LEI ORDINÁRIA nº 7.234, de 03 de fevereiro de 2026
Revoga parcialmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 7.206, de 23 de setembro de 2025
Art.1º.
Fica incluído o §10, no art. 27, da Lei Municipal n° 7.206, de 23 de setembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 10
Os candidatos eleitos deverão demonstrar sua aptidão mental e psicológica por meio da Coordenação e Manutenção de Programas de Medicina e Segurança no Trabalho - SESMT, a fim de exercer plenamente a função, conforme especificado no art. 136, da Lei Federal n° 8.069/1990, e nesta legislação municipal.
Art.2º.
Fica incluído o art. 18-A, na Lei Municipal n° 7.206/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.18-A.
Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e informática básica, língua portuguesa e redação, todas em caráter eliminatório.
§ 1º
A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art.3º.
Fica incluído o art. 44-A, na Lei Municipal n° 7.206/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.44-A.
O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1º
Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou em família extensa de crianças e adolescentes, como medida de proteção. sem prévia determinação da autoridade competente. fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude. sob pena de falta grave.
§ 2º
O acolhimento emergencial a que alude o parágrafo anterior deverá ser decidido, pelo colegiado do Conselho Tutelar, precedido de contato com os serviços socioassistenciais do município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último
também para definição do local do acolhimento. O acolhimento emergencial a que alude o parágrafo anterior deverá ser decidido, pelo colegiado do Conselho Tutelar, precedido
de contato com os serviços socioassistenciais do município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento.
§ 3º
Nas demais hipóteses, se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e
as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art.4º.
Revoga-se os §1° e §2°, do art. 18, e §2° e §3°, do art. 44, todos da Lei Municipal n° 7.206. de 23 de setembro de 2025.
Art.5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |