LEI COMPLEMENTAR nº 219, de 06 de agosto de 2021
Art.1º.
Fica alterado o caput do art. 127 da Lei Complementar n° 75/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 127.
O prazo para interpor pedido de reconsideração ou de recurso, é de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação ou ciência, pelo interessado ou procurador constituído, da
decisão recorrida.
Art.2º.
Fica alterado o caput do art. 158 da Lei Complementar n° 75/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 158.
A ação disciplinar prescreverá em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, destituição de função de
confiança, e de suspensão ou advertência.
Art.3º.
Fica alterado o caput e parágrafo único do art. 175 da Lei Complementar n° 75/2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 175.
Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de 03 (três) dias úteis, com vista do processo, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco).
Parágrafo único.
Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de 06 (seis) dias úteis, contados a partir da tomada de declarações do último deles.
Art.4º.
Fica alterado o caput e parágrafo único do art. 181 da Lei Complementar n° 75/2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 181.
Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
Parágrafo único.
O prazo de defesa será comum e de 20 (vinte) dias úteis se forem dois ou mais indiciados.
Art.5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |