LEI COMPLEMENTAR nº 241, de 20 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

241

2022

20 de Dezembro de 2022

Acresce o art. 27-A e altera dispositivos no art. 28, da Lei Complementar n° 183/2013, que "Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e estabelece normas gerais suplementares em matéria de legislação tributária no Município de Bento Gonçalves".

a A
Acresce o art. 27-A e altera dispositivos no art. 28, da Lei Complementar n° 183/2013, que "Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e estabelece normas gerais suplementares em matéria de legislação tributária no Município de Bento Gonçalves".
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art.1º. 
      Fica acrescido o Art. 27-A, na Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e estabelece normas gerais suplementares em matéria de legislação tributária no Município de Bento Gonçalves", com a seguinte redação:
        Art.27-A.   O imposto previsto no art. 22, não incide sobre o imóvel em que funcionar templos religiosos de qualquer culto, legalmente organizados, sem fins lucrativos, cedidos em locação, comodato, arrendamento, para o funcionamento de seus serviços, ainda que as entidades sejam apenas locatárias do bem imóvel.
        § 1º   A não incidência a que se refere o caput deverá ser requerida através de processo administrativo, a ser protocolado até o último dia do mês de dezembro do exercício anterior ao do reconhecimento da não incidência, ficando sujeito à confirmação pela fiscalização municipal, e instruído com os seguintes documentos:
        I  –  cópia dos atos constitutivos da entidade interessada (estatuto e ata de posse da diretoria), devidamente registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
        II  –  instrumento particular de locação, comodato ou arrendamento do imóvel, firmado entre o proprietário e o representante legal da entidade. com firma reconhecida em cartório, no qual deverá constar a responsabilidade da entidade pelo pagamento do IPTU, sem necessidade de averbação junto à matrícula do imóvel;
        III  –  cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel;
        IV  –  cópia dos documentos pessoais do representante legal da entidade:
        V  –  declaração firmada pelo responsável legal da entidade de que o imóvel serve aos fins delineados no caput, deste artigo.
        § 2º   A continuidade do reconhecimento da não incidência de que trata o caput, deste artigo, após 02 (dois) exercícios financeiros, fica condicionada à comprovação de que o imóvel permanece sendo utilizado pela entidade para os fins previstos no caput, deste artigo.
        § 3º   Para efeito do disposto no §2°, acima, o representante legal da entidade deverá formalizar, a cada 02 (dois) anos, novo requerimento nos termos do §1°, acima, sob pena de não reconhecimento da não incidência.
        Art.2º. 
        Ficam alterados o inciso I, e o §3°, do Art. 28, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e estabelece normas gerais suplementares em matéria de legislação tributária no Município de Bento Gonçalves", que passam a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  imóvel pertencente a entidades culturais, beneficentes e recreativas, legalmente organizadas, sem fins lucrativos, e as entidades esportivas, registradas na respectiva federação, condicionado a que seja utilizado para os fins essenciais da entidade;
          § 3º   O requerimento para concessão da isenção deverá ser protocolado anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte, ficando sujeito à confirmação pela fiscalização municipal.
          Art.3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois..
              DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
                NOTA:
                A compilação tem por finalidade 
                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.