LEI ORDINÁRIA nº 1.866, de 27 de novembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

1866

1990

27 de Novembro de 1990

ESTABELECE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES PARA AS PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ESTABELECE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES PARA AS PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
    FORTUNATO JANIR RIZZARDO, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Ficam isentas do pagamento das tarifas de transporte coletivo por ônibus, no Município de Bento Gonçalves, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e que tenham ganhos mensais de até 03 (três) salários mínimos.
        § 1º 
        Nos horários de intenso movimento, abaixo relacionados, com exceção dos sábados, domingos e feriados, este benefício fica suspenso. - 07:00 às 08:30 horas - 11:30 às 12:00 horas - 13:00 às 14:00 horas - 17:00 às 19:00 horas
          § 2º 
          Para fazer jus ao benefício de que trata o artigo, os usuários deverão apresentar uma carteira confeccionada pelo Órgão do Poder Público Municipal, especialmente para este fim.
            Art.2º. 
            O Órgão competente do Poder Público Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar do requerimento para confeccionar as carteiras e entregá-las aos requerentes que preencherem os requisitos da presente Lei.
              Art.3º. 
              O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação.
                Art.4º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e sete dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa.
                    FORTUNATO JANIR RIZZARDO Prefeito Municipal
                      NOTA:
                      A compilação tem por finalidade 
                      dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                      Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.