LEI ORDINÁRIA nº 6.983, de 22 de maio de 2023
Art.1º.
Acresce o §3°, ao art. 23, da Lei Municipal n° 6.941, de 23 de dezembro de 2022, que "Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Bento Gonçalves', com a seguinte redação:
§ 3º
A gratificação mensal ou o jeton de que trata o caput, deste artigo, tem caráter indenizatório e será reajustada na mesma data e no mesmo índice em que for concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição Federal, aos servidores do Poder Executivo.
Art.2º.
Acresce o §3°, ao art. 33, da Lei Municipal n° 6.941, de 23 de dezembro de 2022, que "Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Bento Gonçalves", com a seguinte redação:
§ 3º
A gratificação mensal ou o jeton de que trata o caput, deste artigo, tem caráter indenizatório e será reajustada na mesma data e no mesmo índice em que for concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição Federal, aos servidores do Poder Executivo.
Art.3º.
Acresce o §3°, ao art. 44, da Lei Municipal n° 6.941, de 23 de dezembro de 2022, que "Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Bento Gonçalves", com a seguinte redação:
§ 3º
A gratificação mensal ou o jeton de que trata o caput, deste artigo, tem caráter indenizatório e será reajustada na mesma data e no mesmo índice em que for concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição Federal, aos servidores do Poder Executivo.
Art.4º.
Acresce o parágrafo único, ao art. 53, da Lei Municipal n° 6.941, de 23 de dezembro de 2022, que "Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Bento Gonçalves", com a seguinte redação:
Parágrafo único.
A gratificação mensal ou o jeton de que trata o caput, deste artigo, tem caráter remuneratório e será reajustada na mesma data e no mesmo índice em que for concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição Federal, aos servidores do Poder Executivo.
Art.5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias do FAPSBENTO.
Art.6º.
Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação e seus efeitos vigorarão a contar de 1° de maio de 2023.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |