LEI ORDINÁRIA nº 3.654, de 15 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3654

2004

15 de Dezembro de 2004

ALTERA REDAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 2° DA LEI MUNICIPAL N° 3.467, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

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ALTERA REDAÇÃO DO INCISO II, DO ARTIGO 2° DA LEI MUNICIPAL N° 3.467, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
    DARCY POZZA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      O inciso II, do artigo 2° da Lei Municipal n° 3.467, de 30 de dezembro de 2003 que "Autoriza o Município a Permutar Imóveis com Clube Esportivo Bento Gonçalves", passa a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  Área de 13.532,08m², localizada dentro da área maior de 15.230,00m², tendo a área menor as seguintes medidas e confrontações: Parte do Lote Urbano 46, da chácara Lado Oeste e parte do Lote Rural 44, da antiga Linha Estrada Geral Ala Oeste, ambos neste Município, com área de 13.532,08m² (treze mil, quinhentos e trinta e dois metros e oito decímetros quadrados) confrontando: NORTE, na extensão de 87,50m (oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros) com propriedade de Paulo José Teixeira, hoje Município de Bento Gonçalves; SUL, na extensão de 82,15m (oitenta e dois metros e quinze centímetros) com terras do Município de Bento Gonçalves; LESTE, na extensão de 136,50m (cento e trinta e seis metros e cinqüenta centímetros) acompanhando sempre o trajeto da estrada de ferro com o qual faz divisa; OESTE, na extensão de 144,55m (cento e quarenta e quatro metros e cinqüenta e cinco centímetros) com a Avenida Osvaldo Aranha. Imóvel matriculado sob o n° 44.868, do Livro 2-RG do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves.
        Art.2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 30 de dezembro de 2003.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos quinze dias do mês de dezembro de dois mil e quatro.
            DARCY POZZA Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.