LEI COMPLEMENTAR nº 244, de 21 de junho de 2023
Altera o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 6, de 15 de julho de 1996
Art.1º.
Dá nova redação à alínea "f", do inciso IV, do artigo 19, da Lei Complementar n° 6, de 15 de julho de 1996, que "INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
f)
obter, junto à Prefeitura Municipal, a concessão do "Habite-se":
1.
ficam isentos, mediante requerimento de expedição de Certidão de Isenção de "Habite-se", os imóveis com mais de 20 (vinte) anos de construção, menos de 200m2 (duzentos metros quadrados) de edificação e que apresentem Laudo Técnico de Estabilidade da Edificação acompanhado de ART/RRT, atestando a habitabilidade da edificação;
2.
ficam isentos da regularização do "Habite-se", mediante protocolo do termo de autorregularização na Secretaria Municipal de Finanças, as edificações que possuam "Habite-se" de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área existente e com, no máximo, 70% (setenta por cento) de ocupação de solo, que contem com mais de 10 (dez) anos, com área total construída de, no máximo, 70m2 (setenta metros quadrados) e que apresentem Laudo Técnico de Estabilidade da Edificação, acompanhado de ART/RRT, atestando a habitabilidade da edificação;
3.
não ficam isentas de "Habite-se" as edificações com obras em andamento ou que estejam sendo construídas utilizando edificações antigas.
Art.2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |