LEI COMPLEMENTAR nº 243, de 29 de dezembro de 2022
Revoga parcialmente o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 75, de 22 de dezembro de 2004
Art.1º.
Fica alterado o art. 25, da Lei Complementar n° 75, de 22 dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Bento Gonçalves", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.
Reversão é o retorno do servidor efetivo, aposentado por invalidez ou incapacidade permanente, á atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º
Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
§ 2º
Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica oficial, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º
Poderá ocorrer reversão para o cargo anteriormente ocupado ou para outro, caso tenha sido extinto o cargo originário ou, então, não seja compatível com eventual limitação física ou mental remanescente, observados os requisitos de investidura do cargo originário e o disposto no artigo 34-A, desta Lei Complementar.
Art.2º.
Fica alterado o art. 27, da Lei Complementar n° 75, de 22 dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Bento Gonçalves", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27.
Não poderá reverter o aposentado que contar com 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Art.3º.
Fica alterado o §1° e §2°, e acrescido os §3° e §4°, do art. 34, e acrescido os art. 34-A e 34-B, da Lei Complementar n° 75, de 22 dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Bento Gonçalves", que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição.
§ 2º
A habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino devem ser compatíveis com os exigidos para ingresso no cargo de origem.
§ 3º
É assegurada ao servidor readaptado a manutenção da remuneração do cargo de origem.
§ 4º
Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de destino, até o regular provimento.
Art.34-A.
Definido o cargo de destino do servidor a ser readaptado, serão a ele cometidas as respectivas atribuições em período experimental, pelo órgão competente, pelo prazo de noventa dias, mediante acompanhamento a ser realizado pela chefia imediata, nos termos de regulamento.
§ 1º
Verificada a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo de destino, será formalizada sua readaptação, por ato da autoridade competente.
§ 2º
Constatada a inaptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo de destino, serão ao readaptando cometidas atribuições de outro cargo, iniciando-se novo período experimental.
§ 3º
No caso de readaptação de servidor em estágio probatório, ficará suspensa a avaliação durante o período experimental de que trata este artigo, sendo retomado pelo período restante, a partir da formalização da readaptação, nos termos do §1°, deste artigo.
Art.34-B.
No caso de o servidor readaptado retomar a capacidade plena para o exercício do seu cargo de origem, verificada e atestada em inspeção médica oficial, será cancelada a readaptação, retornando ao exercício do cargo de origem.
Art.4º.
Fica revogado o §1° e §2° e acrescido o §3°, do art. 107, da Lei Complementar n° 75, de 22 dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município de Bento Gonçalves", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.5º.
Fica acrescido o art. 108-A, na Lei Complementar n° 75, de 22 dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Bento Gonçalves", com a seguinte redação:
Art.108-A.
Será concedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, ao servidor comissionado e ao temporário, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de seu vencimento, observada a legislação federal que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência Social, do qual é segurado.
Art.6º.
Ficam alterados os §8°, §9° e §10, e acrescido o §11, no art. 111, e acrescido os art. 111-A e 111-B, da Lei Complementar n° 75, de 22 dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Bento Gonçalves", que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º
Na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a licença maternidade será concedida ao servidor adotante independentemente de os pais biológicos terem recebido o mesmo benefício, ou equivalente, quando do nascimento da criança.
§ 9º
Quando houver adoção ou guarda judicial para fins de adoção simultânea de mais de uma criança, será concedida uma única licença maternidade.
§ 10
Na ocorrência de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a licença maternidade não poderá ser concedida a mais de uma pessoa, em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, inclusive na hipótese de os adotantes serem vinculados a regimes de previdência distintos.
§ 11
Ao servidor é concedida licença paternidade, sem prejuízo da remuneração que vinha sendo percebida no momento do afastamento, por cinco dias consecutivos, a contar da data de nascimento de filho ou, no caso de adoção, do trânsito em julgado da decisão judicial, ou havendo guarda judicial para fins de adoção, a contar da data do termo de guarda ou da data do deferimento da medida liminar nos autos do processo de adoção.
Art.111-A.
No caso de servidora filiada ao Regime Geral de Previdência Social, a licença-maternidade observará o disposto na legislação federal pertinente.
Art.111-B.
O gozo de licença maternidade suspende o gozo de férias.
Art.7º.
Ficam alterados os §1° e §2°, do art. 122, da Lei Complementar n° 75, de 22 dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Bento Gonçalves", que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Para efeito de disponibilidade será considerado o total de tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
Será considerado o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, bem como de atividade privada, urbana e rural, desde que devidamente certificado nos termos de legislação específica.
Art.8º.
Ficam alterados os arts. 193 a 199, da Lei Complementar n° 75, de 22 dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
do Município de Bento Gonçalves", que passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 193.
O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município será disciplinado por lei específica, assegurando, aos beneficiários, na qualidade de segurados e dependentes, aposentadoria e pensão por morte.
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 194.
Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Art. 195.
São benefícios assistenciais, a serem concedidos aos servidores efetivos e aos aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social:
I
–
salário-família; e
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
II
–
auxílio-reclusão.
§ 1º
O pagamento dos benefícios assistenciais arrolados no caput, é de responsabilidade do Poder ou órgão de vínculo do servidor.
§ 2º
Os benefícios de salário-família e auxílio-reclusão possuem caráter assistencial, não integrando a remuneração do servidor.
Seção I
Do Salário-família
Do Salário-família
Art. 196.
O salário-família é devido ao servidor efetivo ou aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social que perceba remuneração ou benefício em valor inferior ou igual ao limite máximo fixado para percepção de benefício equivalente pelo Regime Geral de Previdência Social.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 1º
Para fins de aferição do direito à percepção do salário-família, em caso de acúmulo constitucional de cargos, empregos ou funções, serão somados os valores de remuneração ou de benefício percebidos mensalmente pelo servidor efetivo ou aposentado.
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
Art. 197.
O salário-família será pago, mensalmente, ao servidor efetivo ou aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, até a idade de 14 (quatorze) anos, ou inválidos de qualquer idade.
§ 1º
O valor da cota do salário-família será igual ao valor fixado pela legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º
Equipara-se a filho, o enteado e o menor tutelado, mediante apresentação de documentação comprobatória e desde que comprovada a dependência econômica.
Art. 198.
Quando pai e mãe forem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, ou aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social, ambos terão direito ao salário-família.
§ 1º
Tendo havido divórcio ou separação, judicial ou de fato, dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
§ 2º
(Revogado)
Art. 199.
O salário-família será devido a partir do mês em que forem apresentados ao órgão de gestão de pessoas os seguintes documentos:
I
–
certidão de nascimento do filho;
II
–
no caso de equiparados, documentos que comprovem a condição de enteado, ou o termo de tutela expedido pelo juízo competente, em caso de menor tutelado;
III
–
caderneta de vacinação obrigatória ou equivalente, quando o dependente conte com até 6 (seis) anos de idade;
IV
–
comprovação da incapacidade, para o caso de filho ou equiparado inválido quando maior de 14 (quatorze) anos, nos termos da legislação municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social;
V
–
comprovante de frequência à escola, para os dependentes a partir de 4 (quatro) anos de idade; e
VI
–
comprovação da dependência econômica, no caso de enteados ou tutelados, nos termos da legislação municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação específica, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
§ 1º
A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação:
I
–
anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e equiparados com até os 6 (seis) anos de idade; e
II
–
semestral, nos meses de maio e novembro, de comprovante de frequência escolar para os filhos e equiparados a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
§ 3º
Não é devido salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da vacinação obrigatória e/ou da frequência escolar e a sua reativação.
§ 4º
No caso de suspensão do pagamento, conforme §3°, caberá o pagamento das cotas suspensas no caso de comprovação, ainda que fora dos prazos estabelecidos no §1°:
I
–
de vacinação regular;
II
–
da frequência escolar regular no período.
Art.9º.
Ficam alterados os arts. 201 a 208, da Lei Complementar n° 75, de 22 dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Bento Gonçalves", que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 201.
O direito ao salário-família se extingue automaticamente:
I
–
por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II
–
quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar da competência seguinte a da data do aniversário; ou
III
–
pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar da competência seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 202.
O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Seção II
Do Auxílio-reclusão
Do Auxílio-reclusão
Art. 203.
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do servidor efetivo, na hipótese de sua reclusão ao sistema prisional, que perceba remuneração em valor inferior ou igual ao limite máximo fixado para percepção de benefício equivalente pelo Regime Geral
de Previdência Social.
§ 1º
O valor do auxílio-reclusão será calculado observado o disposto na legislação municipal específica que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social para o cálculo da pensão por morte de servidor efetivo, não podendo exceder o valor de um salário mínimo nacional.
§ 2º
Para fins de concessão do auxílio-reclusão, serão observadas as mesmas condições para concessão da pensão por morte, estabelecidas na legislação municipal específica que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social.
§ 3º
Calculado o valor do auxílio-reclusão, na forma do §1°, este será rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados conforme o §2°.
§ 4º
Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio reclusão pelos dependentes do servidor efetivo, será considerada a reclusão para cumprimento de pena privativa de liberdade em:
I
–
regime fechado, definido em legislação penal especial; e
II
–
prisão provisória, preventiva ou temporária.
§ 5º
Para fins de aferição do direito à percepção do auxílio-reclusão por seus dependentes, será considerada a remuneração percebida pelo servidor na data da sua reclusão.
§ 6º
Para fins do disposto no §5°, em caso de acúmulo constitucional de cargos, empregos ou funções, serão somados os valores de remuneração percebidos mensalmente pelo servidor
efetivo, considerando-se a data da sua reclusão.
Art. 204.
Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor efetivo:
I
–
que, mesmo recluso, permanecer percebendo qualquer tipo de contraprestação dos cofres públicos; ou
II
–
que esteja em livramento condicional ou que cumpra a pena em regime semiaberto e aberto.
Art. 205.
Para a instrução do processo administrativo de concessão do auxílio-reclusão, além da documentação que comprovar a condição de dependentes do servidor efetivo, observado o disposto na legislação municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social, será exigida certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor ao sistema prisional e o respectivo regime de cumprimento da pena.
§ 1º
Para a manutenção do benefício é obrigatória a apresentação de prova de permanência carcerária, devendo ser apresentado atestado ou declaração do estabelecimento prisional,
ou ainda a certidão judicial, trimestralmente, contados da data da reclusão.
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 206.
Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
I
–
se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o servidor efetivo permanece recolhido à prisão em regime fechado; e
II
–
na hipótese de fuga do servidor efetivo do sistema prisional.
Parágrafo único.
O benefício será restabelecido a partir da data da apresentação do atestado firmado pela autoridade competente, da recaptura ou da reapresentação do servidor efetivo à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto perdurar umas das causas suspensivas previstas neste artigo.
Art. 207.
Caso o servidor efetivo venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, os valores correspondentes ao período de percepção simultânea de valores custeados pelos cofres públicos deverão ser restituídos ao Município, pelo servidor efetivo ou por seus dependentes.
Parágrafo único.
Os valores de que trata o caput, serão corrigidos monetariamente com a utilização, como indexador, do índice de correção de tributos municipais.
Art. 208.
O auxílio-reclusão cessa:
I
–
pela progressão do regime de cumprimento de pena, observado o fato gerador;
II
–
na data da soltura ou livramento condicional;
III
–
se o servidor efetivo, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;
IV
–
pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando um dos cônjuges, companheiro ou companheira, adota o filho do outro;
V
–
com a extinção da última cota individual;
VI
–
pelo óbito do servidor efetivo instituidor do auxílio-reclusão ou do beneficiário; ou
VII
–
pela perda da qualidade de dependente, observado o disposto no §2°, do art. 203.
Art.10.
Ficam assegurados os afastamentos por motivo de licença maternidade, de saúde e paternidade em fruição na data da entrada em vigor desta Lei, nos termos da legislação vigente na data da concessão das respectivas licenças.
Art.11.
Ficam assegurados os direitos adquiridos decorrentes da implementação dos requisitos de incorporação das vantagens de que tratam os arts. 46, 51, 92, 93 e 95, até 12 de novembro de 2019, data imediatamente anterior à da publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019.
Art.12.
Ficam revogados os arts. 28, 46, §3° e §4°, do art. 51, §2° do art. 72, §3°, do art. 92, §10, do art. 93, §3°, do art. 95, arts. 209, 210, 211, 230 e 231, da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 28.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 10
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 209.
(Revogado)
Art. 210.
(Revogado)
Art. 211.
(Revogado)
Art. 230.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 231.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art.13.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art.14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |