LEI ORDINÁRIA nº 6.431, de 17 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6431

2018

17 de Outubro de 2018

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS E/OU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS CONSTITUÍDOS EM DÍVIDA COM PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS E/OU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS CONSTITUÍDOS EM DÍVIDA COM PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      O Município fica autorizado a realizar acordo para pagamento de débitos e/ou compensação de créditos de precatórios alimentícios e comuns da Administração Direta e Indireta municipal, nos termos desta Lei, quando o valor da soma total dos precatórios do Município ultrapassar R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
        § 1º 
        Os acordos serão celebrados pela Procuradoria-Geral do Município, em juízo de conciliação junto ao Tribunal em que se originou o ofício requisitório ou, na impossibilidade, diretamente com o credor respectivo, seu sucessor ou cessionário.
          § 2º 
          Não será admitido fracionamento de precatório para fins de acordo. nos termos desta Lei, devendo, a composição do débito, abranger a totalidade do respectivo crédito.
            § 3º 
            Nos acordos celebrados na forma desta Lei, deverá ser realizada compensação do crédito do precatório com débito líquido e certo inscrito em dívida ativa constituída contra o credor original, seu sucessor ou cessionário.
              Art.2º. 
              A realização de acordo direto com os credores de precatórios, por iniciativa do credor. dependerá de petição encaminhada pelo interessado ou seu procurador, mediante protocolo junto à Administração Pública, acompanhada das seguintes informações:
                I – 
                o valor do desconto a ser concedido ao Município para pagamento do débito, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor do precatório;
                  II – 
                  o número de parcelas do acordo, que não poderá ser inferior a:
                    a) 
                    2 (duas) parcelas, para os débitos acima do valor estabelecido, que perfaz R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), até o valor de R$ 499.999,99 (quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 3
                      b) 
                      5 (cinco) parcelas, para os débitos que perfaz R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o valor de R$ 1.999.999,99 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
                        c) 
                        10 (dez) parcelas, para os débitos acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
                          III – 
                          prazo de carência para pagamento da primeira parcela, que não poderá ser inferior a 180 dias, a contar da homologação judicial do acordo;
                            IV – 
                            dados de contato para a composição do acordo;
                              V – 
                              dados da dívida ativa a ser compensada, se houver, e o valor devidamente atualizado até a data da celebração do acordo, nos termo do que dispõe a Lei que institui o Código Tributário Municipal, ainda que se trata de dívida ativa não-tributária.
                                § 1º 
                                Terão preferência, para fins de acordo para pagamento do precatório devido pelo Município, os credores, titulares ou seus sucessores, que concederem maior desconto ou, em caso de descontos equivalentes, os precatórios relativos débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, comprovado por meio de laudo médico.
                                  § 2º 
                                  Os extratos das audiências conciliatórias referentes aos acordos diretos para pagamento de precatórios serão publicados na imprensa oficial do Município.
                                    Art.3º. 
                                    Na hipótese de o credor do precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, nos termo do §13 do art. 100 da Constituição da República, o cessionário deverá comunicar a ocorrência, por meio de petição protocolizada, à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório.
                                      § 1º 
                                      A cessão do precatório somente produzirá efeitos após a comprovação, junto ao tribunal de origem do ofício requisitório, de que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência, na forma do caput deste artigo, ficando desobrigado, o Município, pelos órgãos da sua administração direta ou indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação.
                                        § 2º 
                                        Sendo a preferência direto personalíssimo do idoso, com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, e do portador de doença grave, não poderá ser exercida pelo cessionário.
                                          Art.4º. 
                                          Para a realização da compensação de créditos de precatórios judicias com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa, de que trata o §3° do art. 1°, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário, deverão ser observadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras que sejam estabelecidas em regulamento do Poder Executivo:
                                            I – 
                                            o sujeito passivo do crédito do Município, e/ou eu representante legal, assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável sobre eventuais direitos decorrentes do objeto de acordo, na via administrativa ou judicial, e termo de quitação dos precatórios compensados, para fins de juntada e homologação nos respectivos processos judiciais e administrativos;
                                              II – 
                                              o credor do precatório efetuará o pagamento prévio dos valores relativos aos honorários advocatícios de sucumbência, bem como das despesas e custas processuais, que não serão abrangidos pela compensação;
                                                III – 
                                                se o valor atualizado do crédito do Município for superior ao valor atualizado do precatório, será efetuado o pagamento do débito remanescente pelo credor do precatório, à vista ou na forma da legislação local sobre parcelamento de débitos;
                                                  IV – 
                                                  se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança o saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica;
                                                    V – 
                                                    que não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela a ser compensada.
                                                      § 1º 
                                                      A extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensando só terá efeito após a comprovação do cumprimento dos requisitos para a compensação e do pagamento das despesas processuais.
                                                        § 2º 
                                                        A compensação a que se refere o caput deste artigo não prejudicará os recursos a serem obrigatoriamente repassados ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
                                                          § 3º 
                                                          Na hipótese do inciso IV deste artigo, a compensação importará em renúncia, o credor do precatório, do direito de discutir qualquer eventual diferença relativa à parte quitada ao montante do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação.
                                                            Art.5º. 
                                                            O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, em especial para determinar as condições para a compensação dos débitos.
                                                              Parágrafo único. 
                                                              A compensação do crédito principal não abrangerá o valor dos honorários sucumbenciais constantes do precatório, devidos ao advogado, nem o crédito dos honorários contratuais, quando destacados do montante da condenação por decisão judicial.
                                                                Art.6º. 
                                                                Na hipótese de crédito constate de precatório contra a entidade da administração indireta, a sua utilização para os fins desta Lei implicará a sub-rogação, pelo Município, nos direitos e deveres do credor.
                                                                  Art.7º. 
                                                                  Havendo recursos orçamentários suficientes, fica o Município autorizado a transferir recursos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para manter-se em dia com seus precatórios nesses tribunais, desde que sem prejuízo dos recursos a serem repassados obrigatoriamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 97 do ADCT da Constituição da República.
                                                                    Art.8º. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dezessete dias do mês de outubro de dois mil e dezoito.
                                                                        GUILHERME RECH PASIN
                                                                        Prefeito Municipal
                                                                          NOTA:
                                                                          A compilação tem por finalidade 
                                                                          dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                          Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.