LEI COMPLEMENTAR nº 239, de 27 de setembro de 2022
Revoga parcialmente o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 183, de 27 de dezembro de 2013
Art.1º.
Fica alterado o inciso XXV, do art. 93, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XXV
–
do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da Lista de Serviços.
Art.2º.
Ficam incluídos os §§5° a 12, no art. 93, da Lei Complementar n° 183/2013, com a seguinte redação:
§ 5º
Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6° a 12, deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV, do caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º
No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º
Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6°, deste artigo.
§ 8º
No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º
O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços desta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I
–
bandeiras;
II
–
credenciadoras; ou
III
–
emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10
No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da
Lista de Serviços desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11
No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12
No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso
de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art.3º.
Fica incluído o inciso VIII, no art. 98, da Lei Complementar n° 183/2013, com a seguinte redação:
VIII
–
as pessoas referidas nos incisos II ou III, do §9°, do art. 93, desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I, do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Lista de Serviços desta Lei Complementar.
Art.4º.
Fica revogado o §4°, do art. 98, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013.
§ 4º
(Revogado)
Art.5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da sua publicação, observada ainda a anterioridade nonagesimal.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |