LEI ORDINÁRIA nº 6.326, de 27 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.379, de 14 de junho de 2018
Norma correlata
LEI COMPLEMENTAR nº 75, de 22 de dezembro de 2004
Vigência a partir de 14 de Junho de 2018.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.379, de 14 de junho de 2018
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.379, de 14 de junho de 2018
Art.1º.
É o Município de Bento Gonçalves autorizado a efetuar a contratação administrativa, temporária e emergencial, a seguir relacionada, a fim de atender necessidade temporária de excepcional de interesse público:
Art.1º.
É o Município de Bento Gonçalves autorizado a efetuar a contratação administrativa, temporária e emergencial, a seguir relacionada, a fim de atender necessidade temporária de excepcional de interesse público:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.379, de 14 de junho de 2018.
Parágrafo único.
A contratação administrativa, temporária e emergencial dos cargos descritos no caput, se deve ao fato da necessidade de aumentar o atendimento de saúde no Programa da Estratégia de Saúde da Família, bem como a necessidade de aprimorar o atendimento à população, obedecendo critérios estabelecidos em lei.
Parágrafo único.
A contratação administrativa, temporária e emergencial dos cargos descritos no caput, se deve ao fato da necessidade de aumentar o atendimento de saúde no Programa da Estratégia de Saúde da Família, bem como a necessidade de aprimorar o atendimento à população, obedecendo critérios estabelecidos em lei.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.379, de 14 de junho de 2018.
I –
4 (quatro) Cargos na categoria funcional de Auxiliar de Odontologia, Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, Padrão de vencimento SM1-A
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.379, de 14 de junho de 2018.
Art.2º.
Fica autorizado na contratação prevista no caput deste artigo, o pagamento de adicional de insalubridade equivalente à 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.379, de 14 de junho de 2018.
Art.2º.
A contratação efetuada será pelo prazo de até 10 (dez) meses, conforme art. 234 da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, podendo ser prorrogada por uma vez, por igual período, se necessário.
Art.3º.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por recursos do orçamento vigente em dotações orçamentárias próprias.
Art.4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |