LEI ORDINÁRIA nº 6.983, de 22 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6983

2023

22 de Maio de 2023

Altera artigos na Lei Municipal nº 6.941, de 23 de dezembro de 2022, que "Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Bento Gonçalves".

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Altera artigos na Lei Municipal n2 6.941, de 23 de dezembro de 2022, que "Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Bento Gonçalves".
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves. Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Acresce o §3°, ao art. 23, da Lei Municipal n° 6.941, de 23 de dezembro de 2022, que "Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Bento Gonçalves', com a seguinte redação:
        § 3º   A gratificação mensal ou o jeton de que trata o caput, deste artigo, tem caráter indenizatório e será reajustada na mesma data e no mesmo índice em que for concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição Federal, aos servidores do Poder Executivo.
        Art.2º. 
        Acresce o §3°, ao art. 33, da Lei Municipal n° 6.941, de 23 de dezembro de 2022, que "Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Bento Gonçalves", com a seguinte redação:
          § 3º   A gratificação mensal ou o jeton de que trata o caput, deste artigo, tem caráter indenizatório e será reajustada na mesma data e no mesmo índice em que for concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição Federal, aos servidores do Poder Executivo.
          Art.3º. 
          Acresce o §3°, ao art. 44, da Lei Municipal n° 6.941, de 23 de dezembro de 2022, que "Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Bento Gonçalves", com a seguinte redação:
            § 3º   A gratificação mensal ou o jeton de que trata o caput, deste artigo, tem caráter indenizatório e será reajustada na mesma data e no mesmo índice em que for concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição Federal, aos servidores do Poder Executivo.
            Art.4º. 
            Acresce o parágrafo único, ao art. 53, da Lei Municipal n° 6.941, de 23 de dezembro de 2022, que "Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Bento Gonçalves", com a seguinte redação:
              Parágrafo único.   A gratificação mensal ou o jeton de que trata o caput, deste artigo, tem caráter remuneratório e será reajustada na mesma data e no mesmo índice em que for concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição Federal, aos servidores do Poder Executivo.
              Art.5º. 
              As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias do FAPSBENTO.
                Art.6º. 
                Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação e seus efeitos vigorarão a contar de 1° de maio de 2023.
                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e dois dias do mês de maio de dois mil e vinte e três.
                    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
                      NOTA:
                      A compilação tem por finalidade 
                      dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                      Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.