LEI ORDINÁRIA nº 4.056, de 22 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.115, de 26 de abril de 2007
Vigência a partir de 26 de Abril de 2007.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 4.115, de 26 de abril de 2007
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 4.115, de 26 de abril de 2007
Art.1º.
Ficam estabelecidas as normas para a Criação de Conselhos Escolares nas Instituições do Sistema Municipal de Ensino de Bento Gonçalves, conforme estabelecido no art. 206, inciso VI da Constituição Federal; no art. 3°, inciso VIII e art. 14, inciso II, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN); no art. 197, inciso VI e no art. 213 da Constituição Estadual e na Lei n° 10.172, de 09 de janeiro de 2001 que estabelece o Plano Nacional de Educação.
Art.2º.
Os estabelecimentos de ensino municipais contarão com Conselhos Escolares, constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar.
Art.3º.
Os Conselhos Escolares, resguardando os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, terão função consultiva, deliberativa, fiscalizadora e mobilizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiras.
Art.4º.
São atribuições do Conselho Escolar:
I –
participar na elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica, e do Regimento Escolar, Plano de Estudos e Plano de Direção da Escola, bem como suas alterações;
II –
criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição do Plano de Direção da Escola;
III –
aprovar e fiscalizar o Plano de Aplicação Financeira da Escola à exceção de verba federal;
IV –
apreciar a prestação de contas do Diretor;
V –
convocar Assembléias Gerais dos segmentos da comunidade escolar;
VI –
encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição de Diretor da escola, em decisão tomada por todos os membros do Conselho, à exceção do membro nato e com razões fundamentadas e registradas formalmente;
VII –
recorrer a instâncias superiores sobre questões administrativo-pedagógicas que não se julgar apto a decidir e não previstas no Regimento Escolar;
VIII –
analisar e apreciar as questões de interesse da escola a ele encaminhadas;
IX –
apoiar a direção participando de programas de integração e eventos culturais entre escola e comunidade;
X –
propor projetos de melhoria da escola;
XI –
coordenar e fiscalizar as atividades do Grêmio Estudantil;
XII –
emitir relatórios anuais das atividades realizadas.
Art.5º.
Cabe ao(s) conselheiro(s) representar seu segmento discutindo, formulando e avaliando internamente propostas para serem apresentadas nas reuniões do Conselho Escolar.
Art.6º.
O Conselho Escolar será composto por número ímpar de conselheiros, não podendo ser inferior a 05 (cinco), nem exceder a 21 (vinte e um), respeitado o número de alunos, conforme tabela constante no Anexo I, parte integrante desta lei.
§ 1º
O Conselho Escolar será formado por conselheiros titulares e seus respectivos suplentes.
§ 2º
O Conselho Escolar das escolas com até 02 (dois) membros do Magistério Público Municipal deverá ser composto por, no mínimo, 03 (três) integrantes entre os segmentos que formam a comunidade escolar.
Art.7º.
A Direção da escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor, como membro nato e, em seu impedimento, por um de seus Vice-Diretores, por ele indicado.
Parágrafo único.
É vedada a participação do Diretor ou do seu representante nas reuniões do Conselho Escolar, quando a pauta tratar de assunto relativo a atos da Direção da Escola, exclusivamente, sendo permitido o direito de ampla defesa, quando se fizer necessário.
Art.8º.
Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada à proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) para pais e alunos e 50% (cinqüenta por cento) para membros do Magistério e servidores.
§ 1º
No impedimento legal do segmento/aluno ou do segmento/pais, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) será completado respectivamente, por representantes de pais e alunos.
§ 2º
Na inexistência do segmento de servidores, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) será complementado por representantes dos membros do Magistério.
Art.9º.
Para dirigir o processo de indicação e eleição do Conselho Escolar, será constituída uma Comissão Eleitoral, instalada no primeiro semestre do ano, no mês de abril, e, em qualquer época do ano, quando da organização do primeiro Conselho Escolar.
Parágrafo único.
A Comissão Eleitoral terá composição paritária com 02 (dois) representantes de cada segmento escolar.
Art.10.
A Direção da Escola, na composição do primeiro Conselho Escolar, deverá convocar os membros da comunidade escolar, em Assembléia Geral, de onde serão eleitos os membros integrantes da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único.
A constituição das demais composições da Comissão Eleitoral, de que trata o "caput" deste artigo, será convocada pelo Conselho Escolar.
Art.11.
A Comissão Eleitoral convocará Assembléia Geral da comunidade escolar para definir a forma de eleição de que trata o art. 14.
Art.12.
A Comissão Eleitoral, deverá convocar os membros da comunidade escolar, separadamente, em Assembléias de onde será(ão) indicado(s) o(s) membro(s) para posterior eleição, na mesma data da Assembléia Geral de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único.
Conforme o disposto no "caput" deste artigo, poderá haver mais de uma indicação por segmento.
Art.13.
Os membros da comunidade escolar, integrantes da Comissão Eleitoral, não poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica aos membros do Magistério dos estabelecimentos de ensino, que contarem com até 05 (cinco) membros do Magistério, nem aos servidores em idêntica situação.
Art.14.
A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar se realizará na escola, em cada segmento, por votação direta, secreta ou aberta, podendo o voto ser dado somente a um dos indicados de cada segmento, através de indicação prévia de representante de cada segmento.
Art.15.
A comunidade escolar será convocada para votação através de edital expedido pela Comissão Eleitoral, na primeira quinzena do mês de abril, para que, na segunda quinzena do mesmo mês, proceda-se à eleição.
§ 1º
Para a primeira eleição do Conselho Escolar será respeitado o prazo determinado no edital de convocação da eleição.
§ 2º
A Comissão Eleitoral terá o prazo de 15 (quinze) dias antes do pleito, para enviar aviso do edital aos pais ou responsáveis.
Art.17.
Terão direito a votar na eleição:
I –
os alunos, regularmente matriculados na escola a partir da 4ª série ou maiores de 12 (doze) anos;
II –
os pais, ou os responsáveis pelo aluno perante a escola, dos alunos menores de 18 (dezoito) anos;
III –
os membros do Magistério e os demais servidores públicos em exercício na escola no dia da eleição.
§ 1º
Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, ou que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
§ 2º
O membro do Magistério em exercício em mais de uma escola, poderá votar em cada uma das escolas em que estiver exercendo suas funções.
§ 3º
O professor em regime suplementar só terá direito a votar e ser votado na escola em que estiver designado para o cargo.
Art.18.
Poderão ser votados todos os membros da comunidade escolar arrolados nos incisos do art. 17.
Art.19.
Os membros do Magistério e demais servidores, que possuam filhos regularmente matriculados na escola, poderão concorrer somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente.
Art.20.
A posse do Conselho Escolar dar-se-á 15 (quinze) dias após o pleito.
§ 1º
A posse dos membros do primeiro Conselho Escolar será efetivada pela Direção da escola e as demais pelo Conselho Escolar, sendo registradas em livro próprio.
§ 2º
Poderá assumir a Presidência do Conselho Escolar os membros maiores de 18 (dezoito) anos.
Art.21.
Da eleição será lavrada ata, que assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, ficará arquivada na escola.
Art.22.
Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser argüida perante a Comissão Eleitoral, no ato de sua ocorrência e decidida de imediato.
Art.23.
O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá a duração de 02 (dois) anos, a contar da sua posse.
§ 1º
erá permitida uma recondução, efetivada através de consulta do segmento que representa, em Assembléia.
§ 2º
Para os membros não reconduzidos, será convocada Assembléia do segmento para que se apresente novos indicados e seja realizado novo processo eleitoral.
§ 3º
Não havendo reconduções será realizado novo processo eleitoral.
§ 4º
O mandato dos membros do primeiro Conselho Escolar terá prazo maior ou menor, conforme data de sua criação, para os demais, mantém-se os 02 (dois) anos.
Art.24.
Cabe ao suplente:
I –
substituir o titular, em caso de impedimento;
II –
completar o mandato de titular, em caso de vacância.
Parágrafo único.
Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo de 30, (trinta) dias após a vacância.
Art.25.
O Conselho Escolar deverá reunir-se, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:
I –
de seu Presidente;
II –
do Diretor da escola;
III –
da metade mais um de seus membros.
Parágrafo único.
A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.
Art.26.
As reuniões ordinárias e extraordinárias terão registro de presença devidamente assinado pelos conselheiros.
Art.27.
Das reuniões ordinárias e extraordinárias serão lavradas atas e registradas em livro próprio.
Art.28.
O Conselho Escolar realizará suas reuniões somente com "quórum" mínimo da metade mais um de seus membros.
Parágrafo único.
Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais um dos votos dos presentes à reunião à exceção do que trata o art. 4°, inciso VII.
Parágrafo único.
Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais um dos votos dos presentes à reunião, à exceção do que trata o art. 4°, inciso VI.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.115, de 26 de abril de 2007.
Art.29.
Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por renúncia, desligamento da escola ou destituição.
§ 1º
O não comparecimento injustificado do membro do Conselho Escolar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias, ou extraordinárias alternadas, implicará vacância da função do cargo de Conselheiro.
§ 2º
No caso de vacância a que se refere o "caput" deste artigo, o Presidente do Conselho Escolar, no prazo de 15 (quinze) dias, convocará os membros do segmento, através de Assembléia, para nova indicação e eleição por votação direta, secreta ou aberta, do novo membro, com a finalidade de completar o mandato, sem que ocorra novo processo eleitoral, devendo ser lavrado em ata e anexado à documentação do processo eleitoral a que corresponde.
§ 3º
O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho se aprovado em Assembléia Geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado da assinatura de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares e de justificativas.
Art.30.
Os estabelecimentos de ensino do Município, criados a partir da aprovação desta lei, deverão constituir seu Conselho Escolar, no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data de autorização do seu funcionamento.
Art.31.
Os estabelecimentos de ensino do Município, já autorizados, terão, a partir da data da aprovação desta lei, o prazo máximo de 06 (seis) meses para criarem seus Conselhos Escolares.
Art.32.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |