LEI ORDINÁRIA nº 3.759, de 29 de julho de 2005
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.371, de 05 de outubro de 2011
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.829, de 22 de julho de 1999
Art.1º.
Os incisos III, IV e VII do art. 10 da Lei Municipal nº 2.829/99, passam a vigorar com a seguinte redação:
III
–
formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV
–
opinar sobre o Orçamento Municipal destinado à assistência social, saúde, educação, bem como o funcionamento dos respectivos conselhos, indicando modificações necessárias a consecução de política formulada, priorizando a criança e o adolescente;
VII
–
dar posse aos membros do Conselho Tutelar, fiscalizar, conceder licença aos mesmos, na forma do respectivo Regimento Interno, decidir sobre as penalidades a serem aplicadas a partir das conclusões da Corregedoria do Conselho Tutelar e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
Art.2º.
O inciso I do art. 13 da Lei Municipal nº 2.829/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
11 (onze) representantes de entidades governamentais, como segue:
a)
um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b)
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c)
um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
d)
um representante da Secretaria Municipal de Administração;
e)
um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
f)
um representante da Procuradoria-Geral do Município;
g)
um representante da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social e Fundação Casa das Artes;
h)
um representante do Poder Judiciário;
i)
um representante da Brigada Militar e Corpo de Bombeiros;
j)
um representante da Polícia Civil e Ministério do Exército;
k)
um representante do Ensino Público Federal e Estadual.
Art.3º.
O "caput" do art. 14 da Lei Municipal nº 2.829/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.14.
Será garantida e assegurada a participação no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente das demais entidades governamentais e não-governamentais, não referidas no artigo anterior, sem direito a voto, na forma do Regimento Interno.
Art.4º.
O art. 15 da Lei Municipal nº 2.829/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.15.
As entidades governamentais e não-governamentais relacionadas no art. 13 reunir-se-ão e indicarão um representante que deverá ter experiência na área, competência e representatividade, bem como disponibilidade para desempenhar a função, o qual comporá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo período de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais 02 (dois) anos, desde que renovado 1/3 (um terço) de seus membros.
Art.5º.
O art. 21 da Lei Municipal nº 2.829/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.21.
Para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar o cidadão deverá ter:
I
–
reconhecida idoneidade moral;
II
–
idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III
–
residir no Município há 04 (quatro) anos, no mínimo;
IV
–
ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
V
–
ter participado de curso, seminário ou jornadas de estudos, cujo objeto seja o Estatuto da Criança e do Adolescente ou na discussão de políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
VI
–
experiência reconhecida no trabalho com crianças e adolescentes ou em defesa do cidadão, atestado por, no mínimo, duas entidades representativas e/ou componentes do COMDICA.
Art.6º.
O art. 24 da Lei Municipal nº 2.829/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.24.
O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral.
Parágrafo único.
O Conselheiro Tutelar, no exercício de suas funções, não poderá fazer manifestações de cunho político-partidário e deverá exercer o mandato com dedicação exclusiva.
Art.7º.
O art. 26 da Lei Municipal nº 2.829/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.26.
O membro do Conselho Tutelar será inscrito, compulsoriamente, no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins de contribuição e obtenção de benefícios, gozar férias anuais sem perda de sua gratificação e licença saúde, conforme legislação em vigor, sendo substituído pelos suplentes quando necessário.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos servidores públicos efetivos que continuarão vinculados aos seus respectivos sistemas de previdência.
Art.8º.
O art. 27 da Lei Municipal nº 2.829/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.27.
Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I
–
usar da função em benefício próprio;
II
–
romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselheiro Tutelar que integre;
III
–
manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV
–
recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quando no exercício de suas atribuições em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V
–
aplicar medidas de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VI
–
exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo nos termos desta lei;
VII
–
receber em razão do cargo honorários, gratificações, custas, emolumentos e/ou qualquer valor para efetuar diligências.
Art.9º.
O art. 31 da Lei Municipal nº 2.829/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.31.
A Corregedoria do Conselho Tutelar será composta pelos seguintes membros:
I
–
01 (um) Conselheiro Tutelar;
II
–
01 (um) representante do COMDICA de entidade não-governamental;
III
–
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subsecção de Bento Gonçalves;
IV
–
01 (um) representante do Poder Executivo;
V
–
Presidente do COMDICA que é membro nato.
Art.10.
O art. 32 da Lei Municipal nº 2.829/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.32.
Compete à Corregedoria do Conselho Tutelar:
I
–
instaurar e proceder sindicância para apurar eventual falta cometida por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções, possibilitando o afastamento temporário do mesmo, quando o caso assim exigir, na forma do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
II
–
emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o Conselheiro Tutelar indiciado da decisão, encaminhando referido parecer conclusivo ao COMDICA.
III
–
(Revogado)
Art.11.
O "caput" do art. 34 da Lei Municipal nº 2.829/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.34.
Constatada a falta grave, depois de concluída a sindicância, o COMDICA por decisão da maioria absoluta de seus membros poderá aplicar as seguintes penalidades:
Art.12.
O parágrafo único do art. 35 da Lei Municipal nº 2.829/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e V do art. 33, o COMDICA poderá concluir na aplicação da penalidade de suspensão não remunerada, desde que não caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave; se caracterizado prejuízo irreparável pelo cometimento da falta grave, obrigatoriamente, o COMDICA deverá aplicar a penalidade de perda da função.
Art.13.
O "caput", o § 1º e o § 2º do art. 45 da Lei Municipal nº 2.829/99, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.45.
Apresentadas as alegações finais a Corregedoria terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir a sindicância, sugerindo o arquivamento ou a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º
Somente poderá ser aberta nova sindicância sobre o mesmo fato, na hipótese de arquivamento por falta de provas, expressamente manifestado na conclusão do COMDICA.
§ 2º
Da conclusão do COMDICA, o Conselheiro Tutelar poderá interpor à mesma pedido de reconsideração fundamentado, apresentando-o no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal do indiciado ou de seu procurador.
Art.14.
O art. 46 da Lei Municipal nº 2.829/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.46.
Após a conclusão da sindicância, caso a denúncia do fato apurado tenha sido efetuada por particular, este deverá ser cientificado expressamente da decisão.
Art.15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |