LEI ORDINÁRIA nº 2.675, de 04 de dezembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.118, de 03 de maio de 2007
Art.1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art.2º.
O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo:
a)
um representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
b)
um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
c)
um representante de pais e alunos;
d)
um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
e)
um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º
Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho será de 02 anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
§ 3º
As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art.3º.
Compete ao Conselho:
I –
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II –
supervisionar a realização do Censo Educacional Anual:
III –
examinar registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art.4º.
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art.5º.
O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art.6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |