LEI COMPLEMENTAR nº 223, de 21 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

223

2021

21 de Dezembro de 2021

ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 183/2013, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE "DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS SUPLEMENTARES EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES".

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ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 183. DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE "DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS SUPLEMENTARES EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES".
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art.1º. 
      Fica incluído o parágrafo único, no art. 320, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
        Parágrafo único.   Não cabe pedido de reconsideração da decisão que julga Recurso Voluntário.
        Art.2º. 
        Fica alterado o parágrafo único, do art. 345, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único.   Não caberá recurso da decisão proferida pelo Presidente da Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Contribuintes que:
          I  –  não receber o recurso voluntário nas hipóteses elencadas no artigo 335, desta Lei Complementar;
          II  –  conhecer da desistência do recurso voluntário:
          III  –  conhecer da renúncia ao prazo recursal, assim também considerado quando há propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial que tenha o mesmo objeto;
          IV  –  declarar a perda de objeto do recurso voluntário, quando ocorrer quaisquer das hipóteses de extinção do crédito tributário, previstas no art. 156, do Código Tributário Nacional.
          Art.3º. 
          Fica alterado o art. 347, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 347.   A Secretaria Executiva certificará nos autos do processo administrativo o decurso do prazo legal sem apresentação do Recurso Voluntário e os encaminhará ao Setor de Auditoria para cobrança do respectivo crédito.
            Art.4º. 
            Fica incluído o art. 422-A, na Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
              Art.422-A.   Em razão da existência de recursos extraordinários pendentes de julgamento, interpostos previamente à extinção de tal espécie e instância recursal, fica restituída a Instância Especial pelo prazo estritamente necessário ao julgamento desses recursos, a se dar conforme a redação do art. 360, desta Lei, vigente na época da interposição.
              Parágrafo único.   Uma vez julgados os recursos extraordinários nos termos do caput deste artigo, a Instância Especial será extinta.
              Art.5º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e um dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um.
                  DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
                    NOTA:
                    A compilação tem por finalidade 
                    dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                    Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.