LEI COMPLEMENTAR nº 274, de 23 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

274

2025

23 de Dezembro de 2025

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 183/2013, que "Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e estabelece normas gerais suplementares em matéria de legislação tributária no Município de Bento Gonçalves".

a A
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 183/2013, que "Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e estabelece normas gerais suplementares em matéria de legislação tributária no Município de Bento Gonçalves".
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art.1º. 
      Fica alterado o §1°, do Art. 22, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   O IPTU se transmite aos adquirentes, na forma da Lei Civil, salvo se estiver aberto procedimento de fiscalização ou na hipótese de existir procedimento administrativo tributário.
        Art.2º. 
        Fica alterado o §3°, do Art. 28, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 3º   O requerimento para concessão da isenção deverá ser protocolado a cada 4 (quatro) anos, exceto quando por incapacidade contributiva, que deverá ser protocolada anualmente, todas até o último dia útil do mês de dezembro de um exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte, ficando sujeito à confirmação pela fiscalização municipal.
          Art.3º. 
          Ficam alterados o inciso V, e o §1° e §2°, do Art. 31, da Lei Complementar n° 183/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
            V  –  o inventariante ou herdeiros, pelo imposto devido pelo espólio.
            § 1º   No caso de alienação do imóvel, é de responsabilidade do adquirente comunicar a aquisição da propriedade de bem imóvel, no todo ou em parte certa, desmembrada ou ideal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, procedimento que poderá ser regulamentado por decreto.
            § 2º   O vendedor poderá comunicar a venda do imóvel, desde que comprove a transferência da propriedade através do contrato de compra e venda devidamente assinado.
            Art.4º. 
            Fica alterado o parágrafo único. do Art. 34. da Lei Complementar n° 183/2013. que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Parágrafo único.   Quando sobre um imóvel existir mais de uma unidade autônoma, o lançamento se dará para cada uma delas. considerando a destinação individual, adotando-se a ocupação do terreno de forma proporcional ao tamanho de cada unidade.
              Art.5º. 
              Fica alterada a alínea "a", e acrescidas as alíneas "cl- e "e", todos do inciso II, do §1°, do Art. 44. Lei Complementar n° 183/2013. que passam a vigorar com a seguinte redação:
                a)   ao da expedição da Cada de Habitação;
                d)   ao do aumento, demolição ou destruição de área construída;
                e)   ao do protocolo de qualquer processo administrativo que implique em alteração do cadastro imobiliário ou, ainda, ao protocolo de autorregularização.
                Art.6º. 
                Fica alterado o §1°, do Art. 45, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  § 1º   Em se tratando de copropriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os coproprietários.
                  Art.7º. 
                  Fica alterado o caput. do Art. 46, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 46.   A regular notificação do lançamento se dará pela publicação de edital de lançamento no início do exercício financeiro ou pelo envio do carnê ao endereço de correspondência informado ou domicílio tributário por ele eleito ou por outro meio eletrônico, na forma prevista na legislação municipal.
                    Art.8º. 
                    Fica acrescido o Art. 49-A, na Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art.49-A.   Para fins de cálculo do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o cadastramento das construções existentes no Município, de forma simplificada, independentemente da emissão do certificado de Habite-se, nos termos de regulamento.
                      Art.9º. 
                      Fica acrescido o Art. 53-A, na Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art.53-A.   Os tabeliães, os escrivães e os oficiais de Registro de Imóveis ficam obrigados a apresentar à Administração Tributária Municipal, até o último dia útil do mês seguinte, a relação dos imóveis situados neste Município que, no mês anterior, tenham sido objeto de transmissão ou cessão, onerosa ou não, bem como de direitos reais a eles inerentes, contendo as informações relativas a todos os atos e termos lavrados, registrados, matriculados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, cuja forma de envio e modelo serão definidos em regulamento.
                        Art.10. 
                        Ficam alterados o caput, e os §2° e §5°, do Art. 67, da Lei Complementar n° 183/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 67.   A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado mediante avaliação procedida por comissão de avaliação de imóveis com poder para efetivar o lançamento do crédito tributário, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de URM's.
                          § 2º   Na avaliação dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens de mesma natureza no mercado imobiliário de Bento Gonçalves, valores de cadastro, valor atribuído pelo contribuinte na guia informativa e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, consideradas as características do imóvel como metragem, tipo, utilização, localização e estado de conservação.
                          § 5º   Para os fins de determinação da base de cálculo, em caso de usufruto ou compra e venda da nua propriedade, é definido que:
                          I  –  o valor venal dos direitos reais corresponde a 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel;
                          II  –  o valor venal da nua propriedade corresponde a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel.
                          Art.11. 
                          Fica alterado o caput, e parágrafo único, do Art. 68, da Lei Complementar n° 183/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 68.   A base de cálculo estabelecida no artigo 67, desta Lei, expressa em moeda corrente nacional, prevalecerá por um mês, assim entendido o período de tempo contado do dia do lançamento ao seu correspondente do mês seguinte.
                            Parágrafo único.   Se não houver dia correspondente no mês subsequente ao do lançamento, o prazo referido no caput. deste artigo. findará no primeiro dia do mês seguinte a este.
                            Art.12. 
                            Fica alterado o caput, do Art. 70, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 70.   Discordando da avaliação, o contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias. oferecer avaliação contraditória, na forma de reclamação que será processada conforme a legislação que trata do Livro V. desta Lei, que trata do procedimento tributário administrativo no Município e regulamentado por Decreto.
                              Art.13. 
                              Fica alterado o inciso III, do Art. 93, da Lei Complementar n° 183/ 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                III  –  da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02. 7.19 e 14.14, da Lista de Serviços;
                                Art.14. 
                                Fica acrescido o inciso IV, ao Art. 99, da Lei Complementar n° 183/ 2013. que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  IV  –  não tiver domicílio fiscal no Município e tiver prestado algum dos serviços previstos nos incisos I a XXV, do art. 93, desta Lei.
                                  Art.15. 
                                  Ficam alterados o inciso I, e os §1° e §7º, do Art. 109, da Lei Complementar n° 183/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                    I  –  do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços, desde que produzidos por ele fora do local da prestação.
                                    § 1º   No momento do requerimento de Vistoria de Habite-se, o interessado deverá apresentar toda a documentação fiscal referente a execução da obra, nos moldes estabelecidos em regulamento próprio.
                                    § 7º   Para fins de apuração da base de cálculo do ISS de que trata o §3°. deste artigo. será considerada, quando houver, a área equivalente global informada no Quadro de Informações para Arquivo no Registro de Imóveis, que deverá estar expressa no Alvará de Construção e na Carta de Habitação.
                                    Art.16. 
                                    Fica alterado o inciso I, do Art. 115. da Lei Complementar n° 183/ 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      I  –  para serviços enquadrados nos subitens 1.01 a 1.09, 10.01 e 10.09, da Lista de Serviços, cuja alíquota será de 2% (dois por cento);
                                      Art.17. 
                                      Fica alterado o caput, do Art. 131, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        Art. 131.   O pagamento do valor devido em decorrência de crédito tributário constituído por auto de lançamento deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência pelo sujeito passivo.
                                        Art.18. 
                                        Fica alterado o caput, e acrescidos os incisos I a VI, todos do Art. 176. da Lei Complementar n° 183/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                          Art. 176.  

                                          A TCL será calculada conforme alíquota aplicável a cada imóvel, que corresponderá a um determinado percentual incidente sobre o valor da URM, a saber:

                                           I - as unidades com destinação residencial:

                                          Categoria Área % s/URM

                                          A.a Imóveis com área de até 70m2 200% 

                                          A.b Imóveis com área superior a 70m2 até 130 m2 300%

                                          A.c Imóveis com área superior a 130m2 até 200m 2500%

                                          A.d Imóveis com área superior a 200m2 700%

                                           

                                          II - as unidades com destinação de uso comercial e de prestação de serviços:

                                          Categoria Área % s/URM

                                          B.a Imóveis com área de até 100m2 500%

                                          B.b Imóveis com área superior a 100m2até 130m2 700%

                                          B.c Imóveis com área superior a 130m2 900%

                                           

                                          III - as unidades com destinação de uso industrial:

                                          Categoria Área % s/URM

                                          C.a Imóveis com área de até 300m2 700%

                                          C.b Imóveis com área superior a 300m2até 1000m 1.100%

                                          C.c Imóveis com área superior a 1000m2 1.500%

                                           

                                          IV - as unidades em que funcionem templo de qualquer culto:

                                          Categoria Área % s/URM

                                          D.a Imóveis com área de até 100m2 300%

                                          D.b Imóveis com área superior a 100m2 até 130m2 500%

                                          D.c Imóveis com área superior a 130m2 700%

                                           

                                          V - as unidades com destinação apart hotel:

                                          Categoria Área % s/URM

                                          E.a Imóveis com área de até 70m2 300%

                                          E.b Imóveis com área superior a 70m2 400%

                                           

                                          VI - as unidades construídas com outras destinações:

                                          Categoria Área % s/URM

                                          F.a Imóveis com área de até 70m2 80%

                                          F.b Imóveis com área superior a 70m2 100%

                                          Art.19. 
                                          Fica acrescido o §3°, ao Art. 183, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            § 3º   O valor elencado no inciso III, alínea "c", do §2°. deste artigo, será lançado anualmente, sendo cada parcela referente a 1/3 (um terço) do percentual estabelecido.
                                            Art.20. 
                                            Fica acrescido o Art. 224-A, com os §1° ao §5°, na Lei Complementar n° 183/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                              Art.224-A.   Sempre que, após a apresentação inicial do requerimento de licença para execução de obras. for protocolado novo pedido de reanálise, reapreciação, correção, substituição de documentos, ajustes no projeto previamente apresentado, ou quando a ausência de documentação mínima exigida implicar necessidade de nova manifestação técnica ou jurídica pela Administração Municipal, será devida a Taxa de Reanálise para cada nova análise.
                                              § 1º   A primeira e segunda reanálise. desde que apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do último parecer técnico ou jurídico da Administração solicitando complementações ou correções, será isenta da nova incidência da taxa prevista no caput, deste artigo.
                                              § 2º   A partir da terceira solicitação de reapreciação, correção, substituição de documentos, ajustes no projeto previamente apresentado, será cobrada a Taxa de Reanálise no valor de 1 (uma) URM a cada nova reanálise e que a reanálise só será realizada após a comprovação do pagamento.
                                              § 3º   Para fins deste artigo, considera-se novo pedido toda solicitação que exija nova manifestação técnica ou jurídica dos órgãos competentes da Administração Municipal, ainda que relacionada ao mesmo processo de licenciamento.
                                              § 4º   A nova incidência da taxa não prejudica a continuidade do processo de licenciamento, mas constitui condição para o prosseguimento da análise administrativa,
                                              § 5º   A cobrança prevista neste artigo não se aplica quando as correções forem solicitadas exclusivamente pela Administração Municipal. em decorrência de falhas ou omissões não imputáveis ao requerente.
                                              Art.21. 
                                              Fica alterado o inciso IV, do Art. 306. da Lei Complementar n° 183/2013. que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                IV  –  por edital, publicado no Diário Oficial do Município.
                                                Art.22. 
                                                Fica alterado o §1°, do Art. 311, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                  § 1º   Para fins do disposto no caput deste artigo. bem como para efeito de descaracterizar a iniciativa espontânea do sujeito passivo, considera-se iniciada a ação fiscal relacionada com a infração após a devida intimação daquele na forma desta Lei, ou com qualquer ato da Administração Tributária tendente à apuração do crédito tributário e. também, após a notificação de autorregularização, quando a mesma não for realizada pelo contribuinte, conforme regulamento.
                                                  Art.23. 
                                                  Fica alterado o caput. do Art. 324, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                    Art. 324.   A impugnação, a reclamação e a contestação, formalizadas por escrito com indicação dos fundamentos em que se baseiam e de toda a matéria de direito que entender útil serão instruídas com os documentos em que se fundamentarem e indicarão as provas que entender necessárias, sendo protocoladas, no prazo de 30 (trinta) dias. contados da notificação ou intimação.
                                                    Art.24. 
                                                    Fica alterado o caput, e acrescido o parágrafo único, do Art. 326, da Lei Complementar n° 183/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                      Art. 326.   O processo será distribuído ao setor competente, para preparo, o qual poderá juntar documentos, determinar, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando entendê-las necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
                                                      Parágrafo único.   Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova reclamação ou aditamento da primeira.
                                                      Art.25. 
                                                      Fica acrescido o inciso VI, ao Art. 335, da Lei Complementar n° 183, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                        VI  –  a inicial for inepta, o que ocorrerá quando:
                                                        a)   faltar-lhe pedido ou causa de pedir;
                                                        b)   da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
                                                        c)   o pedido for juridicamente impossível;
                                                        d)   contiver pedidos incompatíveis entre si.
                                                        Art.26. 
                                                        Ficam alterados os §1° e §3°, do Art. 361, da Lei Complementar n° 183/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                          § 1º   Na cópia da decisão inserida na biblioteca de que trata o caput serão ocultados de forma indelével quaisquer sinais ou expressões que identifiquem o sujeito passivo, tanto na identificação geral, como internamente nos textos de ementa, de relatório ou de voto.
                                                          I  –  (Revogado)
                                                          a)   (Revogado)
                                                          b)   (Revogado)
                                                          c)   (Revogado)
                                                          II  –  (Revogado)
                                                          § 3º   Aos conselheiros do CMC poderá ser dado acesso aos autos do processo a que refere a decisão, obrigado este à guarda do devido sigilo em relação a pessoas.
                                                          Art.27. 
                                                          Fica alterado o caput, do Art. 362, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                            Art. 362.   Quando houver multiplicidade de recursos voluntários com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições a serem definidas em decreto, podendo serem objeto de edição de súmulas, conforme regulamento.
                                                            Art.28. 
                                                            Fica acrescido o §8°, ao Art. 379, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                              § 8º   Poderá ser realizada compensação de ofício quando verificado que o contribuinte realizou pagamento a maior ou duplicado e possui débitos, inclusive nos casos em que o contribuinte tenha protocolado pedido de restituição.
                                                              Art.29. 
                                                              Ficam alterados os incisos I e II, do §1°, do Art. 390, da Lei Complementar n° 183/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                I  –  Três (03) Conselheiros Titulares. representantes do Município, todos com formação universitária, sendo, dentre eles, um designado Presidente e outro Vice-Presidente, dentre servidores efetivos em exercício, sendo o Presidente titular do cargo de Auditor de Tributos;
                                                                II  –  Três (03) Conselheiros Suplentes, representantes do Município, todos com formação universitária, de livre escolha e destituição pelo Secretário Municipal de Finanças.
                                                                Art.30. 
                                                                Ficam alterados o caput, e os incisos I, II, III e V, o inciso II do §1°, e o §4º, do Art. 395, da Lei Complementar n° 183/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                  Art. 395.   Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, obedecido o seguinte critério:
                                                                  I  –  para pagamentos em até 36 (trinta e seis) meses, mediante deferimento conforme o §1°, deste artigo;
                                                                  II  –  para pagamentos em quantidade de parcelas superior a 36 (trinta e seis) meses e não superior a 60 (sessenta) meses, mediante deferimento da Secretaria Municipal de Finanças;
                                                                  III  –  o valor de cada uma das parcelas não poderá ser inferior:
                                                                  a)   a 1/2 (meia) URM para todos os débitos de pessoa física;
                                                                  b)   a 1 (uma) URM para todos os débitos de pessoa jurídica.
                                                                  V  –  cada parcela vincenda será composta do valor que resultar a fórmula do inciso anterior, com juros simples de 1% (um por cento) ao mês até o final do prazo avençado e dividido em parcelas fixas de valor fixo.
                                                                  II  –  o sujeito passivo realize o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês da solicitação do parcelamento.
                                                                  § 4º   O contribuinte em atraso poderá requerer o reparcelamento do saldo da dívida de parcelamento inadimplido, devendo firmar novo parcelamento, cuja primeira parcela será de 15% (quinze por cento) do remanescente da dívida, toda vez que solicitar novo reparcelamento.
                                                                  Art.31. 
                                                                  Ficam acrescidos os §5°, §6°, §7° e §8°, ao Art. 395, da Lei Complementar n° 183/2013. que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                    § 5º   Quando, no parcelamento, forem inclusos débitos protestados em cartório, após a baixa do pagamento, necessário solicitar carta de anuência perante a Secretaria Municipal de Finanças.
                                                                    § 6º   O parcelamento poderá ser formalizado pela Internet, via Portal Cidadão, mediante acesso com login e senha, cuja adesão dar-se-á mediante o pagamento da primeira parcela. dispensando-se outros documentos e mantendo-se, no que couber. as demais regras da legislação municipal.
                                                                    § 7º   Na hipótese de cancelamento de parcelamento, o valor eventualmente pago abaterá os débitos mais antigos que compunham o parcelamento.
                                                                    § 8º   Os débitos constituídos por Auto de Lançamento. nos termos do Art. 316, desta Lei, poderão ser parcelados conforme os incisos e os parágrafos deste artigo.
                                                                    Art.32. 
                                                                    Ficam alterados os §1° e §2°, do Art. 399, da Lei Complementar n° 183/2013. que passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                      § 1º   A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita por repartição administrativa competente, em livro eletrônico, seguindo os requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional.
                                                                      § 2º   Os procedimentos relativos à emissão das Certidões de Dívida Ativa poderão ser regulamentados por Decreto.
                                                                      Art.33. 
                                                                      Fica alterado o caput, do art. 404, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                        Art. 404.   A prova de quitação do tributo será feita exclusivamente por certidão negativa regularmente expedida nos termos em que requerida pelo sujeito passivo ou interessado. e terá validade pelo prazo de 90 (noventa) dias. contados da data de sua expedição.
                                                                        Art.34. 
                                                                        Fica alterado o art. 412, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                          Art. 412.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
                                                                          I  –  reconhecer de ofício a prescrição dos créditos inscritos em Dívida Ativa;
                                                                          II  –  levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa de créditos tributários e não-tributários, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa;
                                                                          III  –  celebrar convênios com entes públicos e privados para a divulgação das informações referentes aos créditos inscritos na Dívida Ativa, bem como para possibilitar atuação de forma integrada na ação fiscalizadora, que visem ao combate à sonegação e ao aumento da arrecadação, inclusive através do compartilhamento de cadastros, arquivos e de troca de informações fiscais.
                                                                          Art.35. 
                                                                          Fica alterado o caput, do art. 415, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                            Art. 415.   Sobre os débitos de natureza não-tributária que forem inscritos em dívida ativa pelos órgãos competentes, após lançados no livro eletrônico de dívida ativa, incidirá a atualização monetária com base no índice adotado pelo Município. além de multa e juros estabelecidos nesta Lei.
                                                                            Art.36. 
                                                                            Fica alterado o caput, do art. 416, da Lei Complementar n° 183/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                              Art. 416.   Como padrão de referência naquilo que a lei definir, adotar-se-á a Unidade de Referência Municipal (URM) que será atualizada pela variação anual civil do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
                                                                              Art.37. 
                                                                              Ficam revogados os dispositivos abaixo mencionados, da Lei Complementar n° 183/2013:
                                                                                I – 
                                                                                §1° e §2°, do Art. 25;
                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                  II – 
                                                                                  Art. 40;
                                                                                    Art. 40.   (Revogado)
                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                    c)   (Revogado)
                                                                                    III – 
                                                                                    inciso I, do §1°, do Art. 44;
                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                      IV – 
                                                                                      §1°, §2° e §3°, do Art. 46;
                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                        V – 
                                                                                        Art. 48;
                                                                                          Art. 48.   (Revogado)
                                                                                          Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                          VI – 
                                                                                          §1° e §2°, do Art. 49;
                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                            VII – 
                                                                                            §8°, §9° e §10, do Art. 67;
                                                                                              § 8º   (Revogado)
                                                                                              § 9º   (Revogado)
                                                                                              § 10   (Revogado)
                                                                                              VIII – 
                                                                                              incisos I. II, III e IV, e os §1° ao §8°, do Art. 70;
                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                § 4º   (Revogado)
                                                                                                § 5º   (Revogado)
                                                                                                § 6º   (Revogado)
                                                                                                § 7º   (Revogado)
                                                                                                § 8º   (Revogado)
                                                                                                IX – 
                                                                                                Art. 71;
                                                                                                  Art. 71.   (Revogado)
                                                                                                  X – 
                                                                                                  Art. 73;
                                                                                                    Art. 73.   (Revogado)
                                                                                                    XI – 
                                                                                                    §5°, do Art. 112;
                                                                                                      § 5º   (Revogado)
                                                                                                      XII – 
                                                                                                      inciso V, do §3°, do Art. 116;
                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                        XIII – 
                                                                                                        §1°, §2°, §3° e §4°, do Art. 176;
                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                          c)   (Revogado)
                                                                                                          d)   (Revogado)
                                                                                                          e)   (Revogado)
                                                                                                          f)   (Revogado)
                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                          § 3º   (Revogado)
                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                                          VI  –  (Revogado)
                                                                                                          VII  –  (Revogado)
                                                                                                          VIII  –  (Revogado)
                                                                                                          IX  –  (Revogado)
                                                                                                          § 4º   (Revogado)
                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                          XIV – 
                                                                                                          inciso IV, do Art. 319;
                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                            XV – 
                                                                                                            Art. 320;
                                                                                                              Art. 320.   (Revogado)
                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                              XVI – 
                                                                                                              Art. 322;
                                                                                                                Art. 322.   (Revogado)
                                                                                                                Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                Art. 323;
                                                                                                                  Art. 323.   (Revogado)
                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                  inciso V, do §3°, do Art. 324;
                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                    Art. 327;
                                                                                                                      Art. 327.   (Revogado)
                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                      Art. 328;
                                                                                                                        Art. 328.   (Revogado)
                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                        Art. 329;
                                                                                                                          Art. 329.   (Revogado)
                                                                                                                          XXII – 
                                                                                                                          Art. 330;
                                                                                                                            Art. 330.   (Revogado)
                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                            § 3º   (Revogado)
                                                                                                                            § 4º   (Revogado)
                                                                                                                            § 5º   (Revogado)
                                                                                                                            § 6º   (Revogado)
                                                                                                                            § 7º   (Revogado)
                                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                                            Art. 331;
                                                                                                                              Art. 331.   (Revogado)
                                                                                                                              XXIV – 
                                                                                                                              §1° e §2°, do Art. 333;
                                                                                                                                Art. 333.   (Revogado)
                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                XXV – 
                                                                                                                                §1°, do Art. 335;
                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                  XXVI – 
                                                                                                                                  Art. 357;
                                                                                                                                    Art. 357.   (Revogado)
                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                    XXVII – 
                                                                                                                                    Art. 359;
                                                                                                                                      Art. 359.   (Revogado)
                                                                                                                                      Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                      XXVIII – 
                                                                                                                                      §2°, do Art. 361;
                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                        XXIX – 
                                                                                                                                        parágrafo único, do Art. 362;
                                                                                                                                          Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                          XXX – 
                                                                                                                                          Art. 380;
                                                                                                                                            Art. 380.   (Revogado)
                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                            XXXI – 
                                                                                                                                            Art. 386;
                                                                                                                                              Art. 386.   (Revogado)
                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                              XXXII – 
                                                                                                                                              Art. 395-A;
                                                                                                                                                Art.395-A.   (Revogado)
                                                                                                                                                Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                XXXIII – 
                                                                                                                                                §3°, do Art. 399;
                                                                                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                  XXXIV – 
                                                                                                                                                  Art. 402;
                                                                                                                                                    Art. 402.   (Revogado)
                                                                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                    XXXV – 
                                                                                                                                                    incisos I e II, e os §1° e §2°, do Art. 404;
                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                      XXXVI – 
                                                                                                                                                      Art. 406;
                                                                                                                                                        Art. 406.   (Revogado)
                                                                                                                                                        XXXVII – 
                                                                                                                                                        Art. 408;
                                                                                                                                                          Art. 408.   (Revogado)
                                                                                                                                                          Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                          XXXVIII – 
                                                                                                                                                          Art. 414;
                                                                                                                                                            Art. 414.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                            XXXIX – 
                                                                                                                                                            parágrafo único, do Art. 415.
                                                                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art.38. 
                                                                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação.
                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                Se a contagem de 90 (noventa) dias da data da publicação ultrapassar o primeiro dia do exercício seguinte, esta L i entra em vigor na data em que completar os 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e três dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco.
                                                                                                                                                                    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                      NOTA:
                                                                                                                                                                      A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                                      dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                                      Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.