LEI COMPLEMENTAR nº 227, de 28 de dezembro de 2021
Art.1º.
Fica alterado o §4°, do art. 102, da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências", que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
A pedido do servidor ou pelo interesse público, as férias poderão, excepcionalmente, serem divididas em até 03 (três) períodos, com remuneração proporcional em cada caso.
Art.2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |