LEI COMPLEMENTAR nº 274, de 23 de dezembro de 2025
A TCL será calculada conforme alíquota aplicável a cada imóvel, que corresponderá a um determinado percentual incidente sobre o valor da URM, a saber:
I - as unidades com destinação residencial:
Categoria Área % s/URM
A.a Imóveis com área de até 70m2 200%
A.b Imóveis com área superior a 70m2 até 130 m2 300%
A.c Imóveis com área superior a 130m2 até 200m 2500%
A.d Imóveis com área superior a 200m2 700%
II - as unidades com destinação de uso comercial e de prestação de serviços:
Categoria Área % s/URM
B.a Imóveis com área de até 100m2 500%
B.b Imóveis com área superior a 100m2até 130m2 700%
B.c Imóveis com área superior a 130m2 900%
III - as unidades com destinação de uso industrial:
Categoria Área % s/URM
C.a Imóveis com área de até 300m2 700%
C.b Imóveis com área superior a 300m2até 1000m 1.100%
C.c Imóveis com área superior a 1000m2 1.500%
IV - as unidades em que funcionem templo de qualquer culto:
Categoria Área % s/URM
D.a Imóveis com área de até 100m2 300%
D.b Imóveis com área superior a 100m2 até 130m2 500%
D.c Imóveis com área superior a 130m2 700%
V - as unidades com destinação apart hotel:
Categoria Área % s/URM
E.a Imóveis com área de até 70m2 300%
E.b Imóveis com área superior a 70m2 400%
VI - as unidades construídas com outras destinações:
Categoria Área % s/URM
F.a Imóveis com área de até 70m2 80%
F.b Imóveis com área superior a 70m2 100%
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |