LEI COMPLEMENTAR nº 221, de 21 de outubro de 2021
Art.1º.
Fica alterado o §5° e acrescido o §8°. ambos no art. 118, da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências", que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
A licença poderá ser parcelada em períodos não inferiores a 15 (quinze) dias, conforme critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
§ 8º
A Administração Pública, a seu critério, poderá incluir compulsoriamente, no gozo da licença de que trata o caput deste artigo, o servidor que tiver preenchido os requisitos para a sua concessão.
Art.2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |