LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

4359

2008

2 de Abril de 2008

ALTERA A REDAÇÃO DO "CAPUT" DO ART. 4° DA LEI MUNICIPAL Nº 3.633/2004.

a A
ALTERA A REDAÇÃO DO "CAPUT" DO ART. 4° DA LEI MUNICIPAL N° 3.633/2004.
    ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      O "caput" do art. 4° da Lei Municipal n° 3.633, de 27 de outubro de 2004 que "Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.4º.   O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, será constituído de 24 (vinte e quatro) membros, com a seguinte composição:
        I  –  representante das entidades governamentais:
        a)   01 (um) representante do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves - CEFET/BG ;
        b)   01 (um) representante da Brigada Militar de Bento Gonçalves;
        c)   02 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
        d)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;
        e)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
        f)   01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
        g)   01 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Bento Gonçalves;
        h)   01 (um) representante da Companhia Riograndense de Saneamento de Bento Gonçalves;
        i)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas;
        j)   01 (um) representante do 4° Grupamento de Polícia Ambiental;
        k)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo.
        II  –  representantes das entidades não governamentais:
        a)   01 (um) representante da Associação Bento-gonçalvense de Proteção ao Ambiente Natural;
        b)   01 (um) representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos da Região dos Vinhedos;
        c)   01 (um) representante da Câmara da Indústria e Comércio de Bento Gonçalves;
        d)   01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bento Gonçalves;
        e)   01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Bento Gonçalves;
        f)   01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subsecção Bento Gonçalves;
        g)   01 (um) representante da Fundação Educacional da Região dos Vinhedos;
        h)   01 (um) representante da Faculdade Cenecista de Bento Gonçalves;
        i)   01 (um) representante da Associação Riograndense de Empreendimentos e Assistência Técnica de Bento Gonçalves;
        j)   01 (um) representante da União das Associações de Moradores dos Bairros;
        k)   01 (um) representante da Fundação Bento-Gonçalvense Pró-Ambiente — PROAMB;
        l)   01 (um) representante do Movimento Ativista Ecológico.
        Art.2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art.3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n° 3.680, de 25 de fevereiro de 2005 e a Lei Municipal n° 3.781, de 28 de setembro de 2005.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dois dias do mês de abril de dois mil e oito.
              ALCINDO GABRIELLI Prefeito Municipal
                NOTA:
                A compilação tem por finalidade 
                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.