LEI COMPLEMENTAR nº 155, de 10 de agosto de 2010
Altera o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 6, de 15 de julho de 1996
Art.1º.
O artigo 32, incisos I, II, III, IV, V e VI da Lei Complementar n°. 06, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.32.
Por infração de disposição do presente Código, sem prejuízo de outras providências previstas no Art. 23, serão aplicadas as seguintes multas:
I
–
se as obras forem iniciadas sem projeto aprovado ou sem licença: 50 URM;
II
–
se as obras estiverem sendo executadas sem responsabilidade de profissional legalmente habilitado: 25 URM;
III
–
se as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado ou em desacordo com a licença concedida: 20 URM;
IV
–
se, decorridos 30 (trinta) dias da conclusão das obras, não for requerida a vistoria: 20 URM;
V
–
se as edificações forem ocupadas sem que a Prefeitura Municipal tenha fornecido o "Habite-se": 20 URM;
VI
–
se prosseguirem obras embargadas: 5 URM por dia.
Art.2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |