LEI ORDINÁRIA nº 2.675, de 04 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

2675

1997

4 de Dezembro de 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  LEI ORDINÁRIA nº 4.118, de 03 de maio de 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
    DARCY POZZA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
        Art.2º. 
        O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo:
          a) 
          um representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
            b) 
            um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
              c) 
              um representante de pais e alunos;
                d) 
                um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
                  e) 
                  um representante do Conselho Municipal de Educação.
                    § 1º 
                    Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
                      § 2º 
                      O mandato dos membros do Conselho será de 02 anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
                        § 3º 
                        As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
                          Art.3º. 
                          Compete ao Conselho:
                            I – 
                            acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
                              II – 
                              supervisionar a realização do Censo Educacional Anual:
                                III – 
                                examinar registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
                                  Art.4º. 
                                  As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
                                    Art.5º. 
                                    O Conselho terá autonomia em suas decisões.
                                      Art.6º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Art.7º. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos quatro dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.
                                            DARCY POZZA Prefeito Municipal
                                              NOTA:
                                              A compilação tem por finalidade 
                                              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.