LEI ORDINÁRIA nº 7.206, de 23 de setembro de 2025
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 7.234, de 03 de fevereiro de 2026
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 7.234, de 03 de fevereiro de 2026
Revoga parcialmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.829, de 22 de julho de 1999
Vigência entre 23 de Setembro de 2025 e 2 de Fevereiro de 2026.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.206, de 23 de setembro de 2025
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.206, de 23 de setembro de 2025
Art.1º.
Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, como órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único.
A vinculação à Secretaria Municipal de Esportes e Desenvolvimento Social, dar-se-á exclusivamente para fins de apoio administrativo, suporte estrutural, financeiro e
logístico, necessário ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar, sem prejuízo da sua autonomia funcional e deliberativa.
Art.2º.
Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar, que será exercida por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução,
mediante novo processo de escolha.
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2º
O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3º
A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
§ 4º
Sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do controle jurisdicional, e com o apoio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, caberá à Secretaria Municipal de Esportes e Desenvolvimento Social prestar suporte administrativo ao Conselho Tutelar, resguardar sua autonomia funcional no âmbito da administração municipal e encaminhar, aos órgãos competentes, as denúncias relativas à conduta incompatível com as atribuições de Conselheiro Tutelar, para apuração nos termos do devido processo legal, com garantia da ampla defesa, do contraditório e das demais prerrogativas asseguradas pela Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art.3º.
A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I –
o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II –
custeio com remuneração e formação continuada;
III –
custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV –
manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão.
§ 1º
Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para quaisquer destes fins, com exceção ao custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º
O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3º
Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da
educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender a determinação com a prioridade e urgência devidas.
§ 4º
Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem
interferência de outros órgãos e autoridades.
§ 5º
Compreende-se por autonomia a independência quanto as suas deliberações.
§ 6º
O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art.4º.
As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento
interno do órgão.
Parágrafo único.
As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, podendo ainda, ser usado outros mecanismos de comunicação para informação do atendimento aos demais conselheiros
tutelares, para ratificação ou retificação do ato conforme o caso, observado o disposto no capuz do dispositivo.
Art.5º.
Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura
de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - Módulo para Conselheiros Tutelares - SIPIA-CT, ou sistema que venha o suceder.
§ 1º
Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA.
§ 2º
O preenchimento do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA-CT, ou sistema que venha o suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório.
§ 3º
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado acompanhar a efetiva utilização dos sistemas.
§ 4º
O Conselheiro Tutelar deverá ter conhecimento básico de informática para operacionalização do SIPIA e demais atividades informatizadas do Conselho Tutelar.
Art.6º.
O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 08hs (oito horas) às 12hs (doze horas) e das 13hs (treze horas) às 17hs (dezessete horas), de segunda-feira à sexta-feira.
§ 1º
Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticos aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§ 2º
O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária semanal de trabalho, que corresponde ao expediente diário, a realização de sobreaviso, a participação em reuniões de trabalho e capacitações, realizadas no próprio Município ou fora dele, bem como a presença em atos públicos, realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas bem como outras atividades externas.
§ 3º
Todos os conselheiros tutelares deverão se reunir, no mínimo, uma vez por semana para realização da reunião do colegiado.
§ 4º
Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho através de ponto digital ou outro meio definido pela Administração Municipal.
§ 5º
O coordenador do Conselho Tutelar ficará responsável pela impressão e controle das assinaturas dos Conselheiros tutelares, devendo encaminhar até o dia 10 (dez) de cada mês ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura.
§ 6º
O horário de funcionamento do Conselho Tutelar poderá ser alterado pela Administração pública, através de Decreto, atendendo a realidade local, demanda da população e
conforme necessidade e adequação a outros órgãos públicos, observada a carga horária máxima de 08 (oito) horas diárias.
§ 7º
A participação em curso, em turno único ou tempo integral, ofertado pelo município na sede ou fora dela será obrigatório, quando se tratar de temas relativos as demandas do
Conselho Tutelar, ouvido o colegiado, para garantir a continuidade do atendimento do Conselho Tutelar.
§ 8º
As horas de participação em cursos, que excederem a jornada de trabalho semanal, poderão ser compensadas posteriormente.
§ 9º
A não participação nos cursos, sem as devidas justificativas, implica em falta grave, e posterior processo disciplinar.
Art.7º.
O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar,
conforme disposto nesta Lei.
§ 1º
Considera-se sobreaviso o tempo em que o conselheiro tutelar permanece a disposição, fora da sede do Conselho Tutelar, podendo ser acionado a qualquer tempo.
§ 2º
O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte.
§ 3º
Em nenhuma hipótese o conselheiro tutelar que estiver de sobreaviso poderá se ausentar do Município.
§ 4º
O conselheiro tutelar, em sobreaviso, quando necessário no atendimento poderá
convocar outros conselheiros tutelares.
§ 5º
Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar, e deverá se pautar na realidade do Município.
§ 6º
Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do
Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao servido público municipal.
§ 7º
Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 (dois) dias para cada
07 (sete) dias de sobreaviso.
§ 8º
O gozo de folga compensatória deverá ser realizado no mês em que o Conselheiro Tutelar ficou de sobreaviso.
§ 9º
O gozo da folga compensatória prevista no §7º, deste artigo, depende de prévia
deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruída por mais de um membro simultaneamente e nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
§ 10
Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso devem ser registradas, para fins de controle interno
e externo pelos órgãos competentes.
Art.8º.
O Conselho Tutelar como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade
para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado.
§ 1º
Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2º
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador, se necessário, o voto de desempate.
§ 3º
Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, dentre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera
coletiva.
Art.9º.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no §12, do art. 139, da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei Federal n° 9.504/1997, e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art.10.
Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município.
§ 1º
A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, tomando-se por base esta Lei, sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2º
Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial Eleitoral e o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este, facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
§ 3º
O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
§ 4º
As candidaturas devem ser individuais.
§ 5º
O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art.11.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, instituirá a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por conselheiros representantes
do governo e da sociedade civil organizada, observada a composição paritária.
§ 1º
Poderão compor a Comissão Especial Eleitoral até 2 (dois) integrantes alheios ao COMDICA, a título de colaboradores, desde que aprovados pela plenária.
§ 2º
A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão constar em
resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 4º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar
servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98, da Lei Federal nº 9.504/1997.
§ 5º
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, ou em outra data que venha ser estabelecida em Lei Federal.
§ 6º
Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes do processo de escolha.
§ 7º
A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 8º
O candidato eleito deverá no ato de sua posse, prestar compromisso em desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as Leis.
Art.12.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma
desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e demais legislações.
§ 1º
O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§ 2º
A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos,
na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º
O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
I –
o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
II –
a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, e no art. 133, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III –
as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
IV –
criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; e
V –
formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 4º
O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e pela legislação local.
Art.13.
O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados.
§ 1º
Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
§ 2º
Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art.14.
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar:
I –
reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante certidão negativa civil e criminal da Justiça Estadual e Federal;
II –
idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III –
residência no Município;
IV –
ensino médio completo;
V –
quitação eleitoral e pleno gozo dos direitos civis;
VI –
não ter sido destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VII –
comprovar atuação de, no mínimo, 01 (um) ano diretamente na área de atendimento,
promoção ou defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;
VIII –
não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX –
quitação com as obrigações militares, para os candidatos do sexo masculino;
X –
participar, obrigatoriamente, de curso de capacitação promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, com caráter formativo e não eliminatório, cuja conclusão será exigida como requisito indispensável para a posse no cargo de Conselheiro Tutelar;
XI –
comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, Sistema de Garantia de Direitos da Criança e Adolescente e informática básica, língua portuguesa e redação, por meio de prova de caráter classificatório e eliminatório, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos.
Parágrafo único.
O Município oferecerá, antes da realização da prova a que se refere o inciso X, deste artigo, minicurso preparatório abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
Art.15.
Terminado o período de registro das candidaturas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias úteis, publicará relação dos candidatos
registrados, deferidos e indeferidos.
§ 1º
Após a publicação da relação de que trata o caput, deste artigo, será facultado ao
candidato inabilitado pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da referida publicação.
§ 2º
Passado o prazo previsto no §12, deste artigo, a Comissão Especial Eleitoral publicará edital informando o nome dos candidatos habilitados.
§ 3º
Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação do edital previsto no §22, deste artigo, indicando os elementos
probatórios.
§ 4º
Ultrapassado o período de impugnação, será facultado ao candidato impugnado o direito a recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação de que trata o §3º, deste artigo.
§ 5º
Vencido o prazo recursal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a Comissão Especial Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos a participar do curso de capacitação.
Art.16.
Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos candidatos em razão da impugnação, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação a que se refere
o §5º, do art. 15, desta Lei.
Art.17.
Vencidas as fases de impugnação e recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem das etapas do curso de capacitação prévio e da prova de avaliação.
Art.18.
VETADO.
§ 1º
A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art.19.
Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único.
Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
Art.20.
Aplica-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997, e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:
I –
abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, §9º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), e art. 237, do Código Eleitoral, ou as que suceder;
II –
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III –
propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;
IV –
a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
V –
a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;
VI –
a utilização da estrutura das Igrejas ou Cultos para campanha eleitoral;
VII –
favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício
daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
VIII –
confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
IX –
propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa:
a)
considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que
perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b)
considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, a doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c)
considera-se propaganda enganosa, a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X –
propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como através de faixas, letreiros, banners, adesivos e cartazes com fotos ou outras formas de propaganda de massa, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores.
§ 1º
É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de
natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização de candidatos.
§ 2º
É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou
de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§ 3º
No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I –
utilização de espaço na mídia;
II –
transporte aos eleitores;
III –
uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV –
distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V –
propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências deste;
VI –
qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 4º
É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 5º
O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56, da Lei Federal n° 9.504/1997.
Art.21.
A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou Diploma, sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei Eleitoral.
§ 1º
A inobservância do disposto no art. 23, da Lei Federal n29.504/1997, sujeita os
responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados, à multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
§ 2º
Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, comunicando o fato ao Ministério Público.
Art.22.
A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato ou através de curriculum vitae, admitindo-se a realização de debates e entrevistas.
§ 1º
A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 2º
É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores para divulgação do processo de
escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
Art.23.
Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
Art.24.
A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º
Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2º
A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de urnas para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
§ 3º
Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade.
Art.25.
À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial Eleitoral e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1º
Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral.
§ 2º
No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
§ 3º
Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral nomeará representantes para essa finalidade.
Art.26.
São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural ou civil, inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único.
Estende-se o impedimento do caput, ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
Art.27.
Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1º
Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou
meio equivalente.
§ 2º
Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 3º
O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 4º
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.
§ 5º
Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus
deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 6º
Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos, e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§ 7º
Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo, deverão
elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 8º
Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 9º
No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
Art.29.
A Coordenação do Conselho Tutelar será exercida pelo colegiado eleito, através de sistema de rodízio entre os membros.
Art.30.
Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art.31.
Compete ao Coordenador do Conselho Tutelar:
I –
convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
II –
assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
III –
zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os
integrantes do Conselho Tutelar;
IV –
acompanhar o rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de
entidades e da escala de sobreaviso;
V –
enviar até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
VI –
comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
VII –
encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
VIII –
encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
IX –
submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
X –
encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XI –
exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
Art.32.
O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I –
exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por atos administrativos previstos nesta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, dentre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II –
definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
III –
organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V –
solicitar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI –
propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar
providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII –
participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII –
elaborar e modificar o Regimento Interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;
§ 1º
As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem
prejuízo de seu registro em arquivo próprio, físico ou digital, pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) anos.
§ 2º
A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar, deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
Art.33.
São auxiliares do Conselho Tutelar, os funcionários designados ou postos à disposição pelo Poder Público.
Parágrafo único.
Os funcionários, enquanto à disposição do Conselho Tutelar, ficam sujeitos à coordenação e orientação do Conselho Tutelar e ao órgão ao qual está vinculado.
Art.34.
O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso, quando:
I –
o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II –
for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III –
algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV –
receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V –
tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º
O interessado poderá requerer ao colegiado, o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
Art.35.
Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I –
manter ilibada conduta pública e particular;
II –
zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III –
cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo a sua
manifestação à deliberação do Colegiado;
V –
obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI –
comparecer, sempre que convocado, às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII –
desempenhar com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária prevista nesta Lei;
VIII –
declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX –
cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X –
adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI –
tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII –
residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII –
prestar informações solicitadas pela rede de atendimento e pessoas que tenham legítimo
interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17, da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV –
identificar-se nas manifestações funcionais;
XV –
atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI –
comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público;
XVII –
atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII –
zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX –
guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX –
ser assíduo e pontual;
XXI –
encaminhar trimestralmente o relatório qualitativo e quantitativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único.
No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
Art.36.
O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.37.
A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do
Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art.38.
A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art.39.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art.40.
A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I –
pelo domicílio dos pais ou responsável;
II –
pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal.
§ 1º
Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do Município na qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
§ 2º
A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da
residência dos pais, do responsável legal ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.
§ 3º
Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
Art.41.
Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136, da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos
princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37, da Constituição Federal.
§ 1º
A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas, e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2º
A escuta das crianças e adolescentes destinatárias das medidas a serem aplicadas, além de obrigatória sempre que estas tiverem condições de exprimir sua vontade, deverá ser realizada, preferencialmente, por meio de equipe técnica qualificada, devendo sua opinião
informada ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4°, §12, 52e 72, da Lei Federal n° 13.431/2017, e art. 12, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3º
Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A, da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para o diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos
de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas.
§ 4º
Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a
elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inciso I, da Lei Federal n° 13.431/2017.
Art.42.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I –
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na
Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
II –
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105, da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III –
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV –
aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos
executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B, da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V –
acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI –
fiscalizar, sempre que possível, em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90, da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias a remoção de irregularidades porventura verificadas;
VII –
representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por
infrações cometidas contra as normas de proteção a infância e a juventude, previstas nos art. 245 a 258-C, da Lei Federal n28.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII –
assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que estas contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX –
sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da
legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X –
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI –
representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;
XII –
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII –
promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e
treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIV –
participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento
Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2º, da Lei Federal nº 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e adolescência;
XV –
promover divulgação dos direitos de crianças e adolescentes, propondo e participando de
campanhas em parceria com as Secretarias Municipais e Conselhos Gestores, nos temas que envolvem infância, adolescência e famílias.
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 52, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 2º
Para o exercício da atribuição contida no inciso VIII, deste artigo, e no art. 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar
deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas do Plano Orçamentário Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do Município, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 42, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art.43.
A cada Conselheiro Tutelar, em particular, compete ainda:
I –
proceder sem delongas à verificação dos casos (estudo da situação pessoal, familiar, escolar e social) que lhe forem distribuídos, tomando desde logo, as providências de caráter urgente, registrando no SIPIA imediatamente cada caso para apresentação à sessão do plenário, cuidando da sua execução e do acompanhamento até que se complete o atendimento;
II –
participar da escala de sobreaviso;
III –
dialogar com outros conselheiros as providências urgentes que devem ser tomadas em relação a qualquer criança ou adolescente em situação de risco;
IV –
discutir cada caso de forma serena e respeitosa, mesmo quanto a eventuais opiniões divergentes de seus pares;
V –
atender cada criança ou adolescente, respeitando-o na sua qualidade de sujeito de direitos na sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
VI –
visitar a família da criança ou adolescente cuja verificação lhe couber, se possível na companhia de mais um conselheiro;
VII –
executar tarefas ou atribuições que lhe forem destinadas na distribuição interna do Conselho Tutelar;
VIII –
tratar os casos que lhe forem atribuídos com absoluta ética, conforme prevê o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art.44.
VETADO.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
O acolhimento emergencial a que alude o parágrafo anterior deverá ser decidido,
pelo colegiado do Conselho Tutelar, precedido de contato com os serviços socioassistenciais do município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento.
§ 3º
Nas demais hipóteses, se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art.45.
Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente, apreendido em razão da prática de ato infracional, em Delegacias de Polícia ou
qualquer outro estabelecimento policial.
Art.46.
Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I –
colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou
informatizado acerca dos casos atendidos, e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II –
entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário
previamente notificados ou acertados;
III –
expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou da Polícia Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em Lei;
IV –
promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V –
requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI –
requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos
administrativos instaurados;
VII –
requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
VIII –
propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar,
Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX –
estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados, que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X –
participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inciso VI, da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI –
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
§ 2º
É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 3º
As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipais, serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4º
As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para
resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou chefia do órgão destinatário.
Art.47.
É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 1º
A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção destinadas aos pais ou responsável, dentre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições,
deve ser entendida como a função de decidir em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática para cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º
As decisões no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art.48.
As decisões do Conselho Tutelar, tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passiveis de execução
imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
§ 1º
Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 13, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2º
Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, e do crime tipificado no art. 236, ambos da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art.49.
No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
§ 1º
O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de
políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 2º
Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art.50.
A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho
Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais e nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas, ao órgão que estiver vinculado, de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art.51.
O Conselho Tutelar será notificado das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e de outros conselhos setoriais de
direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente,
garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único.
O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do
Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art.52.
É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, para defesa de suas prerrogativas institucionais, com intervenção
obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único.
A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar de ação judicial pertinente.
Art.53.
Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único.
O membro do Conselho Tutelar abster-se-á de pronunciar-se publicamente acerca de casos específicos atendidos, sob pena do cometimento de falta grave.
Art.54.
É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na
ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art.55.
Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o
objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI, e parágrafo único, da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único.
Para atender à finalidade do capuz, deste artigo, antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art.56.
No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional do Índio - FUNAI ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único.
Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art.57.
Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I –
nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II –
nas salas e dependências das delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;
III –
nas entidades de atendimento e em qualquer recinto, público ou privado, no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único.
Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade competente.
Art.58.
Constituem condutas irregulares cometidas por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função:
I –
proceder de forma desidiosa;
II –
abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
III –
deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido, sem justo motivo;
IV –
opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V –
recusar-se a prestar atendimento;
VI –
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
VII –
omitir-se quanto ao exercício das suas funções, deixando de aplicar medidas de proteção que lhe competia, nos termos do artigo 136, incisos I e II, da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
IX –
recusar fé a documento público;
X –
atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas
atividades;
XI –
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XII –
praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
XIII –
utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político- partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
XIV –
usar de sua função em beneficio próprio;
XV –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XVI –
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVII –
delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
XVIII –
exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva prevista nesta Lei;
XIX –
romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Colegiado do Conselho Tutelar;
XX –
exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
XXI –
aplicar medida de acolhimento institucional, sem prévia anuência do colegiado ou dos demais conselheiros, ainda que, de caráter de urgência;
XXII –
praticar ato incompatível com o cargo de Conselheiro Tutelar;
XXIII –
infringir as disposições administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n° 8.069/1990;
XXIV –
celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o
Município, por si ou como representante de outrem;
XXV –
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou
exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXVI –
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXVII –
cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXVIII –
cometer crime contra a Administração Pública;
XXIX –
cometer atos de improbidade administrativa.
Art.60.
Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público e
os antecedentes no exercício da função.
Art.61.
Aplicar-se-á a penalidade de destituição da função quando o Conselheiro Tutelar praticar as condutas irregulares descritas nos incisos VII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX, do art. 58, desta Lei.
Art.62.
Poderá ser aplicada a penalidade de destituição da função quando o Conselheiro Tutelar praticar conduta reiterada, por omissão ou descumprimento de suas funções, depois de já ter sido punido com advertência e suspensão.
Art.63.
Não constitui acumulação de funções, para os efeitos do inciso XVIII, do art. 58, desta Lei, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo a regular atuação no órgão.
Art.64.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no exercício das funções de Conselheiro Tutelar é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar.
Art.65.
O processo administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar será instaurado pela Administração Pública, discricionariamente ou por denúncia de qualquer cidadão, e observará ao que dispõe o Título VI, Capítulo VI, Seção IV, do Regime Jurídico e Disciplinar
dos Servidores Públicos Municipais, previsto na Lei Complementar nº 75/2004.
Art.66.
Os procedimentos relativos ao processo administrativo disciplinar observarão, no que couber, o Regime Jurídico e Disciplinar dos Servidores Públicos Municipais, previsto na Lei Complementar nº 75/2004, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º
O resultado do Processo Administrativo Disciplinar, por meio do relatório da Comissão, será encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para,
em plenária, decidir, sobre a penalidade a ser aplicada e, após, ir ao chefe do Poder Executivo para converter em ato administrativo.
§ 2º
Para garantia da instrução do processo disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a
conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante decisão
fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
§ 3º
Em caso de afastamento temporário ou definitivo de Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente, pela ordem de
suplência, para ocupar o cargo vago, pelo tempo que for necessário.
§ 4º
A aplicação de penalidades e o afastamento cautelar é de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.67.
A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I –
renúncia;
II –
posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III –
transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do
Distrito Federal;
IV –
aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V –
falecimento;
VI –
condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa;
VII –
deixar de residir no Município;
VIII –
faltar injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) sessões não consecutivas, ao colegiado do Conselho Tutelar, no período de 01 (um) ano;
IX –
deixar o cargo para assumir outras funções.
Art.69.
Os suplentes serão convocados pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar está vinculado, para assumir a função de membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 1º
Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação.
§ 2º
Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar a função quantas vezes for convocado.
§ 3º
Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de
desistência definitivo; e se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo, será reposicionado para o final na lista de suplentes.
§ 4º
O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi
convocado.
§ 5º
Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.
§ 6º
Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, havendo
previsão específica na lei municipal, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
Art.70.
O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Art.71.
Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Art.72.
Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
§ 1º
No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor de
R$ 3.304,50 (Três mil, trezentos e quatro reais e cinquenta centavos), e será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
§ 2º
A remuneração deverá ser proporcional à relevância e complexidade da atividade
desenvolvida e o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.
§ 3º
A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma
estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§ 4º
É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou
emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 5º
Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art.73.
Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:
I –
cobertura previdenciária, conforme normas federais que regulamentam o Regime Geral da
Previdência Social;
II –
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
III –
licença-maternidade;
IV –
licença-paternidade;
V –
licença para tratamento de saúde, por prazo determinado;
VI –
gratificação natalina/Décimo terceiro salário.
Art.74.
O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.
§ 1º
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º
Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município.
§ 3º
Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar.
Art.75.
Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional,
ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art.76.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior
interesse público.
Parágrafo único.
Nos casos previstos no caput, deste artigo, a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art.77.
A solicitação de férias deverá ser requerida com 30 (trinta) dias de antecedência do seu início ao órgão ao qual o Conselho Tutelar está vinculado.
Parágrafo único.
A escala de férias será realizada pelo colegiado do Conselho Tutelar, caso não haja concordância entre seus pares sobre o período aquisitivo, cabe ao órgão ao qual o
Conselho Tutelar está vinculado, promover a escala.
Art.78.
O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente a última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único.
Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
Art.79.
No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo se o conselheiro for reconduzido a função, hipótese em que o gozo dar-se-á no primeiro ano de mandato seguinte.
Art.80.
Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à remuneração integral:
I –
para participação em cursos e congressos;
II –
para maternidade, inclusive no caso de adoção;
III –
para paternidade;
IV –
em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V –
em virtude de casamento;
VI –
por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 1º
É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no caput, deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
§ 2º
As licenças previstas no caput, deste artigo, seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
Art.81.
Poderá ser concedido licença, sem remuneração, ao Conselheiro Tutelar nos casos de candidatura a mandato eletivo federal, estadual ou municipal, devendo o Conselheiro
Tutelar retornar ao desempenho do mandato no dia imediatamente posterior ao da realização das eleições.
§ 1º
Outras formas de licenças sem vencimentos não prevista na Lei, deve o Conselheiro Tutelar encaminhar solicitação ao órgão que está vinculado, com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 2º
A Concessão de licença sem vencimento só poderá ser conferida desde que não traga prejuízo ao bom funcionamento do Conselho Tutelar.
Art.82.
Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
Art.83.
O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1º
Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§ 2º
O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
§ 3º
A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público
estadual ou federal.
§ 4º
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art.84.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação permanente a todos os membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
§ 2º
A capacitação a que se refere o §12, deste artigo, não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art.85.
Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função,
as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos.
Art.86.
Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art.87.
As disposições relativas ao processo de escolha e remuneração passam a valer a partir da gestão 2024-2028.
Art.88.
Revoga-se o Capítulo IV, V e VI da Lei Municipal nº 2.829, de 22 de julho de 1999.
Art.89.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |