LEI ORDINÁRIA nº 6.076, de 29 de março de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 204, de 06 de setembro de 2018
Art. 1º
Fica alterado o art. 96, da Lei Complementar n°. 75/2004, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 96.
Fica instituído para os servidores públicos municipais o adicional por risco de vida e o prêmio por conservação, de acordo com o disposto neste artigo.
§ 1º
Os servidores investidos em cargo de vigia, motorista de ambulância, que estiverem efetivamente desempenhando tais funções, receberão um adicional por Risco de Vida, equivalente a 30% (trinta por cento), e os agentes municipais de trânsito que estiverem efetivamente desempenhando suas atribuições, receberão um adicional por Risco de Vida, equivalente a 100% (cem por cento), sobre os vencimentos básicos dos seguintes padrões:
I
–
Vigia: Padrão 02-A, do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo;
II
–
Motorista de Ambulância: Padrão SM3-A, do Quadro Especial da Saúde.
III
–
Agente Municipal de Trânsito: Padrão 05-A, do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo
§ 2º
Os servidores que trabalham com máquinas ou viaturas leves ou pesadas, desde que sejam investidos no cargo de motorista ou operador de máquina, de forma permanente, e os Agentes Municipais de Trânsito, receberão um Prêmio de Conservação, calculado em 20% (vinte por cento), sobre o padrão em que estiver investido.
I
–
O prêmio de conservação será pago proporcional aos dias efetivamente trabalhados, considerados os repousos remunerados e feriados.
II
–
O prêmio de que trata este artigo não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto para gratificação natalina e remuneração de férias.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a contar de 1° de abril de 2016.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |