LEI COMPLEMENTAR nº 244, de 21 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

244

2023

21 de Junho de 2023

Dá nova redação à alínea "f', do inciso IV, do art. 19, da Lei Complementar n° 6, de 15 de julho de 1996, que "INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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Dá nova redação à alínea "f', do inciso IV, do art. 19, da Lei Complementar n° 6, de 15 de julho de 1996, que "INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Dá nova redação à alínea "f", do inciso IV, do artigo 19, da Lei Complementar n° 6, de 15 de julho de 1996, que "INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
        f)   obter, junto à Prefeitura Municipal, a concessão do "Habite-se":
        1.   ficam isentos, mediante requerimento de expedição de Certidão de Isenção de "Habite-se", os imóveis com mais de 20 (vinte) anos de construção, menos de 200m2 (duzentos metros quadrados) de edificação e que apresentem Laudo Técnico de Estabilidade da Edificação acompanhado de ART/RRT, atestando a habitabilidade da edificação;
        2.   ficam isentos da regularização do "Habite-se", mediante protocolo do termo de autorregularização na Secretaria Municipal de Finanças, as edificações que possuam "Habite-se" de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área existente e com, no máximo, 70% (setenta por cento) de ocupação de solo, que contem com mais de 10 (dez) anos, com área total construída de, no máximo, 70m2 (setenta metros quadrados) e que apresentem Laudo Técnico de Estabilidade da Edificação, acompanhado de ART/RRT, atestando a habitabilidade da edificação;
        3.   não ficam isentas de "Habite-se" as edificações com obras em andamento ou que estejam sendo construídas utilizando edificações antigas.
        Art.2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e um dias do mês de junho de de dois mil e vinte e três.
            DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.