LEI ORDINÁRIA nº 3.061, de 29 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3061

2000

29 de Dezembro de 2000

REGULAMENTA O PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE E INSCRIÇÃO DE DEPENDENTES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 9 de Julho de 2009.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 4.612, de 09 de julho de 2009
REGULAMENTA O PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE E INSCRIÇÃO DE. DEPENDENTES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    DARCY POZZA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Seção I
      DA PENSÃO POR MORTE
        Art.1º. 
        Ao conjunto de dependentes do servidor falecido, o Município de Bento Gonçalves, através do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Bento Gonçalves - FAPSBENTO, pagará quantia mensal, a título de pensão por morte, equivalente a 100% (cem por cento) dos proventos percebidos pelo servidor inativo e ao total da remuneração computável para o cálculo dos proventos do servidor em atividade, na data da ocorrência do Óbito.
          § 1º 
          O valor mensal e integral da pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários será igual ao valor dos proventos do servidor inativo ou, o total da remuneração computável para os proventos de aposentadoria do servidor em atividade e de conformidade com o disposto no art. 208, incisos I, II e III, art. 214, incisos I, II, III, IV e V, ambos da Lei Municipal n° 1.732/90 e Emenda Constitucional n° 20/98.
            § 2º 
            A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em parte iguais.
              § 3º 
              Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
                Art.2º. 
                A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes, habilitados para tal fim em conformidade com as exigências estabelecidas pela presente lei, do servidor municipal, aposentado ou não, a contar da data:
                  I – 
                  do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
                    II – 
                    do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
                      III – 
                      da decisão judicial, no caso de morte presumida.
                        Parágrafo único. 
                        No caso do disposto no inciso II, a data de início do pagamento do benefício, será o da data do protocolo do requerimento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.
                          Art.3º. 
                          O valor mensal integral da pensão por morte, a ser paga ao conjunto de habilitados, nunca será inferior ao valor do salário mínimo.
                            Art.4º. 
                            A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e, qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a contar da data de habilitação.
                              Art.5º. 
                              A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
                                Parágrafo único. 
                                Ao dependente pensionado por invalidez poderá ser exigido exame médico-pericial a cargo de junta médica nomeada pelo Município, inclusive para a comprovação exigida pelo "caput" deste artigo, bem como para posteriores exames requisitados sob critério do Município.
                                  Art.6º. 
                                  O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do Município, e a processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado bem como a tratamento dispensado gratuitamente, exceto cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
                                    Art.7º. 
                                    O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou companheiro.
                                      Art.8º. 
                                      O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia fixada judicialmente, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes.
                                        Art.9º. 
                                        A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
                                          I – 
                                          mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de seu trânsito em julgado; ou
                                            II – 
                                            em caso de desaparecimento do servidor por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
                                              Parágrafo único. 
                                              Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo registrada má-fé.
                                                Art.10. 
                                                O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
                                                  I – 
                                                  pela morte do pensionista;
                                                    II – 
                                                    para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se for inválido; ou
                                                      III – 
                                                      para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo de junta médica nomeada pelo Município.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
                                                          Art.11. 
                                                          O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 18 (dezoito) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
                                                            Seção II
                                                            DOS DEPENDENTES
                                                              Art.12. 
                                                              São dependentes do servidor a(o) esposa(o) ou companheira(o), a(o) ex-esposa(o) separada(o) judicialmente ou divorciada(o), os filhos de qualquer condição, solteiros e menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, os pais, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos de idade ou inválido.
                                                                Parágrafo único. 
                                                                Equiparam-se ao filho, mediante declaração escrita do servidor, menor que estiver sob sua tutela, comprovada por certidão judicial de tutela, e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
                                                                  Art.13. 
                                                                  Incumbe ao servidor a inscrição de seus dependentes que deverá ser feita, quando possível, no ato de sua nomeação.
                                                                    Art.14. 
                                                                    Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da presente lei, o ato pelo qual o servidor o qualifica perante o Município.
                                                                      Art.15. 
                                                                      A inscrição de dependentes dar-se-á mediante a apresentação de:
                                                                        I – 
                                                                        Para cônjuge:
                                                                          a) 
                                                                          certidão de casamento civil;
                                                                            b) 
                                                                            certidão de sentença judicial que assegure o direito à pensão alimentícia, se divorciado ou separado judicialmente;
                                                                              c) 
                                                                              documento de identidade do dependente.
                                                                                II – 
                                                                                Para companheira (o):
                                                                                  a) 
                                                                                  documento de identidade do dependente;
                                                                                    b) 
                                                                                    certidão de nascimento ou de casamento com averbação de separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
                                                                                      c) 
                                                                                      certidão de casamento religioso;
                                                                                        d) 
                                                                                        disposições testamentárias;
                                                                                          e) 
                                                                                          prova de mesmo domicílio;
                                                                                            f) 
                                                                                            prova de conta bancária conjunta;
                                                                                              g) 
                                                                                              registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do servidor.
                                                                                                III – 
                                                                                                Para filhos:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  certidão de nascimento;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    comprovante de invalidez através de exame médico-pericial a cargo de junta médica nomeada pelo Município, para maiores de 18 (dezoito) anos;
                                                                                                      c) 
                                                                                                      declaração do servidor na qual conste que o dependente menor de 18 (dezoito) anos não é emancipado.
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Para menor sob tutela:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          certidão de tutela, expedida por juiz competente, em que conste o servidor como tutor e o dependente como tutelado;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            certidão de nascimento do menor;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              comprovante de invalidez, atestada através de exame médico-pericial a cargo de junta médica nomeada pelo Município, para os maiores de 18 (dezoito) anos de idade;
                                                                                                                d) 
                                                                                                                declaração do servidor na qual conste que o dependente menor de 18 (dezoito) anos de idade não é emancipado;
                                                                                                                  e) 
                                                                                                                  comprovação de dependência econômica.
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    Para pais:
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      declaração de dependência econômica;
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        certidão de nascimento do servidor;
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          documento de identidade do dependente;
                                                                                                                            d) 
                                                                                                                            comprovação de dependência econômica.
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              Para irmãos:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                declaração de dependência econômica;
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  certidão de nascimento ou documento de identidade do dependente;
                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                    comprovante de invalidez, atestada através de exame médico-pericial a cargo de junta médica nomeada pelo Município, para maiores de 18 (dezoito) anos de idade;
                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                      declaração do servidor na qual conste que o dependente menor de 18 (dezoito) anos de idade não é emancipado.
                                                                                                                                        Art.16. 
                                                                                                                                        Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantém união estável com o servidor e desde que inscrita pelo mesmo nesta condição.
                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                          Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
                                                                                                                                            Art.17. 
                                                                                                                                            Não poderá ser formalizada a inscrição de dependente na condição de companheiro ou companheira quando um deles ou ambos forem casados.
                                                                                                                                              Art.18. 
                                                                                                                                              Para fins de inscrição do tutelado presume-se feita a declaração do servidor através do termo de tutela.
                                                                                                                                                Art.19. 
                                                                                                                                                A dependência econômica do dependente para com o servidor deverá ser comprovada mediante a apresentação de:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  declaração de Imposto de Renda do servidor em que conste o interessado como seu dependente;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      prova de mesmo domicílio;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do servidor;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e o interessado como seu beneficiário;
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            disposições testamentárias;
                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                              quaisquer outros documentos que possam levar à convicção de dependência.
                                                                                                                                                                Art.20. 
                                                                                                                                                                No caso de o servidor não ter feito em vida a inscrição de dependente cabe a este promovê-la, comprovando tal situação mediante a apresentação dos documentos mencionados nos artigos anteriores.
                                                                                                                                                                  Art.21. 
                                                                                                                                                                  A certidão de nascimento de filho havido em comum somente será prova plena quando ficar evidenciada a união estável na data do óbito.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                    Da certidão de registro civil de nascimento de filho de servidor deverá constar o pai como declarante e a companheira como mãe.
                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                        Art.22. 
                                                                                                                                                                        As pensões deferidas anteriormente a data da promulgação da presente lei, serão a ela adequadas após requerimento e preenchimento dos requisitos nela exigidos.
                                                                                                                                                                          Art.23. 
                                                                                                                                                                          O pagamento das pensões no valor que lhe corresponder após a adequação em conformidade com a presente lei, terá início na data do protocolo do requerimento para adequação, nada sendo devido no período anterior.
                                                                                                                                                                            Art.24. 
                                                                                                                                                                            Os pensionistas anualmente e no período compreendido entre 1° a 31 de março, estão obrigados a realizar seu cadastramento junto à Secretaria Municipal de Administração (Departamento de Pessoal), mantendo sua situação atualizada, bem como fornecendo os documentos que lhe sejam exigidos pelo Município, sob pena de não o fazendo, ser suspenso o pagamento da pensão.
                                                                                                                                                                              Art.24. 
                                                                                                                                                                              Os pensionistas, na periodicidade não superior a 05 (cinco) anos, entre 1° a 31 de março, estão obrigados a realizar seu cadastramento junto à Secretaria Municipal de Administração (Departamento de Pessoal), para fins de recenseamento previdenciário, mantendo sua situação atualizada, bem como fornecendo os documentos que lhe sejam exigidos pelo Município, sob pena de não o fazendo, ser suspenso o pagamento do benefício.
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.612, de 09 de julho de 2009.
                                                                                                                                                                                Art.25. 
                                                                                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                  Art.26. 
                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois mil.
                                                                                                                                                                                      DARCY POZZA Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                        NOTA:
                                                                                                                                                                                        A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                                                        dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                                                        Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.