LEI ORDINÁRIA nº 4.742, de 17 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

4742

2009

17 de Novembro de 2009

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.411/94 QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2° DA LEI MUNICIPAL N° 2.411/94 QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    ROBERTO LUNELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      O art. 2° da Lei Municipal n° 2.411, de 28 de dezembro de 1994, que "Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências" passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.2º.   O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 50 (cinquenta) membros, sendo 25 (vinte e cinco) titulares e 25 (vinte e cinco) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes das entidades a seguir relacionadas:
        a)   cinco representantes da Prefeitura Municipal, sendo:
        - um da Secretaria Municipal de Turismo;
        - um da Secretaria Municipal de Educação;
        - um da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
        - um da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
        - um da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;
        b)   um representante do Centro da Indústria e Comércio de Bento Gonçalves - CIC;
        c)   um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;
        d)   um representante da Universidade de Caxias do Sul — Campus Universitário da Região dos Vinhedos - CARVI;
        e)   um representante da Fundação Educacional da Região dos Vinhedos;
        f)   um representante do Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequena Empresa - SEBRAE;
        g)   um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
        h)   um representante do Banco do Brasil S/A;
        i)   um representante do Sindicato dos Trabalhadore Rurais de bento Gonçalves;
        j)   um representante do Sindicato dos Representantes Comerciais de Bento Gonçalves - SIRECOM;
        k)   um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Bento Gonçalves;
        l)   um representante da Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e Televisão - AGERT;
        m)   um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves — CEFET;
        n)   um representante da Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos - APROVALE;
        o)   um representante da Associação Caminhos de Pedra;
        p)   um representante da Associação Vale das Antas;
        q)   um representante da Associação Caminhos de Faria Lemos;
        r)   um representante da Fundação Parque de Eventos de Bento Gonçalves — FUNDAPARQUE;
        s)   um representante da Associação Pinto Bandeirense de Turismo e Cultura;
        t)   um representante da Faculdade Cenecista de Bento Gonçalves.
        u)   um representante do Bento Convention and Visitors Bureau.
        Art.2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art.3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n° 4.435, de 20 de agosto de 2008.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DE BENTO GONÇALVES, aos dezessete dias do mês de novembro de dois mil e nove.
              ROBERTO LUNELLI
              Prefeito Municipal
                NOTA:
                A compilação tem por finalidade 
                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.