LEI COMPLEMENTAR nº 210, de 23 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

210

2019

23 de Dezembro de 2019

ALTERA OS ARTS. N° 160, 163, 164 E 165 DA LEI COMPLEMENTAR N° 75/2004.

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ALTERA OS ARTS. N° 160, 163, 164 E 165 DA LEI COMPLEMENTAR N° 75/2004.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Ficam alterados os art. 160, 163, 164 e 165 da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que passa a ter a seguinte redação:
        Art. 160.   As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:
        I  –  sindicância investigativa, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;
        II  –  sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o servidor passível de aplicação das penas de advertência e suspensão;
        Parágrafo único.   Ao servidor não poderá ser aplicada qualquer pena sem que lhe seja assegurada à ampla defesa e o contraditório, com direito ao depoimento pessoal, ou qualquer tipo de punição prévia, exceto afastamento preventivo quando justificadamente recomendado.
        III  –  processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
        Art. 163.   A sindicância investigativa será confiada a servidor, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais para a apresentação de relatório.
        Parágrafo único.   (Revogado)
        § 1º   A critério da autoridade competente considerando o fato a ser apurado, a função de sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de (03) três.
        § 2º   O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando relatório a respeito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
        § 3º   Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação, as testemunhas e o servidor implicado, se houver.
        § 4º   Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
        Art. 164.   A sindicância disciplinar será cometida à comissão de três servidores efetivos, podendo estes serem dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
        § 1º   A comissão efetuará, de forma simplificada, as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, relatório a respeito, podendo, o prazo, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação da comissão sindicante, com justo motivo.
        § 2º   Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor ou servidores referidos, passando-se, após, à instrução.
        § 3º   O sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância disciplinar e da audiência aprazada para sua oitiva, com antecedência de cinco dias, e no mesmo ato sendo citado para apresentação da defesa, juntar documentos e arrolar testemunhas no máximo de (03) três, no prazo de 10 dias úteis.
        § 4º   Concluída a instrução o sindicado será intimado para apresentar defesa final no prazo de (05) cinco dias.
        § 5º   Reunidos os elementos apurados, a comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando qual a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições estatutárias e a penalidade a ser aplicada e, se for o caso, a abertura de processo administrativo disciplinar ou o arquivamento do feito.
        Art. 165.   A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de 05 (cinco) dias:
        I  –  pela determinação de instauração de sindicância disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
        II  –  pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
        III  –  pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
        IV  –  pelo arquivamento da sindicância.
        § 1º   Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, devolvera o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a 10 (dez) dias úteis.
        § 2º   De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
        § 3º   Aplicam-se supletivamente, no que couber, as normas previstas nesta Lei para o processo administrativo disciplinar.
        Art.2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e três dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove.
            GUILHERME RECH PASIN
            Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.