LEI COMPLEMENTAR nº 12, de 23 de setembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

12

1998

23 de Setembro de 1998

ADITA A LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 15 DE JULHO DE 1996 QUE "INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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ADITA A LEI COMPLEMENTAR N° 06, DE 15 DE JULHO DE 1996 QUE "INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DE BENTO GONÇALVES" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    DARCY POZZA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
      Art.1º. 
      O artigo 69 da Lei Complementar n° 06, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.69.   Os tapumes poderão avançar sobre o passeio público, preservando uma faixa mínima de passeio de 1,00m (um metro), livre de qualquer obstáculo, medido da face interna dos postes, árvores ou outros elementos situados no passeio, para todas as construções a serem erigidas sobre o alinhamento predial. Nas construções onde são exigidos recuos obrigatórios a partir do alinhamento predial, a colocação dos tapumes deverá preservar integralmente o passeio público.
        Parágrafo único.   Os tapumes das demolições também deverão obedecer o estabelecido no 'caput' deste artigo.
        Art.2º. 
        O artigo 71 da Lei Complementar n° 06, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
          III  –  Os tapumes deverão ser de chapa resinada ou metálica, em bom estado de conservação e pintados nas cores aprovadas pelo IPURB.
          Parágrafo único.   (Revogado)
          Art.3º. 
          Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Art.4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e três dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e oito.
                DARCY POZZA
                Prefeito Municipal
                  NOTA:
                  A compilação tem por finalidade 
                  dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                  Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.