LEI ORDINÁRIA nº 5.696, de 26 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5696

2013

26 de Novembro de 2013

ALTERA O ART. 120 DA LEI COMPLEMENTAR N° 75/2004.

a A
ALTERA O ART. 120 DA LEI COMPLEMENTAR N° 75/2004.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:  
      Art. 1º 
      Altera o art. 120 da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004 que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências", que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 120.   Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
        I  –  por 01 (um) dia, em cada 06 (seis) meses de trabalho, para doação de sangue;
        II  –  até 01 (um) dia para se alistar como eleitor;
        III  –  até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
        a)   casamento;
        b)   falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos, devidamente comprovado mediante certidão respectiva.
        IV  –  até 02 (dois) dias consecutivos, por motivo de falecimento de avô ou avó, sogro ou sogra, nora, genro, tios e cunhados;
        V  –  as servidoras públicas municipais, mães de deficientes com necessidades especiais e de deficientes físicos com dependência total em tratamento, com carga horária igual a 40 (quarenta) horas semanais, ficam autorizadas a se afastar da repartição por um turno desde que previamente autorizadas por prévio processo administrativo, após avaliação pericial pela Junta Médica do Município.
        VI  –   por 05 (cinco) dias anualmente, não consecutivos, mediante comprovação de solicitação do servidor e autorização do chefe imediato. 
        § 1º   No caso do inciso V deste artigo, o servidor interessado deverá requerer formalmente o afastamento, que será submetido à apreciação da autoridade competente, acompanhado dos elementos comprobatórios para a avaliação, inclusive quando for o caso, de atestado médico e de laudo da assistência social.
        § 2º   Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo exigida compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho, podendo a compensação ocorrer dentro de ciclos anuais, mediante escalas prévias.
        § 3º   No caso do inciso VI deste artigo, a concessão se dará dentro do ano (01/01 a 31/12), não podendo ser cumulativa de um ano para o outro.
        § 4º   As concessões previstas neste artigo, estendem-se também aos servidores cedidos, desde que autorizado pelo superior direto e comunicado via efetividade à Secretaria ou órgão de origem.
        Art. 2º 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2014.  
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e e seis dias do mês de novembro de dois mil e treze. 
            GUILHERME RECH PASIN
            Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.