LEI COMPLEMENTAR nº 247, de 08 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

247

2024

8 de Março de 2024

Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que "DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que "DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art.1º. 
      O Parágrafo único do art. 234, da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que "DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", passa a vigorar como sendo §1° e com a seguinte redação:
        Parágrafo único.   (Revogado)
        § 1º   As contratações que atenderem o inciso VI, do artigo 233, desta Lei, serão pelo prazo estipulado em cada programa, podendo haver prorrogação dos contratos, uma vez, por até igual período, ou conforme estipular o programa.
        Art.2º. 
        Acresce o §2°, ao art. 234, da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, que "DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", com a seguinte redação:
          § 2º   As contratações dos cargos da área da educação poderão ser prorrogadas até o limite máximo do cronograma do calendário escolar do ano vigente.
          Art.3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos oito dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro.
              DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
                NOTA:
                A compilação tem por finalidade 
                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.