LEI ORDINÁRIA nº 4.523, de 19 de março de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.435, de 08 de março de 2012
Art.1º.
O art. 6° da Lei Municipal n° 4.485, de 19 de novembro de 2008, que "Cria o Conselho Municipal Antidrogas e o Fundo Municipal Antidrogas no Município de Bento Gonçalves", passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º.
O COMAD será constituído por 22 (vinte e dois) representantes titulares, com seus respectivos suplentes, sendo assim constituído:
I
–
Representantes de Entidades Governamentais:
a)
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
b)
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e)
01 (um) representante da 16a CRE;
f)
01 (um) representante da Polícia Militar;
g)
01 (um) representante da Polícia Civil;
h)
01 (um) representante da Polícia Rodoviária Estadual.
i)
01 (um) representante do Corpo de Bombeiros.
II
–
Representantes das Entidades Não Governamentais:
a)
01 (um) representante das Instituições de Ensino Privado;
b)
01 (um) representante da Associação de Assistentes Sociais;
c)
01 (um) representante dos Psicólogos, indicado pelo Conselho Regional de Psicologia;
d)
01 (um) representante da Associação Médica;
e)
01 (um) representante das Instituições Religiosas;
f)
01 (um) representante do Fórum Municipal da Criança e do Adolescente;
g)
01 (um) representante dos Hospitais de Bento Gonçalves;
h)
01 (um) representante das Associações Prestadoras de Serviços de prevenção ou tratamento ao combate as drogas;
i)
01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Bairros;
j)
01 (um) representante das Entidades Assistenciais.
k)
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subsecção de Bento Gonçalves.
Art.2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |