LEI COMPLEMENTAR nº 168, de 13 de julho de 2011
Altera o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 6, de 15 de julho de 1996
Art.1º.
Fica renumerado o parágrafo único do art. 31, que passa a ser o § 1° e acresce o § 2°, a Lei Complementar n° 06 de 15 de julho de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Para efeito do item II do art. 31: obra iniciada sem alvará ficará embargada até a regularização da mesma.
Art.2º.
Fica alterado § 2° e § 5° do art. 37, da Lei Complementar n° 06 de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A planta de situação deve caracterizar a posição do lote relativamente ao quarteirão, indicando a distância deste até uma das esquinas, as dimensões do lote, sua orientação magnética e constar o alinhamento fornecido
§ 5º
Os cortes longitudinais e transversais serão apresentados em número suficiente a um perfeito entendimento do projeto. Serão convenientemente cotados, registrando ainda os perfis naturais do terreno das duas (02) divisas paralelas ao corte. Quando tais cortes resultarem muito extensos, em virtude de pavimentos repetidos, poderão ser simplificados, omitindo-se, na forma convencional, a representação dos pavimentos iguais, desde que seja cotada a altura da edificação (partindo da face inferior da última laje de cobertura até cada perfil natural no ponto médio da edificação). Os pavimentos deverão ser ordenados obedecendo o seguinte critério: térreo ou primeiro pavimento, segundo pavimento, terceiro pavimento, etc.
Art.3º.
Fica renumerado o parágrafo único do art. 38, que passa a ser o § 1° e acresce o § 2°, a Lei Complementar n° 06 de 15 de julho de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Para as plantas de situação e localização deverão ser entregues quatro (04) cópias.
Art.4º.
Fica alterado o art. 42, da Lei Complementar n° 06 de 15 de julho de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art.42.
Não serão admitidas rasuras nos projetos, salvo correções de cotas e pequenos detalhes, que deverão ser feitas em tinta vermelha, datadas e assinadas pelo seu autor.
Art.5º.
Fica alterado o art. 43, da Lei Complementar n° 06 de 15 de julho de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art.43.
O prazo para aprovação dos projetos pelo IPURB será de sessenta (60) dias, incluindo-se neste tempo necessário para demarcação do alinhamento, mais aquele necessário para o atendimento das exigências demandadas.
Art.6º.
Fica renumerado o parágrafo único do art. 50, que passa a ser o § 1° e acresce o § 2°, a Lei Complementar n° 06 de 15 de julho de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Quando iniciada a execução dentro do prazo de validade do licenciamento, não é necessário mais renovar o alvará desde que se dê continuidade à execução
Art.7º.
Fica alterado o § 2° do art. 60 da Lei Complementar n° 06 de 15 de julho de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Nos casos do presente artigo, quando o prédio for atingido apenas por recuo para ajardinamento, serão permitidos acréscimos, nunca, porém, atingido a faixa de recuo e devendo ser respeitadas as exigências do Plano Diretor.
Art.8º.
Fica alterado o inciso II do art. 96, da Lei Complementar n° 06 de 15 de julho de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação:
II
–
0,50m (cinqüenta centímetros) quando situadas acima dos 3,00m (três metros) a partir do nível da calçada e se destinarem à proteção de aparelhos de ar condicionado.
Art.9º.
É alterado o caput do art. 99, renumerado o parágrafo único, que passa a ser o § 1° e acresce o § 2°, da Lei Complementar n° 06 de 15 de julho de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art.99.
Será exigida a construção de marquise em toda a fachada nos edifícios de uso comercial ou misto, cujo pavimento térreo tenha esta destinação, quando construídas no alinhamento predial.
§ 2º
Prédios comerciais e mistos, construídos no alinhamento predial, com altura de até 7 (sete) metros, estarão isentos da exigência da construção de marquise.
Art.10.
Fica criado o art. 146A, à Lei Complementar n° 06 de 15 de julho de 1996, com a seguinte redação:
Art.146-B.
A numeração das vagas de estacionamento deverá obedecer uma seqüencia, sem a anteposição do número zero (o) ao respectivo número. Quando localizadas em mais de um pavimento deverão ser diferenciadas por uma seqüencia alfa-numérica ou obedecer a seguinte orientação:
a)
Primeiro subsolo:101 à 199;
b)
Segundo subsolo: 201 à 299;
c)
Terceiro subsolo: 301 à 399;
d)
Segue a numeração nos demais pavimentos.
Art.11.
Fica alterado o quadro do art. 113 da Lei Complementar n° 06 de 15 de julho de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art.113.
As edificações não residenciais, além de cumprirem todas as disposições deste Código que lhes forem apli-cáveis, deverão dispor de instalações sanitárias nas proporções estabelecidas no quadro a seguir, onde "p" representa a população usuária total.
Atividade | Número mínimo de conjuntos e/ou aparelhos |
Escritório e Congêneres | * um conjunto masculino e um conjunto feminino para cada 150m2 ou fração de área útil de sala de trabalho. * quando privativo de uma economia com até 100m2 um conjunto comum a ambos os sexos |
Lojas, Galerias, Centros Comerciais | * até 100m2 de área de vendas um conjunto comum a ambos os sexos. * acima de 100m2 de área de vendas um conjunto masculino e um conjunto feminino para cada 300m2 ou fração de área de vendas e um local para chuveiro. * acima de 600m2 de área de vendas acrescer um conjunto feminino para uso público. |
Locais para refeições e diversões | * para os funcionários: um conjunto comum a ambos os sexos, com local para chuveiro e vestiário. * para o público: um conjunto masculino e um conjunto feminino para cada 100m2 ou fração de área de salão |
Hotéis e congêneres | * quando não dispuserem de sanitários privativos um conjunto masculino e um conjunto feminino, com chuveiro, para cada 60m2 ou fração de área de dormitórios. * em qualquer hipótese um conjunto para cada sexo, com chuveiro, atendendo à NBR 9050. |
Cinema e congêneres | * sanitários separados por sexo, composto, cada um, por p/400 lavatórios e p/200 vasos. |
Ginásios esportivos e congêneres | * para o público - sanitários separados por sexo, compostos, cada um, por p/400 lavatórios e p/200 vasos. * para os atletas - dois vestiários com sanitários compostos, cada um, por cinco vasos, cinco mictórios, cinco lavatórios, cinco chuveiros e local para guarda e troca de roupa. |
Clubes | * somatório das exigências correspondentes às atividades oferecidas. |
Escolas | * para os alunos - sanitários separados por sexo, compostos, caçada um, por p/100 lavatórios e p/50 vasos. * para os professores e funcionários - sanitários separados por sexo, compostos, cada um, por p/40 lavatórios e vasos. * um conjunto para cada sexo atendendo à NBR 9050. |
Hospitais e congêneres | * conforme legislação estadual. |
Templos | * um conjunto para cada sexo. |
Comércio atacadista ou oficinas | * até 1.000m2 : 1 bacia, 1 lavatório, 1 chuveiro; * até 1.500m2: 2 bacias, 1 lavatório, 1 chuveiros; * até 2.000m2 : 3 bacias, 2 lavatórios e 1 chuveiro; * até 2.500m2 : 4 bacias, 3 lavatórios e 2 chuveiros; * até 3.000m2: 5 bacias, 4 lavatórios e 2 chuveiros; * até 3.500m2 : 6 bacias, 4 lavatórios e 3 chuveiros; * até 4.000m2: 7 bacias, 5 lavatórios e 3 chuveiros; * até 4.500m2 : 8 bacias, 6 lavatórios e 4 chuveiros; * acima de 4.500m2 : 9 bacias, 6 lavatórios e 4 chuveiros. |
Garagens comerciais e postos de abastecimento | * um conjunto com local para chuveiro e vestiário. |
§ 1º
Um conjunto sanitário corresponde a um (01) vaso e um (01) lavatório.
§ 2º
Nos sanitários masculinos, 50% (cinqüenta por cento) dos vasos calculados poderão ser substituídos por mictórios.
§ 3º
Nas edificações destinadas a mais de uma atividade, a proporção de sanitários corresponderá ao somatório das exigências correspondentes a cada uma das atividades.
Art.12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |