LEI COMPLEMENTAR nº 204, de 06 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

204

2018

6 de Setembro de 2018

ALTERA O ART. 96 DA LEI COMPLEMENTAR N° 75, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 QUE "DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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ALTERA O ART. 96 DA LEI COMPLEMENTAR N° 75, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    AIDO JOSÉ BERTUOL, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, em exercício,
    Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art.1º. 
      Fica alterado o art. 96 da Lei Complementar n° 75/2004. que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 96.   Fica instituído para os servidores públicos municipais o adicional por risco de vida e prêmio por conservação, de acordo com o disposto neste artigo.
        § 1º  
        Os servidores investidos em cargo de vigia, motorista de ambulância, que estiverem efetivamente desempenhando tais funções, receberão um adicional por Risco de Vida, equivalente a 30% (trinta por cento), e os agentes municipais de trânsito e os guarda civis que estiverem efetivamente desempenhando suas atribuições, receberão um adicional por Risco de Vida, equivalente a 100% (cem por cento), sobre os vencimentos básicos dos seguintes padrões:
        I  –  Vigia: Padrão 02-A. do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo;
        II  –  Motorista de Ambulância: Padrão SM3-A, do Quadro Especial da Saúde;
        III  –  Agente Municipal de Trânsito: Padrão 05-A, do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo;
        IV  –  Guarda Civil: Padrão C1-NC2-A/C3-A, do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo.
        § 2º   Os servidores que trabalham com máquinas ou viaturas leves ou pesadas, desde que sejam investidos no cargo de motorista ou operador de máquina, de forma permanente, e os Agentes Municipais de Trânsito, receberão um Prêmio de Conservação, calculado em 20% (vinte por cento), sobre o padrão em que estiver investido:
        I  –  O prêmio de conservação será pago proporcional aos dias efetivamente trabalhados, considerados os repousos remunerados e feriados;
        II  –  O prêmio de que trata este artigo não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniárias, exceto para gratificação natalina e remuneração de férias.
        Art.2º. 
        Revoga-se a Lei Municipal n° 6.076, de 29 de março de 2016.
          Art.3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos seis dias do mês de setembro de dois mil e dezoito.
              JOSÉ AIDO BERTUOL
              Prefeito Municipal
                NOTA:
                A compilação tem por finalidade 
                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.