LEI COMPLEMENTAR nº 97, de 04 de abril de 2006
Art. 1º
O inciso II, do art. 184, da Lei Complementar n° 75/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
despachará o processo dentro de 10 (dez) dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.
Art. 2º
A alínea "b", do inciso II, do art. 195, da Lei Complementar n° 75/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
b)
auxílio reclusão, a ser concedido ao servidor de baixa renda, nos moldes e valor limite fixado pela legislação do INSS.
Art. 3º
O § 8°, do art. 196, da Lei Complementar n° 75/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase , cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do Mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiênci adquirida — AIDS e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Art. 4º
O "caput" do art. 199, da Lei Complementar n° 75/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 199.
O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, exceto para os proventos dos servidores inativos aposentados sem paridade.
Art. 5º
O "caput" do art. 219, da Lei Complementar n° 75/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 219.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
Art. 6º
Fica acrescido parágrafo único ao art. 219, da Lei Complementar n° 75/2004, com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 7º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |