LEI ORDINÁRIA nº 6.076, de 29 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6076

2016

29 de Março de 2016

ALTERA ART. 96 DA LEI COMPLEMENTAR N°. 75/2004, QUE "DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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ALTERA ART. 96 DA LEI COMPLEMENTAR N°. 75/2004, QUE "DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: 
      Art. 1º 
      Fica alterado o art. 96, da Lei Complementar n°. 75/2004, que passa a vigorar com a seguinte alteração: 
        Art. 96.   Fica instituído para os servidores públicos municipais o adicional por risco de vida e o prêmio por conservação, de acordo com o disposto neste artigo.
        § 1º   Os servidores investidos em cargo de vigia, motorista de ambulância, que estiverem efetivamente desempenhando tais funções, receberão um adicional por Risco de Vida, equivalente a 30% (trinta por cento), e os agentes municipais de trânsito que estiverem efetivamente desempenhando suas atribuições, receberão um adicional por Risco de Vida, equivalente a 100% (cem por cento), sobre os vencimentos básicos dos seguintes padrões:
        I  –  Vigia: Padrão 02-A, do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo;
        II  –  Motorista de Ambulância: Padrão SM3-A, do Quadro Especial da Saúde.
        III  –  Agente Municipal de Trânsito: Padrão 05-A, do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo
        § 2º   Os servidores que trabalham com máquinas ou viaturas leves ou pesadas, desde que sejam investidos no cargo de motorista ou operador de máquina, de forma permanente, e os Agentes Municipais de Trânsito, receberão um Prêmio de Conservação, calculado em 20% (vinte por cento), sobre o padrão em que estiver investido.
        I  –  O prêmio de conservação será pago proporcional aos dias efetivamente trabalhados, considerados os repousos remunerados e feriados.
        II  –  O prêmio de que trata este artigo não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto para gratificação natalina e remuneração de férias.
        Art. 2º 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a contar de 1° de abril de 2016.  
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e nove dias do mês de março de dois mil e dezesseis. 
            GUILHERME RECH PASIN
            Prefeito Municipal 
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.