LEI ORDINÁRIA nº 6.655, de 15 de setembro de 2020
Art.1º.
Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Bento Gonçalves, com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua prestação disciplinada por esta Lei.
Art.2º.
Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a quaisquer órgãos da Administração Pública Direta ou para entidades privadas dotadas de personalidade jurídica própria, de fins não lucrativos, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Parágrafo único.
A contratação de serviços voluntários, nos termos desta Lei, será realizada conforme critério de oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Art.3º.
O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art.5º.
A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão entre o Órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta do Município de Bento Gonçalves e o prestador do serviço voluntário.
Parágrafo único.
O Termo de Adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e da regularidade da sua documentação civil, bem como após a apresentação de atestado médico de saúde física e mental e certidão de antecedentes criminais.
Art.6º.
No Termo de Adesão a que se refere o art. 5°, deverão constar, no mínimo:
I –
nome e qualificação completa do prestador de serviços voluntários;
II –
local, prazo e duração semanal e diária da prestação do serviço;
III –
definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV –
direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários;
V –
ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o parágrafo único deste artigo, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido;
VI –
demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei.
Parágrafo único.
A duração semanal e diária da prestação do serviço voluntário poderá ser livremente ajustada entre o órgão municipal e o voluntário, de acordo com a conveniência de ambas as partes, limitada a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art.7º.
A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o serviço mediante termo aditivo.
Parágrafo único.
O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido por quaisquer das partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação à outra.
Art.8º.
São direitos do prestador de serviços voluntários:
I –
escolher uma atividade com a qual tenha afinidade;
II –
receber orientações para exercer adequadamente suas funções;
III –
encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou entidade, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços.
Art.9º.
São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob pena de desligamento:
I –
manter comportamento compatível com sua atuação;
II –
tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;
III –
exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado;
IV –
reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;
V –
respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se encontrar prestando serviços voluntários.
Art.10.
É vedado ao prestador de serviços voluntários:
I –
identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade pública municipal a que se vincule;
II –
receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente.
Art.11.
Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários desligado na forma deste artigo.
Art.12.
Mediante ato próprio, incumbirá à Secretaria Municipal de Administração, com o subsídio das demais Secretarias setoriais e entidades da Administração Indireta:
I –
dispor sobre a organização e o gerenciamento do corpo de prestadores de serviços voluntários sob suas respectivas responsabilidades;
II –
fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário em razão de eventuais especificidades de cada órgão ou entidade;
III –
aprovar modelo interno de Termo de Adesão à Prestação de Serviço Voluntário com conteúdo que contemple o disposto nesta Lei e atenda suas necessidades específicas.
Parágrafo único.
Caberá, ainda, aos órgãos e entidades manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviços voluntários que contenha, no mínimo, nome, qualificação, endereço residencial, data de admissão, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do quadro de voluntários.
Art.13.
Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não inferior a um período de 01 (um) mês, deverá o órgão ou entidade municipal, a pedido do interessado, emitir declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por esta Lei.
Art.14.
Cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, que mantenha corpo de prestadores de serviços voluntários, deverá designar, para coordená-lo, agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta Lei sob pena de responsabilidade funcional.
Art.15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |