LEI COMPLEMENTAR nº 275, de 20 de fevereiro de 2026
Art.1º.
Fica alterado o inciso VI, e o §32, do art. 120, da Lei Complementar n2 75, de 22 de dezembro de 2004 que, "DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passam a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
por até 05 (cinco) dias anuais, não consecutivos, mediante solicitação do servidor e autorização do chefe imediato.
§ 3º
No caso do inciso VI, deste artigo, a concessão se dará dentro do ano (01/01 a 31/12), não podendo ser cumulativa de um ano para o outro, ficando assegurado o direito de forma proporcional ao tempo de exercício no ano civil, contado a partir da data de ingresso no serviço público, de modo que o servidor fará jus apenas aos dias correspondentes ao período compreendido entre sua admissão e o final do exercício, independentemente do número de matrículas ou vínculos funcionais que mantenha com o Município.
Art.2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2026.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |