DECRETO nº 8.731, de 06 de janeiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

DECRETO

8731

2015

6 de Janeiro de 2015

INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BENTO GONÇALVES.

a A
Vigência a partir de 29 de Outubro de 2021.
Dada por DECRETO nº 11.146, de 29 de outubro de 2021
INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BENTO GONÇALVES.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.005, de 25 de junho de 2014, que "Aprova o Plano Nacional de Educação — PNE e dá outras providências", em especial a meta 19, estratégia 19.3, Considerando as Conferências Nacionais de Educação — CONAEs 2010 e 2014, DECRETA:
      Art.1º. 
      Fica instituído, por meio deste Decreto, o Fórum Municipal de Educação - FME, de caráter permanente, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação.
        Art.2º. 
        É finalidade do Fórum Municipal de Educação, conforme estabelecido no Plano Nacional de Educação, coordenar o Plano Municipal de Educação - PME e as Conferências Municipais de Educação que precedem as Conferências Estaduais e Nacionais de Educação.
          Art.3º. 
          O Fórum Municipal de Educação, ao tratar do Plano Municipal de Educação, deve estabelecer estratégias que:
            I – 
            assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais;
              II – 
              garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurando um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades;
                III – 
                promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais;
                  IV – 
                  promovam a ampla participação da comunidade educacional e da sociedade civil na construção do Plano Municipal de Educação.
                    Art.4º. 
                    Compete ao Fórum Municipal de Educação:
                      I – 
                      Convocar e coordenar as Conferências Municipais de Educação e divulgar suas deliberações;
                        II – 
                        elaborar seu regimento interno e o das Conferências Municipais de Educação;
                          III – 
                          Garantir que as Conferências Municipais de Educação estejam de acordo e articuladas com as Conferências Estaduais e Nacionais de Educação;
                            IV – 
                            Participar da composição de Conferências de Educação quando de caráter intermunicipal ou regional;
                              V – 
                              Coordenar a elaboração, execução e avaliação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação.
                                Art.5º. 
                                O Fórum Municipal de Educação contará com membros indicados titulares e suplentes, nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal, sendo assim constituído:
                                  Art.5º. 
                                  O Fórum Municipal de Educação contará com membros indicados titulares e suplentes. nomeados por Podaria pelo Prefeito Municipal; sendo assim constituído:
                                  Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                    I – 
                                    4 representantes da Secretaria Municipal de Educação;
                                      I – 
                                      4 representantes da Secretaria Municipal de Educação;
                                      Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                        II – 
                                        1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                          II – 
                                          1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                          Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                            III – 
                                            2 representantes da Secretaria Municipal de Finanças;
                                              III – 
                                              2 representantes da Secretaria Municipal de Finanças;
                                              Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                IV – 
                                                1 representante da Secretaria Municipal de Administração;
                                                  IV – 
                                                  1 representante da Secretaria Municipal de Administração;
                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                    V – 
                                                    1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                      V – 
                                                      1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                      Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                        VI – 
                                                        1 representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
                                                          VI – 
                                                          3 representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Desenvolvimento Social - SEDES;
                                                          Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                            VII – 
                                                            2 representantes da Secretaria Municipal de Esportes;
                                                              VII – 
                                                              2 representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                                VIII – 
                                                                2 representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
                                                                  VIII – 
                                                                  1 representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                                    IX – 
                                                                    1 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                      IX – 
                                                                      1 representante da Procuradoria-Geral do Município;
                                                                      Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                                        X – 
                                                                        1 representante da Procuradoria Geral do Município;
                                                                          X – 
                                                                          3 representantes da 16a Coordenadoria Regional de Educação;
                                                                          Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                                            XI – 
                                                                            3 representantes da 16ª Coordenadoria Regional de Educação;
                                                                              XI – 
                                                                              3 representantes da Câmara de Vereadores, sendo ao menos um deles, parte da Comissão de Educação;
                                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                XII – 
                                                                                3 representantes da Câmara de Vereadores, tendo representante da Comissão de Educação;
                                                                                  XII – 
                                                                                  6 representantes do Conselho Municipal de Educação;
                                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                    XIII – 
                                                                                    6 representantes do Conselho Municipal de Educação;
                                                                                      XIV – 
                                                                                      1 representante dos Conselhos Escolares;
                                                                                        XIV – 
                                                                                        1 representante de Gestores da Educação Pública — Ensino Fundamental e Médio;
                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                          XV – 
                                                                                          1 representante de Gestores da Educação Pública — Ensino Fundamental e Médio;
                                                                                            XV – 
                                                                                            1 representante de Gestores da Educação Pública — Ensino Infantil;
                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                              XVI – 
                                                                                              1 representante de Gestores da Educação Pública — Educação Infantil;
                                                                                                XVI – 
                                                                                                1 representante de Gestores da Educação Privada;
                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                  XVII – 
                                                                                                  1 representante de Gestores da Educação Privada;
                                                                                                    XVII – 
                                                                                                    1 representante do Círculo de Pais e Mestres da Rede Pública;
                                                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                      1 representante do Círculo de Pais e Mestres da Rede Pública;
                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                        1 representante dos Professores do Ensino Superior da Rede Pública;
                                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                          XIX – 
                                                                                                          1 representante dos Professores do Ensino Superior da Rede Pública;
                                                                                                            XIX – 
                                                                                                            1 representante dos Professores do Ensino Superior da Rede Privada;
                                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                              XX – 
                                                                                                              1 representante dos Professores do Ensino Superior da Rede Privada;
                                                                                                                XX – 
                                                                                                                1 representante dos Professores da Educação Básica Pública;
                                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                  1 representante dos Professores da Educação Básica Pública;
                                                                                                                    XXI – 
                                                                                                                    1 representante dos Professores da Educação Básica Privada;
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                      XXII – 
                                                                                                                      1 representante dos Professores da Educação Básica Privada;
                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                        1 representante do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul — CPERS;
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                          XXIII – 
                                                                                                                          1 representante do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERS;
                                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                                            1 representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais — SINDISERP;
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                              XXIV – 
                                                                                                                              1 representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SINDISERP;
                                                                                                                                XXIV – 
                                                                                                                                1 representante da Associação Bentogonçalvense das Escolas de Educação Infantil Particulares — ABEIPAR;
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                  XXV – 
                                                                                                                                  1 representante da Associação Bentogonçalvense das Escolas de Educação Infantil Particulares - ABEIPAR;
                                                                                                                                    XXV – 
                                                                                                                                    1 representante do Movimento de Afirmação da Diversidade através do Conselho Municipal de Políticas Públicas;
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                      XXV – 
                                                                                                                                      1 representante do Conselho Municipal de Povos Tradicionais de Matriz Africana;
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.146, de 29 de outubro de 2021.
                                                                                                                                        XXVI – 
                                                                                                                                        1 representante da Sociedade 20 de Novembro;
                                                                                                                                          XXVI – 
                                                                                                                                          1 representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB — CACS — FUNDEB;
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                            XXVII – 
                                                                                                                                            1 representante do Comitê Municipal Gestor do Plano de Metas Compromisso Todos Pela Educação;
                                                                                                                                              XXVII – 
                                                                                                                                              1 representante do Centro da Indústria, Comércio e Serviços de Bento Gonçalves — CIC;
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                XXVIII – 
                                                                                                                                                1 representante da Câmara da Indústria e Comércio - CIC;
                                                                                                                                                  XXVIII – 
                                                                                                                                                  1 representante do Sistema S (SENAI, SENAC, SESC, SESI, SEST/SENAT).
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
                                                                                                                                                    XXIX – 
                                                                                                                                                    1 representante do Sistema S (SENAI, SENAC, SESC, SESI, SEST/SENAT);
                                                                                                                                                      Art.6º. 
                                                                                                                                                      O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente, conforme definido pelo Plano Nacional de Educação, sendo que sua estrutura e operacionalização serão definidas pelo Regimento Interno, aprovado pelo Executivo Municipal, por meio de Decreto.
                                                                                                                                                        Art.7º. 
                                                                                                                                                        O Fórum Municipal de Educação e as Conferências Municipais de Educação estarão vinculados à Secretaria Municipal de Educação e receberão apoio e suporte de todas as entidades que os compõem.
                                                                                                                                                          Art.8º. 
                                                                                                                                                          A participação como membro do Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
                                                                                                                                                            Art.9º. 
                                                                                                                                                            O Fórum Municipal de Educação poderá aprovar a participação de instituições, entidades, órgãos, movimentos sociais e sindicais, não relacionados neste Decreto.
                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                              As novas instituições, entidades, órgãos, movimentos sociais e sindicais serão aprovadas por Decreto mantendo o caráter paritário.
                                                                                                                                                                Art.10. 
                                                                                                                                                                Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES ; aos seis dias do mês de janeiro de dois mil e quinze.
                                                                                                                                                                    GUILHERME RECH PASIN Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                      NOTA:
                                                                                                                                                                      A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                                      dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                                      Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.