LEI COMPLEMENTAR nº 212, de 06 de abril de 2020
Revoga parcialmente o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 183, de 27 de dezembro de 2013
Art.1º.
Fica alterado o caput do art. 334, da Lei Complementar n°183/2013, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 334.
A decisão, proferida em quinze (15) dias a contar da elaboração do parecer técnico, resolverá todas as questões suscitadas no procedimento e concluirá pela procedência ou
improcedência, total ou parcial, do ato impugnado, definindo, expressamente, os seus efeitos e determinando a intimação do sujeito passivo.
Art.2º.
Fica alterado o inciso I, do caput do art. 339, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a ter a seguinte redação:
I
–
a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de cem (100) URM's, na data da decisão:
Art.3º.
Fica alterado o caput e acrescido parágrafo único, ambos no art. 345, da Lei Complementar n° 183/2013, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 345.
O Presidente da Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Contribuintes fará o juízo de admissibilidade do recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O recurso não será recebido nas hipóteses elencadas no artigo 335, desta Lei.
Art.4º.
Fica alterado o art. 347, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 347.
A Chefia do Setor de Auditoria e Fiscalização de Tributos certificará nos autos do processo administrativo o decurso do prazo legal sem a apresentação do Recurso Voluntário, e os encaminhará para a cobrança do respectivo crédito tributário.
Art.5º.
Fica alterado o §2° e acrescido o §3°, ambos no art. 353, da Lei Complementar n° 183/2013, que passam a ter a seguinte redação:
§ 2º
A Câmara Julgadora poderá suspender o julgamento para a realização de diligência, o que será lançado nos autos pelo Relator, com o "visto" do Presidente do CMC, devendo o sujeito passivo ser intimado do ato.
§ 3º
Após a conclusão da diligência, o processo será incluído em pauta e devolvido ao Relator para julgamento na sessão subsequente.
Art.6º.
Fica alterado o caput e acrescido parágrafo único, ambos no art. 356, da Lei Complementar n° 183/2013, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 356.
Enunciados de súmula vinculante, súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como decisões judiciais em sede de julgamento de recursos repetitivos e de repercussão geral em recurso extraordinário sobre a matéria em exame vincularão a decisão do CMC.
Parágrafo único.
A matéria em exame que seja objeto de enunciado de súmula aprovado pelo Conselho Municipal de Contribuintes, nos termos do art. 362, desta Lei, será julgada de forma vinculada ao respectivo enunciado.
Art.7º.
Fica alterado o §1°, do art. 357, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a ter a seguinte redação:
§ 1º
Se o relator for vencido, o Presidente da Câmara Julgadora designará para redigir o acórdão, no mesmo prazo, um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor.
Art.8º.
Fica alterado o art. 358, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 358.
O recorrente será intimado das decisões proferidas em segunda instância, nos termo do art. 306, desta Lei.
Art.9º.
Fica alterado o caput do art. 359, da Lei Complementar n° 183/2013. que passa a ter a seguinte redação:
Art. 359.
Das decisões da Câmara Julgadora, entendidas omissas, contraditórias ou obscuras, cabe pedido de esclarecimento ao Relator do acórdão, com efeito suspensivo, apresentado pelas partes no prazo de cinco (05) dias, contados da ciência.
Art.10.
Fica alterado o §1°, do art. 361, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a ter a seguinte redação:
§ 1º
Na cópia do acórdão inserido na biblioteca de que trata o caput serão ocultados de forma indelével quaisquer sinais ou expressões que identifiquem o sujeito passivo, tanto na identificação geral do acórdão, como internamente nos texto de ementa, de relatório ou de voto.
Art.11.
Fica alterado o parágrafo único, do art. 362, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único.
A inclusão de enunciado de súmula, bem como a sua alteração ou cancelamento, serão deliberados pela Câmara Julgadora, por maioria absoluta e pulicados no Diário Oficial e no sítio de internet do Município, em página específica do CMC.
Art.12.
Fica alterado o art. 363, da Lei Complementar n° 183/20 , que passa a ter a seguinte redação:
Art. 363.
São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:
I
–
de primeira instância, quando expirar o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II
–
de segunda instância, com a intimação do sujeito passivo, nos termos do art. 306, desta Lei.
Parágrafo único.
Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício, com a
intimação do sujeito passivo.
Art.13.
Ficam alterados o caput e os incisos I e II, do §1°, do art. 390, da Lei Complementar n° 183/2013, que passam a ter a seguinte redação:
§ 1º
A Câmara Julgadora será composta por cinco (05) membros titulares e cinco (05) membros suplentes, sendo:
I
–
Três (03) Conselheiros Titulares, representantes do Município, sendo, dentre eles, um designado Presidente e outro Vice-Presidente, ambos com formação universitária em Direito, Contabilidade, Economia ou Administração, de livre escolha e destituição pelo Secretário Municipal de Finanças, dentre servidores efetivos em exercício, sendo o Presidente titular do cargo de Auditor de Tributos;
II
–
Três (03) Conselheiros Suplentes, representantes do Município, todos com formação universitária em Direito, Contabilidade, Economia ou Administração, de livre escolha e
destituição pelo Secretário Municipal de Finanças;
Art.14.
Ficam revogados os arts. 351, 352, 354, 360, inciso III do art. 363, inciso II do caput e §§ 2° e 5° do art. 390, todos da Lei Complementar n° 183/2013.
Art.15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |