LEI ORDINÁRIA nº 6.212, de 09 de maio de 2017
Art. 1º
Fica alterado o art. 95 da Lei Complementar n° 75/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95.
O servidor que, por força das atribuições próprias do cargo de tesoureiro, pague ou receba em moeda corrente e/ou escritural, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor
§ 1º
O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio, por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º
O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento, em acidente de trabalho, licença para tratamento de saúde e nas férias regulamentares
§ 3º
O valor do auxílio a que se refere este artigo será incorporado ao provento da aposentadoria sempre que percebido durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 1° de março de 2017.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |