LEI ORDINÁRIA nº 1.866, de 27 de novembro de 1990
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.580, de 23 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.027, de 30 de outubro de 1991
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.616, de 31 de dezembro de 1996
Art.1º.
Ficam isentas do pagamento das tarifas de transporte coletivo por ônibus, no Município de Bento Gonçalves, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e que tenham ganhos mensais de até 03 (três) salários mínimos.
§ 1º
Nos horários de intenso movimento, abaixo relacionados, com exceção dos sábados, domingos e feriados, este benefício fica suspenso.
- 07:00 às 08:30 horas
- 11:30 às 12:00 horas
- 13:00 às 14:00 horas
- 17:00 às 19:00 horas
§ 2º
Para fazer jus ao benefício de que trata o artigo, os usuários deverão apresentar uma carteira confeccionada pelo Órgão do Poder Público Municipal, especialmente para este fim.
Art.2º.
O Órgão competente do Poder Público Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar do requerimento para confeccionar as carteiras e entregá-las aos requerentes que preencherem os requisitos da presente Lei.
Art.3º.
O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação.
Art.4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |