LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.633, de 27 de outubro de 2004
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.680, de 25 de fevereiro de 2005
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.781, de 28 de setembro de 2005
Art.1º.
O "caput" do art. 4° da Lei Municipal n° 3.633, de 27 de outubro de 2004 que "Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.4º.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, será constituído de 24
(vinte e quatro) membros, com a seguinte composição:
I
–
representante das entidades governamentais:
a)
01 (um) representante do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves -
CEFET/BG ;
b)
01 (um) representante da Brigada Militar de Bento Gonçalves;
c)
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;
e)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
f)
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
g)
01 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Bento Gonçalves;
h)
01 (um) representante da Companhia Riograndense de Saneamento de Bento Gonçalves;
i)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas;
j)
01 (um) representante do 4° Grupamento de Polícia Ambiental;
k)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo.
II
–
representantes das entidades não governamentais:
a)
01 (um) representante da Associação Bento-gonçalvense de Proteção ao Ambiente Natural;
b)
01 (um) representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos da Região dos Vinhedos;
c)
01 (um) representante da Câmara da Indústria e Comércio de Bento Gonçalves;
d)
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bento Gonçalves;
e)
01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Bento Gonçalves;
f)
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subsecção Bento Gonçalves;
g)
01 (um) representante da Fundação Educacional da Região dos Vinhedos;
h)
01 (um) representante da Faculdade Cenecista de Bento Gonçalves;
i)
01 (um) representante da Associação Riograndense de Empreendimentos e Assistência Técnica de Bento Gonçalves;
j)
01 (um) representante da União das Associações de Moradores dos Bairros;
k)
01 (um) representante da Fundação Bento-Gonçalvense Pró-Ambiente — PROAMB;
l)
01 (um) representante do Movimento Ativista Ecológico.
Art.2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n° 3.680, de 25 de fevereiro de 2005 e a Lei Municipal n° 3.781, de 28 de setembro de 2005.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |