LEI COMPLEMENTAR nº 225, de 28 de dezembro de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 242, de 29 de dezembro de 2022
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.061, de 29 de dezembro de 2000
Revoga parcialmente o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 75, de 22 de dezembro de 2004
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.612, de 09 de julho de 2009
Art.1º.
A pensão por morte concedida ao dependente do segurado do Regime Próprio de Previdência Social será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), incidentes sobre os seguintes valores:
I –
Sobre os proventos do segurado aposentado quando do óbito;
II –
Sobre o valor a que teria direito o segurado se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
§ 1º
Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência mental, intelectual ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a:
I –
100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência;
II –
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida das cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o
valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 2º
Quando não mais houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será calculado na forma do art. 1°, e do caput do art. 3°, desta Lei.
§ 3º
O valor mensal integral da pensão por morte, a ser paga ao conjunto de habilitados, nunca será inferior ao valor do salário mínimo.
§ 4º
As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores.
Art.2º.
São beneficiários, na condição de dependentes dos segurados, observando-se a seguinte ordem de preferência:
I –
o cônjuge, o (a) companheiro (a), e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos, ou inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, comprovada por meio de avaliação efetuada pelo serviço médico pericial do Município;
II –
os pais;
III –
o (a) irmão (ã) não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido (a), ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
§ 1º
A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso 1, do caput deste artigo é presumida, e a dos demais deverá ser comprovada.
§ 2º
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3º
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 4º
A comprovação da invalidez, da incapacidade total e permanente, da deficiência grave, intelectual ou mental, será feita mediante avaliação médica pericial e, para fins de pensão por morte, deverá demonstrar que as patologias preexistiam ao óbito do servidor.
§ 5º
Equipara-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, o enteado, o menor sob guarda judicial do servidor, e o tutelado que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação, conforme declaração escrita do segurado.
§ 6º
Considera-se companheiro (a) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável, de acordo com a legislação em vigor.
§ 7º
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 8º
Na hipótese do art. 6°, inciso V, alínea "c", desta Lei, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove a união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado.
§ 9º
O cônjuge divorciado ou separado e o (a) ex-companheiro (a) que percebia alimentos ou que, comprovadamente, recebia auxílio material para sua subsistência, concorre com os demais dependentes referidos no inciso I, do caput, deste artigo.
§ 10
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art.3º.
As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes for igual ou superior a 5 (cinco).
Art.4º.
Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio da avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação pertinente.
Art.5º.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
I –
do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias da morte, para os demais dependentes;
II –
do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior;
III –
da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art.6º.
O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I –
pela morte do pensionista;
II –
para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave;
III –
para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV –
para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, pelo afastamento da deficiência, aferida em inspeção médica oficial;
V –
para cônjuge ou companheiro(a):
a)
se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento
da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das
alíneas "b" e "c";
b)
em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais, ou se o casamento ou união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1.
3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2.
6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3.
10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4.
15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5.
20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6.
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI –
pela perda do direito, na forma do art. 7°, desta Lei.
§ 1º
Será aplicada, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou de trabalho, independentemente de recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamentos ou de união estável.
§ 2º
O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do caput deste artigo, desde que comprovada a contribuição e a não utilização do respectivo tempo em outro regime.
Art.7º.
Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 1º
Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio doloso, ou tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas desde a data da suspensão, bem como a reativação
do benefício.
§ 2º
Perde o direito à pensão por morte, o cônjuge ou o (a) companheiro (a), se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurados em processo judicial no qual se assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º
Perde o direito à pensão o dependente condenado pela prática dos atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil.
Art.8º.
Ajuizada ação judicial para o reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada decisão judicial em contrário.
§ 1º
Nas ações judiciais em tramitação, o Fundo do Regime de Previdência Próprio poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeito de rateio, descontando-se os valores referente a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado, ressalvada a existência de decisão judicial em sentido contrário.
§ 2º
Julgada improcedente a ação prevista neste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago proporcionalmente aos demais dependentes, de acordo com suas cotas e tempo de duração de seus benefícios.
§ 3º
Em qualquer caso, fica assegurada ao Regime de Previdência Próprio de Previdência Social - FAPSBENTO a cobrança dos valores indevidamente pagos em função da habilitação.
Art.9º.
Para fins desta Lei, a condição legal do dependente será verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive econômica, na forma das disposições contidas no regulamento.
Parágrafo único.
A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das condições, quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a direito à pensão.
Art.10.
É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a), no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37, da Constituição Federal.
§ 1º
Será admitida, nos termos do §2°, a acumulação de:
I –
pensão por morte deixado por cônjuge ou companheiro (a) de um regime de
previdência social com pensão concedida por outro regime de previdência social ou
com pensões decorrentes de atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142,
da Constituição Federal;
II –
pensão por morte deixado por cônjuge ou companheiro (a) de um regime de
Previdência Social com aposentadora concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social, ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos
de inatividade decorrentes de atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142,
da Constituição Federal;
III –
pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º
Nas hipóteses da acumulação previstas no §1°, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I –
60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
II –
40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o
limite de 3 (três) salários mínimos;
III –
20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o
limite de 4 (quatro) salários mínimos;
IV –
10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º
A aplicação do disposto no §2°, poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º
As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 5º
As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas na forma do §6°, do art. 40, da Constituição Federal.
Art.11.
É devido abono anual ao dependente que, durante o ano, recebeu pensão por morte.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos servidores públicos municipais, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Art.12.
O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado.
§ 1º
O procurador firmará termo de responsabilidade comprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob de pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
§ 2º
O dependente excluído, na forma do art. 7°, desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa na forma do §1°, do mesmo dispositivo, não poderá representar outro dependente para fins do recebimento do benefício.
Art.13.
O benefício devido dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art.14.
Podem ser descontados dos benefícios:
I –
contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência, se for o caso;
II –
Imposto de Renda retido na fonte;
III –
pensão de alimentos fixada judicialmente;
IV –
contribuições autorizadas a entidades de representação classista;
V –
demais consignações e descontos autorizados por lei federal ou municipal.
Art.15.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
Art.16.
Fica alterado o §50, do art. 196, da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
Será disposto em Lei sobre a concessão do benefício da pensão por morte.
Art.17.
Revoga-se a Lei Municipal n° 3.061, de 29 de dezembro de 2000, a Seção VI, do Capítulo II, do Título VII, da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, e a Lei Municipal n° 4.612, de 09 de julho de 2009.
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 212.
(Revogado)
Art. 212.
(Revogado)
Art. 213.
(Revogado)
Art. 214.
(Revogado)
Art. 214.
(Revogado)
Art. 215.
(Revogado)
Art. 215.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 216.
(Revogado)
Art. 216.
(Revogado)
Art. 217.
(Revogado)
Art. 217.
(Revogado)
Art. 218.
(Revogado)
Art. 219.
(Revogado)
Art. 219.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 220.
(Revogado)
Art. 220.
(Revogado)
Art. 221.
(Revogado)
Art. 221.
(Revogado)
Art. 222.
(Revogado)
Art. 222.
(Revogado)
Art. 223.
(Revogado)
Art. 223.
(Revogado)
Art. 224.
(Revogado)
Art. 224.
(Revogado)
Art. 225.
(Revogado)
Art. 225.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 226.
(Revogado)
Art. 226.
(Revogado)
Art. 227.
(Revogado)
Art. 227.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art.18.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |