LEI ORDINÁRIA nº 5.530, de 14 de novembro de 2012
Art. 1º
O caput do art. 119 da Lei complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004 que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 119.
O Servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios, ou a entidades assistenciais, educacionais privadas ou sem fins lucrativos, nas seguintes hipóteses:
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |