LEI COMPLEMENTAR nº 12, de 23 de setembro de 1998
Altera o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 6, de 15 de julho de 1996
Art.1º.
O artigo 69 da Lei Complementar n° 06, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.69.
Os tapumes poderão avançar sobre o passeio público, preservando uma faixa mínima de passeio de 1,00m (um metro), livre de qualquer obstáculo, medido da face interna dos postes, árvores ou outros elementos situados no passeio, para todas as construções a serem erigidas sobre o alinhamento predial. Nas construções onde são exigidos recuos obrigatórios a partir do alinhamento predial, a colocação dos tapumes deverá preservar integralmente o passeio público.
Parágrafo único.
Os tapumes das demolições também deverão obedecer o estabelecido no 'caput' deste artigo.
Art.2º.
O artigo 71 da Lei Complementar n° 06, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
Os tapumes deverão ser de chapa resinada ou metálica, em bom estado de conservação e pintados nas cores aprovadas pelo IPURB.
Parágrafo único.
(Revogado)
Art.3º.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |