LEI COMPLEMENTAR nº 97, de 04 de abril de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

97

2006

4 de Abril de 2006

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 92, 184, 195, 196, 199 E 219 E ACRESCE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 219 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2004.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 92, 184, 195, 196, 199 E 219 E ACRESCE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 219 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2004.
    ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:  
      Art. 1º 
      O inciso II, do art. 184, da Lei Complementar n° 75/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:  
        II  –  despachará o processo dentro de 10 (dez) dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.
        Art. 2º 
        A alínea "b", do inciso II, do art. 195, da Lei Complementar n° 75/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:  
          b)   auxílio reclusão, a ser concedido ao servidor de baixa renda, nos moldes e valor limite fixado pela legislação do INSS.
          Art. 3º 
          O § 8°, do art. 196, da Lei Complementar n° 75/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 
            § 8º   Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase , cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do Mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiênci adquirida — AIDS e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
            Art. 4º 
            O "caput" do art. 199, da Lei Complementar n° 75/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:  
              Art. 199.   O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, exceto para os proventos dos servidores inativos aposentados sem paridade.
              Art. 5º 
               O "caput" do art. 219, da Lei Complementar n° 75/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:  
                Art. 219.   A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
                Art. 6º 
                Fica acrescido parágrafo único ao art. 219, da Lei Complementar n° 75/2004, com a seguinte redação:  
                  Parágrafo único.    Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
                  Art. 7º 
                   Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos quatro dias do mês de abril de dois mil e seis. 
                      ALCINDO GABRIELLI
                      Prefeito Municipal
                        NOTA:
                        A compilação tem por finalidade 
                        dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                        Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.