LEI ORDINÁRIA nº 5.268, de 05 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5268

2011

5 de Maio de 2011

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL.

a A
Vigência a partir de 27 de Fevereiro de 2025.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.144, de 27 de fevereiro de 2025
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL.
    Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber que a Câmara Municipal. de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      Aos servidores da Câmara Municipal que, designados pelo Presidente, se ausentarem do Município, em objeto de serviço, além do transporte, serão pagas diárias para cobrir as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, no valor de R$ 217,82 (duzentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos) e nos termos desta Lei.
        Art.1º. 
        Aos servidores da Câmara Municipal que, designados pelo Presidente. se ausentarem do Município, em objeto de serviço. além do transporte. serão pagas diárias para cobrir as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana. no valor de 2 (duas) URMs e nos termos desta Lei.
        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.144, de 27 de fevereiro de 2025.
          § 1º 
          Entende-se como servidores da Câmara Municipal, para os fins desta Lei, os servidores detentores de cargo de provimento efetivo, de cargo em comissão, os celetistas e os contratados temporariamente.
            § 2º 
            Compreendem a locomoção urbana as despesas realizadas com táxi, ônibus, lotação e outros similares.
              § 3º 
              Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas por metade.
                § 4º 
                Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição, as diárias serão pagas pela quarta parte.
                  § 5º 
                  Nos deslocamentos para a Capital do Estado, as diárias serão acrescidas de 10% (dez por cento).
                    § 6º 
                    Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão pagas com o seu valor multiplicado por 02 (dois).
                      § 7º 
                      Nos deslocamentos para a Capital Federal, as diárias serão acrescidas de 20% (vinte por cento) sobre as diárias fora do Estado.
                        Art.2º. 
                        Além da diária, o servidor que autorizado se deslocar temporariamente da sede do Município no desempenho das atribuições do seu cargo, terá indenizado o valor do transporte, se não realizado com veículo oficial.
                          Art.3º. 
                          O transporte será providenciado pela administração da Casa, mediante a aquisição de passagens.
                            Parágrafo único. 
                            Caso o servidor, excepcionalmente, tenha adquirido a passagem, será ressarcido mediante a apresentação do respectivo comprovante de compra.
                              Art.4º. 
                              As diárias e o transporte serão pagos mediante requerimento, protocolado no órgão competente no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes do afastamento, e despacho autorizativo do Presidente da Câmara ou de quem tiver delegação para o ato.
                                § 1º 
                                Do requerimento constarão, obrigatoriamente, o motivo, a localidade, a data e o tempo de afastamento do servidor.
                                  § 2º 
                                  Quando o afastamento se prolongar por tempo superior do previsto na requisição, o servidor solicitará a complementação.
                                    § 3º 
                                    Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
                                      Art.5º. 
                                      O servidor deverá, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do retorno ao Município, comprovar a sua participação no evento que motivou o pagamento da diária, bem como os gastos com o transporte, se for o caso.
                                        Art.6º. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias.
                                          Parágrafo único. 
                                          Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação(ões) orçamentária(s) suficiente(s) para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.
                                            Art.7º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              Art.8º. 
                                              Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei Municipal n° 1.982, de 14 de agosto de 1991.
                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos cinco dias do mês de maio de dois mil e onze.
                                                  ROBERTO LUNELLI Prefeito Municipal
                                                    NOTA:
                                                    A compilação tem por finalidade 
                                                    dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                    Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.