LEI ORDINÁRIA nº 6.470, de 20 de fevereiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6470

2019

20 de Fevereiro de 2019

ALTERA O ART. 7° DA LEI MUNICIPAL N° 6.405/2018.

a A
ALTERA O ART. 7° DA LEI MUNICIPAL N° 6.405/2018.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Fica alterado o art. 7°, da Lei Municipal n° 6.405, de 08 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.7º.   O COMDECON será constituído por representantes do Poder Público e entidades representativas, sendo os seguintes membros titulares e respectivos suplentes:
        I  –  o Assessor de Políticas Públicas do Consumidor do PROCON-BG, que é membro nato;
        II  –  um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
        III  –  um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
        IV  –  um representante da Secretaria Municipal de Educação;
        V  –  um representante da Vigilância Sanitária;
        VI  –  um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
        VII  –  um representante do Centro da Indústria, Comércio e Serviços de Bento Gonçalves (CIC-BG):
        VIII  –  um representante da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB/RS;
        IX  –  um representante da Câmara dos Dirigentes Lojista (CDL-BG);
        X  –  um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Bento Gonçalves (SINDILOJAS);
        XI  –  um representante da União das Associações Comunitárias de Moradores de Bairros de Bento Gonçalves (UACB).
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        § 4º   (Revogado)
        Art.2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES. aos vinte dias do mês de fevereiro de dois mil e dezenove.
            GUILHERME RECH PASIN
            Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.