LEI COMPLEMENTAR nº 241, de 20 de dezembro de 2022
Art.1º.
Fica acrescido o Art. 27-A, na Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e estabelece normas gerais suplementares em matéria de legislação tributária no Município de Bento Gonçalves", com a seguinte redação:
Art.27-A.
O imposto previsto no art. 22, não incide sobre o imóvel em que funcionar templos religiosos de qualquer culto, legalmente organizados, sem fins lucrativos, cedidos em locação, comodato, arrendamento, para o funcionamento de seus serviços, ainda que as entidades sejam apenas locatárias do bem imóvel.
§ 1º
A não incidência a que se refere o caput deverá ser requerida através de processo administrativo, a ser protocolado até o último dia do mês de dezembro do exercício anterior ao do reconhecimento da não incidência, ficando sujeito à confirmação pela fiscalização municipal, e instruído com os seguintes documentos:
I
–
cópia dos atos constitutivos da entidade interessada (estatuto e ata de posse da diretoria), devidamente registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
II
–
instrumento particular de locação, comodato ou arrendamento do imóvel, firmado entre o proprietário e o representante legal da entidade. com firma reconhecida em cartório, no qual deverá constar a responsabilidade da entidade pelo pagamento do IPTU, sem necessidade de averbação junto à matrícula do imóvel;
III
–
cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel;
IV
–
cópia dos documentos pessoais do representante legal da entidade:
V
–
declaração firmada pelo responsável legal da entidade de que o imóvel serve aos fins delineados no caput, deste artigo.
§ 2º
A continuidade do reconhecimento da não incidência de que trata o caput, deste artigo, após 02 (dois) exercícios financeiros, fica condicionada à comprovação de que o imóvel permanece sendo utilizado pela entidade para os fins previstos no caput, deste artigo.
§ 3º
Para efeito do disposto no §2°, acima, o representante legal da entidade deverá formalizar, a cada 02 (dois) anos, novo requerimento nos termos do §1°, acima, sob pena de não
reconhecimento da não incidência.
Art.2º.
Ficam alterados o inciso I, e o §3°, do Art. 28, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e estabelece normas gerais suplementares em matéria de legislação tributária no Município de Bento Gonçalves", que passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
imóvel pertencente a entidades culturais, beneficentes e recreativas, legalmente organizadas, sem fins lucrativos, e as entidades esportivas, registradas na respectiva federação, condicionado a que seja utilizado para os fins essenciais da entidade;
§ 3º
O requerimento para concessão da isenção deverá ser protocolado anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício
fiscal no ano seguinte, ficando sujeito à confirmação pela fiscalização municipal.
Art.3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |