LEI ORDINÁRIA nº 5.267, de 05 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5267

2011

5 de Maio de 2011

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES.

a A
Vigência entre 5 de Maio de 2011 e 26 de Fevereiro de 2025.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.267, de 05 de maio de 2011
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES.
    Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      Aos Vereadores, quando se ausentarem do Município, em objeto de serviço ou representação da Câmara, serão pagas diárias para cobrir as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, além do transporte, nos termos desta Lei.
        Parágrafo único. 
        Compreendem a locomoção urbana as despesas realizadas com táxi, ônibus, lotação e outros similares.
          Art.2º. 
          O valor da diária é de R$ 311,18 (trezentos e onze reais e dezoito centavos).
            § 1º 
            Nos deslocamentos para a Capital do Estado, as diárias serão acrescidas de 10% (dez por cento).
              § 2º 
              Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão pagas com o seu valor multiplicado por 02 (dois).
                § 3º 
                Nos deslocamentos para a Capital Federal, as diárias serão acrescidas de 20% sobre as diárias fora do Estado.
                  § 4º 
                  Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede, mas acarrete despesas com pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas por metade.
                    § 5º 
                    Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição, as diárias serão pagas pela quarta parte.
                      § 6º 
                      Quando o afastamento se prolongar por tempo superior ao previsto na requisição, o Vereador solicitará a complementação.
                        § 7º 
                        Na hipótese de o Vereador retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
                          Art.3º. 
                          As diárias e as despesas com o transporte serão comprovadas através de relatório de viagem.
                            Parágrafo único. 
                            No relatório deverá constar a data da viagem, o horário de saída e retorno, além do detalhamento sobre as atividades desenvolvidas.
                              Art.4º. 
                              Além da diária, o Vereador que se deslocar temporariamente da sede do Município no desempenho das atribuições do seu cargo terá direito ao transporte, se não realizado com veículo oficial do Município.
                                Art.5º. 
                                O transporte será providenciado pela Administração da Casa, mediante a aquisição de passagens.
                                  Parágrafo único. 
                                  Caso o Vereador, excepcionalmente, tenha adquirido a passagem, será ressarcido mediante a apresentação do respectivo comprovante de compra.
                                    Art.6º. 
                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias.
                                      Parágrafo único. 
                                      Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação(ões) orçamentária(s) suficiente(s) para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.
                                        Art.7º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Art.8º. 
                                          Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei Municipal n° 1.982, de 14 de agosto de 1991.
                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos cinco dias do mês de maio de dois mil e onze.
                                              ROBERTO LUNELLI Prefeito Municipal
                                                NOTA:
                                                A compilação tem por finalidade 
                                                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.