LEI ORDINÁRIA nº 6.394, de 13 de julho de 2018
Regulamentada pelo(a)
DECRETO nº 9.885, de 17 de julho de 2018
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.531, de 23 de janeiro de 1996
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.499, de 05 de janeiro de 2009
Art.1º.
Fica instituído o "PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA", com o objetivo de buscar apoio de Empresas e Comunidade para conservação, manutenção, zeladoria, melhoria e fiscalização de praças, logradouros públicos e áreas públicas existentes no Município de Bento Gonçalves, bem como para participar, no todo ou em parte, da implantação de novos equipamentos comunitários.
Art.2º.
O Poder Executivo, por ato do Prefeito Municipal, constituirá, segundo os termos do Decreto de que trata o art. 11 desta Lei, a Comissão Especial do Programa Adote uma Praça, que terá a incumbência de analisar os processos de adoção e suas condições, competindo-lhe:
I –
classificar e aprovar as propostas de adoção;
II –
fazer publicar, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a relação das praças, logradouros públicos e áreas públicas passíveis de adoção;
III –
dinamizar a tramitação dos processos de adoção;
IV –
promover, junto ao órgão técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o licenciamento para manutenção e conservação;
V –
solicitar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o apoio técnico para o desenvolvimento das ações pertinentes às finalidades a que se propõe esta Lei, isto é, à conservação, manutenção, zeladoria, melhoria e fiscalização de praças e áreas com equipamentos adotados.
Parágrafo único.
Os membros da Comissão Especial do Programa Adote uma Praça serão designados por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art.3º.
Considera-se adotante, para efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica que se responsabilizar pela conservação e manutenção do objeto de adoção, mediante Termo de Cooperação firmado com o Poder Público.
Parágrafo único.
Fica facultada a possibilidade de uma mesma unidade ser adotada por mais de um interessado, podendo também o interessado adotar mais de um equipamento, parte dele, ou consorciar-se na
adoção, devendo firmar Termo de Cooperação com o Poder Público, onde constem as atribuições de cada adotante.
Art.4º.
O adotante apresentará proposta contendo os objetivos e metas da adoção, a descrição do respectivo projeto e o cronograma de execução, conforme formulário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art.5º.
O prazo de validade do Termo de Cooperação será acordado entre as partes e terá a duração mínima de um ano.
§ 1º
Findo o prazo do Termo de Cooperação, poderá o mesmo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, devendo eventual pedido de renovação ser analisado e aprovado pela Comissão Especial do Programa Adote uma Praça.
§ 2º
Considerar-se-á, como elemento positivo à renovação do Termo de Cooperação, aquilo que o adotante já tenha implementado e executado na área adotada.
Art.6º.
O desfazimento da adoção poderá ser proposto por quaisquer das partes, a qualquer momento.
Parágrafo único.
Tratando-se de solicitação do adotante cooperante, esta será decidida pela Comissão Especial do Programa Adote uma Praça.
Art.7º.
As empresas ou pessoas físicas que adotarem uma unidade ficam autorizadas a utilizar a adoção como instrumento de promoção, publicidade e propaganda.
§ 1º
A promoção, publicidade e propaganda não poderão ferir os objetivos ambientalistas da unidade, sob pena de rescisão do Termo de Cooperação.
§ 2º
Será permitida a colocação de placas na unidade adotada, conforme padrão estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o tamanho do local e sempre prezando pela razoabilidade na interação com a paisagem.
Art.8º.
A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial da unidade adotada ou de interferência na administração da mesma.
Art.9º.
Passa a fazer parte integrante da unidade adotada toda a benfeitoria realizada pelo adotante cooperante, não gerando qualquer direito de ressarcimento das despesas realizadas, mesmo que haja o desfazimento da adoção.
Art.10.
Exercerá o Poder Executivo Municipal permanente fiscalização das unidades adotadas, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que será também responsável pela parceria, elaboração e formação de convênios.
Art.11.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art.12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.13.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.531, de 23 de janeiro de 1996, e a Lei Municipal n° 4.499, de 05 de janeiro de 2009.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |