LEI COMPLEMENTAR nº 204, de 06 de setembro de 2018
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.076, de 29 de março de 2016
Art.1º.
Fica alterado o art. 96 da Lei Complementar n° 75/2004. que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 96.
Fica instituído para os servidores públicos municipais o adicional por risco de vida e prêmio por conservação, de acordo com o disposto neste artigo.
§ 1º
Os servidores investidos em cargo de vigia, motorista de ambulância, que estiverem efetivamente desempenhando tais funções, receberão um adicional por Risco de Vida, equivalente a 30% (trinta por cento), e os agentes municipais de trânsito e os guarda civis que estiverem efetivamente desempenhando suas atribuições, receberão um adicional por Risco de Vida, equivalente a 100% (cem por cento), sobre os vencimentos básicos dos seguintes padrões:
I
–
Vigia: Padrão 02-A. do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo;
II
–
Motorista de Ambulância: Padrão SM3-A, do Quadro Especial da Saúde;
III
–
Agente Municipal de Trânsito: Padrão 05-A, do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo;
IV
–
Guarda Civil: Padrão C1-NC2-A/C3-A, do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo.
§ 2º
Os servidores que trabalham com máquinas ou viaturas leves ou pesadas, desde que sejam investidos no cargo de motorista ou operador de máquina, de
forma permanente, e os Agentes Municipais de Trânsito, receberão um Prêmio de Conservação, calculado em 20% (vinte por cento), sobre o padrão em que estiver investido:
I
–
O prêmio de conservação será pago proporcional aos dias efetivamente trabalhados, considerados os repousos remunerados e feriados;
II
–
O prêmio de que trata este artigo não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniárias, exceto para gratificação natalina e remuneração de férias.
Art.2º.
Revoga-se a Lei Municipal n° 6.076, de 29 de março de 2016.
Art.3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |