LEI ORDINÁRIA nº 7.062, de 04 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

7062

2024

4 de Março de 2024

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 6.012/2015.

a A
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 6.012/2015.
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Ficam alterados os incisos I e IV, do art. 1°, da Lei Municipal n° 6.012, de 01 de dezembro de 2015, que "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passam a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  estimular a expansão de empreendimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, logística, agroindústria, turismo, lazer ou entretenimento já existentes no Município;
        IV  –  estimular a instalação de novos empreendimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, logística, agroindústria, turismo, lazer ou entretenimento.
        Art.2º. 
        Ficam alterados os incisos III e VI, do art. 2°, da Lei Municipal n° 6.012, de 01 de dezembro de 2015, que "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passam a vigorar com a seguinte redação:
          III  –  Empreendimento industrial, comercial, prestador de serviço, logística ou ligado à agroindústria: é um complexo de bens e atividades, organizado sob a forma de empresa que tenha determinado escopo, mercantil ou de prestação de serviços e que seja de interesse econômico do Município.
          VI  –  Empreendimentos que produzem alta tecnologia e design: são aqueles cujos processos industriais agreguem alto valor aos insumos utilizados no processo produtivo, que apresentam desafios maiores na sua produção, como necessidade de uma plataforma tecnológica mais específica e avançada, alto investimento em capital intelectual para pesquisa e desenvolvimento, processos de transformação em maior quantidade e qualidade e sistemas logísticos que ofereçam altos níveis de serviços.
          Art.3º. 
          Ficam alteradas as alíneas "a" e "c", do inciso I, a alínea "d", do inciso II, e o §2°, todos do art. 3° da Lei Municipal n° 6.012, de 01 de dezembro de 2015, que "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passam a vigorar com a seguinte redação:
            a)   Isenção de Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis, quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação ou ampliação do empreendimento, adquirida pela empresa ou por sua holding majoritária no quadro social, exceto se a empresa compradora tiver como atividade fim o ramo imobiliário e não pertencentes a holding administradora;
            c)   Isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel em que se instalarem novas empresas ou àquele utilizado para ampliação de empresa existente no Município, pelo período da execução da obra ou, até 03 (três) anos, incidindo o que sobrevier primeiro, a contar do fato gerador seguinte à publicação do decreto que concede o benefício;
            d)   Pagamento de Imposto sobre Serviços (ISS), na alíquota mínima de 2% (dois por cento), para instalação de novas empresas ou ampliação de empresa existente no Município, para os casos de empreendimentos que contemplem sistema de tecnologia de informação, estudos de design profissionais da área e que contemplem atividade relativas a assessoria e comercialização de energia elétrica, desde que comprovado o incremento financeiro, pelo período de duração da atividade.
            § 2º   O fornecimento de equipamentos somente ocorrerá quando destinados à instalação, ampliação e funcionamento do projeto aprovado nos órgãos competentes.
            Art.4º. 
            Fica acrescido o inciso VI, ao art. 4°, da Lei Municipal n° 6.012, de 01 de dezembro de 2015, que "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", com a seguinte redação:
              VI  –  para concessão da isenção do ISS, o beneficiário deverá reter o ISS de todas as notas da prestação de serviço de construção civil referente à obra.
              Art.5º. 
              Fica alterado o inciso III, do art. 5°, da Lei Municipal n° 6.012, de 01 de dezembro de 2015, que "DISPÕE SOBRE A POLITICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
                III  –  comprovar a inexistência de qualquer forma de poluição ambiental através de licenciamento ambiental válido ou protocolo de intenções ao órgão competente;
                Art.6º. 
                Revoga-se o caput e o parágrafo único do art. 25, e a alínea "c", do inciso II, do art. 3°, todos da Lei Municipal n° 6.012, de 01 de dezembro de 2015, que "DISPÕE SOBRE A POLITICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
                  Art.25.   (Revogado)
                  Parágrafo único.   (Revogado)
                  c)   (Revogado)
                  Art.7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos quatro dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro.
                      DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
                        NOTA:
                        A compilação tem por finalidade 
                        dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                        Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.