LEI ORDINÁRIA nº 6.212, de 09 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6212

2017

9 de Maio de 2017

ALTERA O ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR N° 75/2004, QUE "DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

a A
ALTERA O ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR N° 75/2004, QUE "DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: 
      Art. 1º 
      Fica alterado o art. 95 da Lei Complementar n° 75/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 95.   O servidor que, por força das atribuições próprias do cargo de tesoureiro, pague ou receba em moeda corrente e/ou escritural, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor
        § 1º   O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio, por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias.
        § 2º   O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento, em acidente de trabalho, licença para tratamento de saúde e nas férias regulamentares
        § 3º   O valor do auxílio a que se refere este artigo será incorporado ao provento da aposentadoria sempre que percebido durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.
        Art. 2º 
         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 1° de março de 2017. 
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos nove dias do mês de maio de dois mil e dezessete.  
            GUILHERME RECH PASIN
            Prefeito Municipal 
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.