LEI COMPLEMENTAR nº 210, de 23 de dezembro de 2019
Art.1º.
Ficam alterados os art. 160, 163, 164 e 165 da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 160.
As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:
I
–
sindicância investigativa, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;
II
–
sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o servidor passível de aplicação das penas de advertência e suspensão;
Parágrafo único.
Ao servidor não poderá ser aplicada qualquer pena sem que lhe seja assegurada à ampla defesa e o contraditório, com direito ao depoimento pessoal, ou qualquer tipo de punição prévia, exceto afastamento preventivo quando justificadamente recomendado.
III
–
processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 163.
A sindicância investigativa será confiada a servidor, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais para a apresentação de relatório.
Parágrafo único.
(Revogado)
§ 1º
A critério da autoridade competente considerando o fato a ser apurado, a função de sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de (03) três.
§ 2º
O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando relatório a respeito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 3º
Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação, as testemunhas e o servidor implicado, se houver.
§ 4º
Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
Art. 164.
A sindicância disciplinar será cometida à comissão de três servidores efetivos, podendo estes serem dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
§ 1º
A comissão efetuará, de forma simplificada, as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, relatório a respeito, podendo, o prazo, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação da comissão sindicante, com justo motivo.
§ 2º
Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor ou servidores referidos, passando-se, após, à instrução.
§ 3º
O sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância disciplinar e da audiência aprazada para sua oitiva, com antecedência de cinco dias, e no mesmo ato
sendo citado para apresentação da defesa, juntar documentos e arrolar testemunhas no máximo de (03) três, no prazo de 10 dias úteis.
§ 4º
Concluída a instrução o sindicado será intimado para apresentar defesa final no prazo de (05) cinco dias.
§ 5º
Reunidos os elementos apurados, a comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando qual a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições estatutárias e a penalidade a ser aplicada e, se for o caso, a abertura de processo administrativo disciplinar ou o arquivamento do feito.
Art. 165.
A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de 05 (cinco) dias:
I
–
pela determinação de instauração de sindicância disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
II
–
pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
III
–
pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
IV
–
pelo arquivamento da sindicância.
§ 1º
Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, devolvera o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo
certo, não superior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º
De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
§ 3º
Aplicam-se supletivamente, no que couber, as normas previstas nesta Lei para o processo administrativo disciplinar.
Art.2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |