da data da publicação ultrapassar o primeiro dia do exercício seguinte, esta Lei Complementar entra em vigor na data em que completar os 90 (noventa) dias.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |