LEI COMPLEMENTAR nº 223, de 21 de dezembro de 2021
Art.1º.
Fica incluído o parágrafo único, no art. 320, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Não cabe pedido de reconsideração da decisão que julga Recurso Voluntário.
Art.2º.
Fica alterado o parágrafo único, do art. 345, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Não caberá recurso da decisão proferida pelo Presidente da Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Contribuintes que:
I
–
não receber o recurso voluntário nas hipóteses elencadas no artigo 335, desta Lei Complementar;
II
–
conhecer da desistência do recurso voluntário:
III
–
conhecer da renúncia ao prazo recursal, assim também considerado quando há propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial que tenha o mesmo objeto;
IV
–
declarar a perda de objeto do recurso voluntário, quando ocorrer quaisquer das hipóteses de extinção do crédito tributário, previstas no art. 156, do Código Tributário Nacional.
Art.3º.
Fica alterado o art. 347, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 347.
A Secretaria Executiva certificará nos autos do processo administrativo o decurso do prazo legal sem apresentação do Recurso Voluntário e os encaminhará ao Setor de Auditoria para cobrança do respectivo crédito.
Art.4º.
Fica incluído o art. 422-A, na Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
Art.422-A.
Em razão da existência de recursos extraordinários pendentes de julgamento, interpostos previamente à extinção de tal espécie e instância recursal, fica restituída a Instância Especial pelo prazo estritamente necessário ao julgamento desses recursos, a se
dar conforme a redação do art. 360, desta Lei, vigente na época da interposição.
Parágrafo único.
Uma vez julgados os recursos extraordinários nos termos do caput deste artigo, a Instância Especial será extinta.
Art.5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |