LEI ORDINÁRIA nº 6.951, de 03 de março de 2023
Art.1º.
Fica acrescido o inciso V, no Art. 4°, da Lei Municipal n° 6.012, de 1° de dezembro de 2015, "Dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município de Bento Gonçalves e dá outras providências", com a seguinte redação:
V
–
que a empresa ou seu(s) sócio(s) não tenham sido condenados por ato de corrupção ou ato de improbidade administrativa, com decisão transitada em julgado.
§ 1º
O impedimento de que trata o inciso V, se estende às sociedades controladoras, controladas, coligadas ou no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas, que serão solidariamente responsáveis para efeitos desta Lei.
§ 2º
Após transcorridos 05 (cinco) anos da decisão de que trata o inciso V, poderá o Município conceder os benefícios de que trata esta Lei, exceto quando se tratar de condenação reincidente ou enquanto durar o prazo da condenação de impedimento de recebimento de benefícios do Poder Público, se este for superior a 05 (cinco) anos.
§ 3º
As empresas que celebrarem acordo de leniência, bem como no caso de seus sócios celebrarem acordos de colaboração premiada, após o cumprimento de todas as sanções previstas na legislação federal aplicadas ao ilícito praticado, será suspensa a vedação de que trata este inciso.
Art.2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |