LEI COMPLEMENTAR nº 267, de 05 de setembro de 2025
Art.1º.
Fica alterado o Parágrafo único, do art. 53. da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004. que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais. e dá outras providências", que passa a vigorar na forma de §1°, e acresce o §2°, ao mesmo artigo. que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Atendendo a conveniência ou a necessidade de serviço, poderá ser estabelecido turno único de trabalho, caso em que será vedada a realização de serviço extraordinário, por se tratar de medida temporária.
§ 2º
Excetua-se do disposto descrito no caput. deste artigo. os servidores efetivos optantes pelo Regime Especial Compensatório de prestação de serviços em escalas de trabalho.
Art.2º.
Fica alterado o Parágrafo único, do art. 54, da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Excetuam-se, também, os serviços relacionados a creches e pré-escola, quando definidas previamente pela Secretaria Municipal de Educação. e os servidores optantes pelo Regime Especial Compensatório de prestação de serviços em escalas de trabalho.
Art.3º.
Fica alterado o art. 55, da Lei Complementar n° 75, de 22 dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55.
Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço e mediante acordo escrito individual, poderá ser instituído o sistema de compensação de horário. hipótese em que a jornada poderá ser superior a 8 (oito) horas e a carga horária semanal superior a 44 (quarenta e quatro) horas. sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
Parágrafo único.
A compensação de que trata o caput, deste artigo, deverá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art.4º.
Acresce os §3°, §4° e §5°, ao art. 57, da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências", que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Aos servidores que optarem pelo Regime Especial Compensatório de prestação de serviços em escala de trabalho de 6x12 horas, somente serão devidos os serviços extraordinários acrescidos de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento), quando convocados na forma do caput, deste artigo, e referente às 2 (duas) horas que excederem às 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º
Aos servidores que optarem pelo Regime Especial Compensatório de prestação de serviços em escala de trabalho de 12x36 horas, somente serão devidos os serviços extraordinários acrescidos de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento), quando convocados na forma do caput, deste artigo, e durante o período das 36 (trinta e seis) horas destinado ao descanso do servidor.
§ 5º
Aos servidores que optarem pelo Regime Especial Compensatório de prestação de serviços em escala de trabalho de 24x72 horas, somente serão devidos os serviços extraordinários acrescidos de 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento), quando convocados na forma do caput. deste artigo, e durante o período das 72 (setenta e duas) horas destinado ao descanso do servidor.
Art.5º.
Acresce o §4°, ao art. 60, da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências", que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Não se aplica o disposto no caput, deste artigo, bem como o §3°, do mesmo dispositivo, aos servidores que optarem pelo Regime Especial Compensatório de prestação de serviços em escala de trabalho.
Art.6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |