DECRETO nº 8.731, de 06 de janeiro de 2015
Norma correlata
DECRETO nº 8.732, de 06 de janeiro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO nº 11.146, de 29 de outubro de 2021
Vigência a partir de 29 de Outubro de 2021.
Dada por DECRETO nº 11.146, de 29 de outubro de 2021
Dada por DECRETO nº 11.146, de 29 de outubro de 2021
GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.005, de 25 de junho de 2014, que "Aprova o Plano Nacional de Educação — PNE e dá
outras providências", em especial a meta 19, estratégia 19.3, Considerando as Conferências Nacionais de Educação — CONAEs 2010 e 2014, DECRETA:
Art.1º.
Fica instituído, por meio deste Decreto, o Fórum Municipal de Educação - FME, de caráter permanente, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação.
Art.2º.
É finalidade do Fórum Municipal de Educação, conforme estabelecido no Plano Nacional de Educação, coordenar o Plano Municipal de Educação - PME e as Conferências Municipais de Educação que precedem as Conferências Estaduais e Nacionais de Educação.
Art.3º.
O Fórum Municipal de Educação, ao tratar do Plano Municipal de Educação, deve estabelecer estratégias que:
I –
assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais;
II –
garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial,
assegurando um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades;
III –
promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais;
IV –
promovam a ampla participação da comunidade educacional e da sociedade civil na construção do Plano Municipal de Educação.
Art.4º.
Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I –
Convocar e coordenar as Conferências Municipais de Educação e divulgar suas deliberações;
II –
elaborar seu regimento interno e o das Conferências Municipais de Educação;
III –
Garantir que as Conferências Municipais de Educação estejam de acordo e articuladas com as Conferências Estaduais e Nacionais de Educação;
IV –
Participar da composição de Conferências de Educação quando de caráter intermunicipal ou regional;
V –
Coordenar a elaboração, execução e avaliação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação.
Art.5º.
O Fórum Municipal de Educação contará com membros indicados titulares e suplentes, nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal, sendo assim constituído:
Art.5º.
O Fórum Municipal de Educação contará com membros indicados titulares e suplentes. nomeados por Podaria pelo Prefeito Municipal; sendo assim constituído:
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
I –
4 representantes da Secretaria Municipal de Educação;
I –
4 representantes da Secretaria Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
II –
1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II –
1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
III –
2 representantes da Secretaria Municipal de Finanças;
III –
2 representantes da Secretaria Municipal de Finanças;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
IV –
1 representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV –
1 representante da Secretaria Municipal de Administração;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
V –
1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V –
1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
VI –
1 representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
VI –
3 representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Desenvolvimento Social - SEDES;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
VII –
2 representantes da Secretaria Municipal de Esportes;
VII –
2 representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
VIII –
2 representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
VIII –
1 representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
IX –
1 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IX –
1 representante da Procuradoria-Geral do Município;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
X –
1 representante da Procuradoria Geral do Município;
X –
3 representantes da 16a Coordenadoria Regional de Educação;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
XI –
3 representantes da 16ª Coordenadoria Regional de Educação;
XI –
3 representantes da Câmara de Vereadores, sendo ao menos um deles, parte da Comissão de Educação;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
XII –
3 representantes da Câmara de Vereadores, tendo representante da Comissão de Educação;
XII –
6 representantes do Conselho Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
XIII –
6 representantes do Conselho Municipal de Educação;
XIII –
1 representante dos Conselhos Escolares;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
XIV –
1 representante dos Conselhos Escolares;
XIV –
1 representante de Gestores da Educação Pública — Ensino Fundamental e Médio;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
XV –
1 representante de Gestores da Educação Pública — Ensino Fundamental e Médio;
XV –
1 representante de Gestores da Educação Pública — Ensino Infantil;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
XVI –
1 representante de Gestores da Educação Pública — Educação Infantil;
XVI –
1 representante de Gestores da Educação Privada;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
XVII –
1 representante de Gestores da Educação Privada;
XVII –
1 representante do Círculo de Pais e Mestres da Rede Pública;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
XVIII –
1 representante do Círculo de Pais e Mestres da Rede Pública;
XVIII –
1 representante dos Professores do Ensino Superior da Rede Pública;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
XIX –
1 representante dos Professores do Ensino Superior da Rede Pública;
XIX –
1 representante dos Professores do Ensino Superior da Rede Privada;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
XX –
1 representante dos Professores do Ensino Superior da Rede Privada;
XX –
1 representante dos Professores da Educação Básica Pública;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
XXI –
1 representante dos Professores da Educação Básica Pública;
XXI –
1 representante dos Professores da Educação Básica Privada;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
XXII –
1 representante dos Professores da Educação Básica Privada;
XXII –
1 representante do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul — CPERS;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
XXIII –
1 representante do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERS;
XXIII –
1 representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais — SINDISERP;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
XXIV –
1 representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SINDISERP;
XXIV –
1 representante da Associação Bentogonçalvense das Escolas de Educação Infantil Particulares — ABEIPAR;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
XXV –
1 representante da Associação Bentogonçalvense das Escolas de Educação Infantil Particulares - ABEIPAR;
XXV –
1 representante do Movimento de Afirmação da Diversidade através do Conselho Municipal de Políticas Públicas;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
XXV –
1 representante do Conselho Municipal de Povos Tradicionais de Matriz Africana;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.146, de 29 de outubro de 2021.
XXVI –
1 representante da Sociedade 20 de Novembro;
XXVI –
1 representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB — CACS — FUNDEB;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
XXVII –
1 representante do Comitê Municipal Gestor do Plano de Metas Compromisso Todos Pela Educação;
XXVII –
1 representante do Centro da Indústria, Comércio e Serviços de Bento Gonçalves — CIC;
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
XXVIII –
1 representante da Câmara da Indústria e Comércio - CIC;
XXVIII –
1 representante do Sistema S (SENAI, SENAC, SESC, SESI, SEST/SENAT).
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO nº 11.074, de 09 de setembro de 2021.
XXIX –
1 representante do Sistema S (SENAI, SENAC, SESC, SESI, SEST/SENAT);
Art.6º.
O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente, conforme definido pelo Plano Nacional de Educação, sendo que sua estrutura e operacionalização serão definidas pelo Regimento Interno, aprovado pelo Executivo Municipal, por meio de Decreto.
Art.7º.
O Fórum Municipal de Educação e as Conferências Municipais de Educação estarão vinculados à Secretaria Municipal de Educação e receberão apoio e suporte de todas as entidades que os compõem.
Art.8º.
A participação como membro do Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art.9º.
O Fórum Municipal de Educação poderá aprovar a participação de instituições, entidades, órgãos, movimentos sociais e sindicais, não relacionados neste Decreto.
Parágrafo único.
As novas instituições, entidades, órgãos, movimentos sociais e sindicais serão aprovadas por Decreto mantendo o caráter paritário.
Art.10.
Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |