LEI COMPLEMENTAR nº 279, de 13 de abril de 2026
Art.1º.
Fica alterado o §22, do art. 93, da Lei Complementar n2 75, de 22 de dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências", que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade o exercício pelo servidor de atividades em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso, em caráter habitual.
Art.2º.
Fica alterado o caput e incluído o parágrafo único, no art. 94, da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências", que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 94.
Os cargos que realizam atividades com exposição a agentes nocivos ou perigosos, bem como os respectivos percentuais de adicional de insalubridade ou periculosidade, serão definidos exclusivamente por meio de laudo pericial oficial do Município, atualizado periodicamente, observado o disposto no art. 93, desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Fica obrigatória a comunicação imediata da Secretaria de lotação do servidor à Secretaria Municipal de Administração, quando ocorrerem mudanças como local de trabalho ou a realização de atividades administrativas sem a exposição a agentes de risco.
Art.3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |