LEI COMPLEMENTAR nº 197, de 14 de maio de 2018
Art.1º.
Fica alterado o §1°, do art. 91, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
São os seguintes os serviços previstos no caput:
1.
Serviços de informática e congêneres.
1.01
Análise e desenvolvimento de sistemas
1.02
Programação.
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre
outros formatos, e congêneres.
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tabletes, smartphones e congêneres.
1.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06
Assessoria e consultoria em informática.
1.07
Suportes técnicos em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08
Planejamento, confecção, manutenção e a atualização de páginas
eletrônicas.
1.09
Disponibilizações, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
2.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3.
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01
Item vetado na Lei Complementar n. 116, de 31/07/2003, mantido em branco
para preservar a simetria e simplificar a correlação entre os dois diplomas legais.
3.02
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4.
Serviços de saúde, assistência médicas e congêneres.
4.01
Medicina e biomedicina.
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04
Instrumentação cirúrgica.
4.05
Acupuntura.
4.06
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07
Serviços farmacêuticos.
4.08
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10
Nutrição
4.11
Obstetrícia.
4.12
Odontologia
4.13
Ortóptica
4.14
Próteses sob encomenda.
4.15
Psicanálise
4.16
Psicologia
4.17
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres
4.20
Coletas de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológicas e congêneres.
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5.
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01
Medicina veterinária e zootecnia
5.02
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária
5.03
Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6.
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02
Esteticistas tratamentos de pele, depilação e congêneres.
6.03
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7.
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos
de engenharia.
7.04
Demolição
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08
Calafetação.
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14
Item vetado na Lei Complementar n. 116, de 31/07/2003, mantido em branco
para preservar a simetria e simplificar a correlação entre os dois diplomas legais.
7.15
Item vetado na Lei Complementar n. 116, de 31/07/2003, mantido em branco
para preservar a simetria e simplificar a correlação entre os dois diplomas legais.
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.19
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9.
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03
Guias de turismo.
10.
Serviços de intermediação e congêneres.
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04
Agenciamentos, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05
Agenciamentos, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06
Agenciamento marítimo.
10.07
Agenciamento de notícias.
10.08
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10
Distribuição de bens de terceiros.
11.
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie.
12.
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01
Espetáculos teatrais.
12.02
Exibições cinematográficas.
12.03
Espetáculos circenses.
12.04
Programas de auditório.
12.05
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06
Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres.
12.08
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10
Corridas e competições de animais.
12.11
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12
Execução de música
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13.
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01
Item vetado na Lei Complementar n. 116, de 31/07/2003, mantido em
branco para preservar a simetria e simplificar a correlação entre os dois diplomas
legais
13.02
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14
Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02
Assistência técnica.
14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05
tauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
14.07
Colocação de molduras e congêneres.
14.08
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10
Tinturaria e lavanderia.
14.11
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12
Funilaria e lanternagem.
14.13
Carpintaria e serralheria.
14.14
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05
Cadastros, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio.
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16.
Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02
Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07
Item vetado na Lei Complementar n. 116, de 31/07/2003, mantido em
branco para preservar a simetria e simplificar a correlação entre os dois diplomas
legais.
17.08
Franquia (franchising).
17.09
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros
17.13
Leilão e congêneres.
17.14
Advocacia.
17.15
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16
Auditoria.
17.17
Análise de Organização e Métodos.
17.18
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21
Estatística
17.22
Cobrança em geral.
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25
nserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita).
18.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20.
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,ferroviários e metroviários.
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22.
Serviços de exploração de rodovia.
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25.
Serviços funerários.
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03
Planos ou convênio funerários.
25.04
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27.
Serviços de assistência social.
27.01
Serviços de assistência social.
28.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29.
Serviços de biblioteconomia.
29.01
Serviços de biblioteconomia.
30.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32.
Serviços de desenhos técnicos.
32.01
Serviços de desenhos técnicos.
33.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01
erviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36.
Serviços de meteorologia.
36.01
Serviços de meteorologia.
37.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38.
Serviços de museologia.
38.01
Serviços de museologia.
39.
Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01
Serviços de ourivesaria e lapidação.
40.
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01
Obras de arte sob encomenda.
Art.2º.
Fica alterada a alínea "a", do inciso III, do artigo
92, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
a)
a família para a qual se destine a obra tenha renda
familiar nos termos do exigido nos programas
habitacionais populares e de cunho social de que
dispõe a Legislação Federal e Municipal específica;
Art.3º.
Fica alterado o art. 98, da Lei Complementar n°
183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 98.
São responsáveis pela retenção e pagamento
integral do crédito tributário referente ao ISS e seus
acréscimos legais, sem prejuízo da responsabilidade
supletiva do contribuinte:
I
–
o tomador ou intermediário de serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
II
–
a pessoa jurídica, tomadora de serviços que lhe
forem prestados por pessoas físicas, por outras
pessoas jurídicas ou pessoas a elas equiparadas,
com estabelecimento ou domicílio no Município,
quando não inscritos no cadastro fiscal;
III
–
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de
Serviços;
IV
–
os órgãos da administração pública, direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da
União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as
Fundações instituídas pelo Poder Público;
V
–
os administradores de bens e negócios de
terceiros, em relação aos serviços prestados pelo
administrado que estejam relacionados com esses
bens;
VI
–
as empresas incorporadoras e construtoras, em
relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens imóveis, prestados por corretor
autônomo ou empresas imobiliárias, descritos no
subitem 10.05 da Lista de Serviços.
VII
–
a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de
serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese
prevista no §4° do art. 93 desta Lei Complementar.
§ 1º
No caso do subitem 7.16, o Município poderá
optar em atribuir à empresa responsável pelo
empreendimento de florestamento ou reflorestamento,
a qualidade de contribuinte, de responsável ou de
substituto.
§ 2º
O Município poderá firmar documento individual,
ou coletivamente por meio de associação, federação
ou confederação, a que o Município seja associado ou
afiliado, para dar cumprimento ao que determina o
inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º
Não se incluem no parágrafo anterior os órgãos
da administração indireta ou fundacional que possuam
escrituração e controle próprio independentes dos
órgãos a que se subordinam.
§ 4º
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04
e 15.09, o valor é devido ao Município declarado
como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada
por este.
§ 5º
Nos casos dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos
ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do
serviço
Art.4º.
Fica alterado o inciso I, do artigo 225, da Lei
Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
a família para a qual se destine a obra tenha renda
familiar nos termos do exigido nos programas
habitacionais populares e de cunho social de que
dispõe a Legislação Federal e Municipal específica;
Art.5º.
A presente lei entra em vigor na data de sua
publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |