LEI COMPLEMENTAR nº 239, de 27 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

239

2022

27 de Setembro de 2022

Altera, inclui e revoga dispositivos na Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que "DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS SUPLEMENTARES EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES".

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Altera, inclui e revoga dispositivos na Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que "DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS SUPLEMENTARES EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES".
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art.1º. 
      Fica alterado o inciso XXV, do art. 93, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        XXV  –  do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da Lista de Serviços.
        Art.2º. 
        Ficam incluídos os §§5° a 12, no art. 93, da Lei Complementar n° 183/2013, com a seguinte redação:
          § 5º   Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6° a 12, deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV, do caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
          § 6º   No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
          § 7º   Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6°, deste artigo.
          § 8º   No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
          § 9º   O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços desta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
          I  –  bandeiras;
          II  –  credenciadoras; ou
          III  –  emissoras de cartões de crédito e débito.
          § 10   No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
          § 11   No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
          § 12   No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
          Art.3º. 
          Fica incluído o inciso VIII, no art. 98, da Lei Complementar n° 183/2013, com a seguinte redação:
            VIII  –  as pessoas referidas nos incisos II ou III, do §9°, do art. 93, desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I, do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Lista de Serviços desta Lei Complementar.
            Art.4º. 
            Fica revogado o §4°, do art. 98, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013.
              § 4º   (Revogado)
              Art.5º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da sua publicação, observada ainda a anterioridade nonagesimal.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e sete dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois.
                  DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
                    NOTA:
                    A compilação tem por finalidade 
                    dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                    Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.