LEI ORDINÁRIA nº 6.846, de 19 de maio de 2022
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 11.679, de 18 de novembro de 2022
Art.1º.
A presente Lei regulamenta a constituição e prevê normas gerais de funcionamento de ambiente regulatório experimental, também denominado "Sandbox Regulatório", no Município de Bento Gonçalves.
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas selecionadas para participarem do ambiente regulatório experimental receberão do Poder Executivo Municipal autorizações temporárias para testar modelos de negócio inovadores no âmbito do Município de Bento Gonçalves.
Art.2º.
A implementação do Sandbox Regulatório tem por finalidade servir como instrumento para:
I –
fomentar e apoiar a inovação, no desenvolvimento de negócios inovadores, assim como testar técnicas e tecnologias experimentais, no Município de Bento Gonçalves;
II –
incentivar as empresas locais a realizarem investimentos em pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
III –
incentivar pesquisadores, empreendedores e empresas instaladas no Município de Bento Gonçalves a desenvolver e aperfeiçoar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
IV –
Incentivar e apoiar os cidadãos residentes e domiciliados em Bento Gonçalves que queiram estabelecer no Município um empreendimento inovador;
V –
fortalecer e a ampliar a base técnico-científica no Município de Bento Gonçalves, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços
técnicos especializados e por empresas privadas de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
VI –
orientar os participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das atividades para aumentar a segurança jurídica de seus
empreendimentos;
VII –
diminuir custos e tempo de maturação no desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de negócio inovadores;
VIII –
aumentar a taxa de sobrevivência e sucesso das empresas locais que desenvolvem atividades de inovação;
IX –
aumentar a visibilidade e tração de modelos de negócio inovadores existente no Município de Bento Gonçalves, com possíveis impactos positivos em sua atratividade;
X –
aumentar a competitividade das empresas instaladas no Município de Bento Gonçalves;
XI –
fomentar a inclusão financeira decorrente do lançamento de produtos e serviços menos custosos e mais acessíveis;
XII –
aprimorar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem posteriormente regulamentadas;
XIII –
disseminar a cultura inovadora e empreendedora em todas as áreas de atuação ao alcance do Município de Bento Gonçalves.
Art.3º.
Para os efeitos desta Lei, ficam definidos os seguintes critérios:
I –
autorização temporária: autorização concedida em caráter temporário para desenvolvimento de atividade regulamentada específica, em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à proteção dos investidores e ao bom funcionamento aos modelos de negócio inovadores no âmbito do Município de Bento Gonçalves;
II –
modelo de negócio inovador: atividade que, cumulativamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia, a fim de que desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja sendo ofertado no mercado; e
III –
sandbox regulatório: iniciativa que, por meio de autorização temporária, permite que empresas já constituídas possam testar modelos de negócios inovadores com clientes reais, sujeitando-se a requisitos regulatórios customizados e simplificados do que aqueles normalmente estabelecidos.
Parágrafo único.
O modelo de negócio inovador deve ter o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos, vantagens para o Município de Bento Gonçalves ou benefícios aos munícipes, como a ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços.
Art.4º.
O Sandbox Regulatório pautar-se-á pelos seguintes princípios:
I –
a liberdade no exercício de atividades econômicas;
II –
a presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público;
III –
a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;
IV –
o reconhecimento da responsabilidade civil nos casos de danos causados a terceiros; e
V –
a celeridade no trâmite de processos administrativos aos quais o exercício da atividade econômica esteja vinculado.
Art.5º.
Para o enquadramento no Sandbox Regulatório as empresas deverão cumprir, pelo menos os seguintes critérios:
I –
a atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio inovador;
II –
o proponente deve demonstrar possuir capacidades técnica e financeira necessárias e suficientes para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental;
III –
os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos do proponente não podem:
a)
ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crime contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; ou
b)
estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa.
IV –
o modelo de negócio inovador deve ter sido preliminarmente validado por meio, por exemplo, de provas de conceito ou protótipos, não podendo se encontrar em fase tão somente conceituai de desenvolvimento.
Art.6º.
Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização a serem expressamente informados pelo Poder Executivo, a empresa participante deve informar:
I –
a presença e relevância de inovação tecnológica no modelo de negócio pretendido;
II –
o estágio de desenvolvimento do negócio;
III –
o benefício esperado para a população do Município de Bento Gonçalves e demais partes interessadas; e
IV –
o potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento do Município de Bento Gonçalves ou para os seus cidadãos.
Art.7º.
As pessoas jurídicas selecionadas para participar do Sandbox Regulatório receberão do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, autorizações temporárias para testar modelos de negócio inovadores no Município de Bento Gonçalves.
Art.8º.
O Sandbox Regulatório promoverá a segurança jurídica quanto à inaplicabilidade das regulamentações ordinárias, certificando o acesso das empresas aos regimes criados sob medida.
Art.9º.
As empresas participantes do Sandbox Regulatório poderão encaminhar suas propostas com requerimento de flexibilização de horário de funcionamento, expondo os motivos para tal, desde que respeitem as normas de vizinhança, poluição sonora e a legislação trabalhista.
Art.10.
Encerrado o período de testes, pelo vencimento dos atos de liberação ou a requerimento, a empresa deverá entregar relatório de conclusões com a descrição da experiência e os resultados obtidos.
§ 1º
O relatório previsto no caput, poderá ter seus resultados protegidos com base no inc. VI, do art. 23, da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, desde que ocorra o requerimento formal para tanto por parte do interessado.
§ 2º
Ressalvada a hipótese prevista no §1°, deste artigo, os resultados deverão ser disponibilizados ao público e divulgados em portal acessível pela internet.
Art.11.
As autorizações temporárias serão concedidas pelo Poder Executivo pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por até mais 1 (um) ano.
Art.12.
A participação no Sandbox Regulatório encerrar-se-á nas seguintes situações:
I –
por decurso do prazo estabelecido para participação;
II –
a pedido do participante; ou
III –
em decorrência do cancelamento da autorização temporária por parte do Executivo Municipal.
Parágrafo único.
A empresa poderá ter a participação rescindida, sem prejuízo da observância de outros critérios a serem expressamente determinados pelo Poder Executivo, quando a motivação for embasada por argumentos falsos, imprecisos ou insuficientes para fundamentar a decisão que determina a autorização, ou, houver desvio de finalidade da norma, inclusive no que se refere ao pagamento de taxas administrativas.
Art.13.
O Executivo Municipal, no que lhe couber e interessar, firmará parcerias, acordos de cooperação ou convênios com terceiros, como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações.
Art.14.
O Poder Executivo, no que lhe couber, regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |